Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Complementar nº 956/2020

Altera a redação do art. 10 da Lei Complementar nº 938, de 09 de janeiro de 2020, e revoga o § 4º do art. 77 da Lei Complementar nº 282, de 22 de abril de 2004, e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 956, DE 29 DE SETEMBRO DE 2020

Altera a redação do art. 10 da Lei Complementar nº 938 , de 09 de janeiro de 2020, e revoga o

§ 4º do art. 77 da Lei Complementar nº 282 , de 22 de abril de 2004, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O art. 10 da Lei Complementar nº 938 , de 09 de janeiro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. As restrições previstas no art. 34-C da Lei Complementar nº 282 , de 2004, não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor desta Lei Complementar."

Art. 2º Fica revogado o

§ 4º do art. 77 da Lei Complementar nº 282 , de 22 de abril de 2004.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de julho de 2020.

Palácio Anchieta, em Vitória, 29 de setembro de 2020.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 938/2020 de 09/01/2020

Lei Complementar nº 282/2004 de 22/04/2004