Lei Complementar nº 960/2020
Acrescenta o art. 17-A à Lei Complementar nº 946, de 27 de março de 2020, para dispor sobre a adoção de meios para aquisição de vacinas para o programa estadual de combate à COVID-19.
LEI COMPLEMENTAR Nº 960, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2020
Acrescenta o art. 17-A à Lei Complementar nº 946 , de 27 de março de 2020, para dispor sobre a adoção de meios para aquisição de vacinas para o programa estadual de combate à COVID-19.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar nº 946 , de 27 de março de 2020, passa a vigorar acrescida do art. 17-A, com a seguinte redação:
"Art. 17-A. Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional de que trata esta Lei Complementar, o Estado do Espírito Santo poderá adquirir, em caráter excepcional, quaisquer materiais, medicamentos, equipamentos e insumos da área de saúde sujeitos à vigilância sanitária sem registro na ANVISA, considerados essenciais para auxiliar no combate à pandemia do coronavírus, desde que registrados por pelo menos 1 (uma) das seguintes autoridades sanitárias estrangeiras e autorizados à distribuição comercial em seus respectivos países:
I - Food and Drug Administration (FDA);
II - European Medicines Agency (EMA);
III - Pharmaceuticals and Medical Devices Agency (PMDA);
IV - National Medical Products Administration (NMPA)."
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 29 de dezembro de 2020.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30/12/2020.
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 946/2020 de 27/03/2020