Lei Complementar nº 958/2020
Altera a Lei Complementar nº 309, de 30 de dezembro de 2004, que dispõe sobre o perfil tipológico das unidades de ensino da rede pública estadual, e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR 958, DE 23 DE OUTUBRO DE 2020
Altera a Lei Complementar nº 309 , de 30 de dezembro de 2004, que dispõe sobre o perfil tipológico das unidades de ensino da rede pública estadual, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 11 da Lei Complementar nº 309 , de 30 de dezembro de 2004, que dispõe sobre o perfil tipológico das unidades de ensino da rede pública estadual, e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. As férias anuais do profissional do magistério no exercício da função gratificada de Diretor Escolar serão de 30 (trinta) dias, e poderão ser fracionadas em 2 (dois) períodos de 15 (quinze) dias cada." (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 23 de outubro de 2020.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 309/2004 de 30/12/2004