Lei Complementar nº 963/2021
Incorpora a Secretaria de Estado de Desenvolvimento - SEDES à Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovação e Educação Profissional - SECTI, altera sua denominação para Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovação, Educação Profissional e Desenvolvimento Econômico - SECTIDES, e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 963
Incorpora a Secretaria de Estado de Desenvolvimento - SEDES à Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovação e Educação Profissional - SECTI, altera sua denominação para Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovação, Educação Profissional e Desenvolvimento Econômico - SECTIDES, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte LEI Complementar:
Art. 1º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento - SEDES fica incorporada à Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovação e Educação Profissional - SECTI, que passa a denominar-se Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovação, Educação Profissional e Desenvolvimento Econômico - SECTIDES.
Parágrafo único. A SECTIDES integra a estrutura do Poder Executivo como órgão de primeiro escalão hierárquico, nos termos da LEI nº 3.043 , de 31 de dezembro de 1975.
Art. 2º A SECTIDES é um órgão de natureza substantiva e tem por competência propor e implantar projetos que direcionem o desenvolvimento e fortalecimento da economia capixaba para ampliar a renda per capita; coordenar estudos e ações voltadas para a elevação do grau de produtividade, competitividade e qualidade dos bens e serviços produzidos no Estado; analisar e avaliar a economia do Estado com vistas a atrair, localizar e manter investimentos industriais; buscar parcerias com investidores institucionais na formulação de novos programas de apoio ao setor produtivo; promover o desenvolvimento científico e tecnológico do Estado com vistas a priorizar a inovação e a melhoria da qualidade de vida, em consonância com as diretrizes governamentais.
Parágrafo único. A condição de secretaria de natureza substantiva implica o funcionamento voltado para as atividades finalísticas específicas do setor, sem prejuízo das atividades-meio de recursos humanos, administração geral, planejamento e orçamento e financeira.
Art. 3º Fica transferida para a SECTIDES a Gerência do Programa de Parcerias Público-Privadas, com a sua respectiva subgerência.
§ 1º A Gerência do Programa de Parcerias Público-Privadas - GPPP passa a denominar-se Gerência de Parcerias e Concessões - GEPAC.
§ 2º A Subgerência de Análise Econômico-Fiscal de Projetos de Investimento Público - SUAPI passa a denominar-se Subgerência de Coordenação Técnica - SUCOT.
Art. 4º A estrutura organizacional básica da SECTIDES é a seguinte: I - nível de direção superior: a) Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovação, Educação Profissional e Desenvolvimento Econômico; b) Conselho de Desenvolvimento da Região Norte do Espírito Santo - CODENOR; c) Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCITEC; e d) Comitê Integrado de Educação Profissional - COINTEC; II - nível de assessoramento: a) Gabinete do Secretário; b) Assessoria Técnica de Energia; c) Assessoria de Comunicação; d) Assessoria de Projetos de Desenvolvimento Econômico; e) Assessoria de Projetos de Educação Profissional; e f) Assessoria de Atração de Investimentos e Negócios Internacionais; III - nível de gerência: a) Subsecretaria de Estado de Competitividade; b) Subsecretaria de Estado de Integração e Desenvolvimento Regional; c) Subsecretaria de Estado de Gestão e Parcerias; d) Subsecretaria de Estado de Educação Profissional; e e) Subsecretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação; IV - nível de execução programática: a) Gerência de Competitividade; b) Gerência de Arranjos Produtivos; c) Gerência Técnica Operacional de Empreendimentos; d) Gerência de Comercialização e Logística de Negócios; e) Gerência de Engenharia e Obras; f) Gerência de Parceria e Concessões; 1. Subgerência de Coordenação Técnica; g) Gerência de Projetos Institucionais; h) Gerência Administrativa e Financeira; 1. Núcleo de Informática; i) Gerência de Novos Negócios; j) Gerência de Educação Profissional; k) Gerência de Ciência, Tecnologia e Inovação; 1. Subgerência de Inovação; e 2. Subgerência de Pesquisa e Desenvolvimento; V - nível de atuação instrumental: a) Grupo de Administração; b) Grupo Financeiro Setorial; c) Grupo de Planejamento e Orçamento; e d) Grupo de Recursos Humanos; VI - entidades vinculadas: a) Companhia de Gás do Espírito Santo - ES Gás; b) Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo - BANDES; c) Agência de Desenvolvimento das Micro e Pequenas Empresas e do Empreendedorismo - ADERES; d) Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Espírito Santo - IPEM; e) Agência de Regulação de Serviços Públicos - ARSP; e f) Fundação de Amparo à Pesquisa e Inovação do Espírito Santo - FAPES.
Art. 5º As atribuições de Secretário de Estado, dos Subsecretários de Estado, do Gabinete do Secretário e dos Grupos de Administração, Recursos Humanos, Financeiro e Planejamento e Orçamento são contidas na LEI nº 3.043 , de 1975.
Art. 6º À Assessoria Técnica de Energia - ASSTE compete organizar as pautas de trabalho sobre matriz energética do Espírito Santo; apoiar o secretário em reuniões e eventos voltados à matriz energética capixaba; definir metas de trabalho e consolidar informações e registros sobre o tema "energia" para o desenvolvimento de projetos internos e projetos consorciados com empresas, instituições formais da área de energia e com órgãos e entidades do Estado, ligados ao setor energético e outros órgãos e entidades designados pelo Chefe do Poder Executivo Estadual; dentre outras atividades correlatas.
Art. 7º À Assessoria de Comunicação - ASCOM compete assessorar o secretário da pasta e demais unidades da secretaria nos assuntos relativos à imprensa; acompanhar o secretário da pasta em solenidades, inaugurações e atividades merecedoras de divulgação interna ou externa; produzir releases e textos jornalísticos para divulgação para a imprensa local e nacional sobre atos e boas práticas desenvolvidas pela secretaria, em articulação com a Superintendência Estadual de Comunicação Social do Espírito Santo - SECOM; manter atualizados os endereços eletrônicos da imprensa, para garantir a efetividade nas divulgações; dentre outras atividades correlatas.
Art. 8º À Assessoria de Projetos de Desenvolvimento Econômico - ASSDEC compete articular e formular projetos de políticas públicas relativas ao desenvolvimento da atividade econômica e do empreendedorismo; dentre outras atividades correlatas.
Art. 9º À Assessoria de Projetos de Educação Profissional - ASSEPRO compete articular e formular políticas de capacitação profissional para elevação do nível de escolaridade do cidadão; dentre outras atividades correlatas.
Art. 10. À Assessoria de Atração de Investimentos e Negócios Internacionais - ASSAIN compete articular e formular políticas de atração de investimentos, com o foco na melhoria do ambiente de negócios internacionais; dentre outras atividades correlatas.
Art. 11. À Gerência de Competitividade - GECOMP compete fomentar a competitividade sistêmica na economia capixaba; preparar os recursos humanos para adequar as empresas ao modelo de excelência em gestão organizacional; disseminar conceitos de competitividade e produtividade; criar um ambiente propício à incorporação de inovação; propor ações indutoras ao aumento da competitividade nas organizações; desenvolver e atrair projetos pertinentes a competitividade; dentre outras atividades correlatas.
Art. 12. À Gerência de Arranjos Produtivos - GEAP compete formular e propor políticas públicas para o desenvolvimento da produção dos setores industrial e de serviços do Estado; formular propostas para a política energética do Estado; acompanhar e executar os projetos e as ações voltadas para o aumento da competitividade das cadeias produtivas, articulando, para tanto, a participação do Governo e do setor privado; manter articulação com órgãos e entidades públicas e instituições privadas, visando ao permanente aperfeiçoamento das ações governamentais, em relação ao desenvolvimento do setor produtivo; coordenar estudos e ações voltados para a elevação do grau de produtividade, competitividade e qualidade dos bens e serviços produzidos no Estado; realizar articulações com outros organismos públicos e privados, visando estudar e propor soluções para aumentar a competitividade do Estado; dentre outras atividades correlatas.
Art. 13. À Gerência Técnica Operacional de Empreendimentos - GTOE compete a gestão, controle, acompanhamento e avaliação técnica dos estudos, pesquisas, inovação, custos, orçamentos, projetos, obras, fiscalização, gestão de serviços e projetos sociais - incubadoras, pequenos empreendimentos/Arranjos Produtivos Locais - APLs; a geração de emprego e renda; dentre outras atividades correlatas.
Art. 14. À Gerência de Comercialização e Logística de Negócios - GECOM compete divulgar e articular a atuação da secretaria junto ao empresariado e prefeituras com o objetivo de atraí-los a participar dos projetos de polarização empresarial do Espírito Santo, bem como dentro de logística de negócios rentáveis e/ou autossustentáveis; localizar áreas adequadas e compatíveis com os empreendimentos, providenciar a sua aquisição e após as obras de infraestrutura promover a sua comercialização e marketing, sendo suas atividades desenvolvidas em conjunto com as demais unidades da secretaria; dentre outras atividades correlatas.
Art. 15. À Gerência de Engenharia e Obras - GEO compete realizar levantamentos e elaborar projetos de obras e serviços de engenharia nos prédios escolares de Ensino Técnico e Educação Profissionalizante do Estado do Espírito Santo; gerenciar a execução de obras e serviços de engenharia de forma direta ou através de serviços terceirizados; e efetuar vistorias, fiscalizar obras, avaliar medições; dentre outras atividades correlatas.
Art. 16. À Gerência de Parceria e Concessões - GEPAC compete assessorar o Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas - CGP/ES, disseminar os conceitos e metodologias próprios dos contratos de Parcerias Público-Privadas; acompanhar a elaboração de projetos e contratos, bem como a sua execução, junto aos órgãos e entidades interessados; articular com unidades congêneres em âmbito nacional e internacional; fomentar e gerenciar a rede de Parcerias Público-Privadas no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo; dentre outras atividades correlatas.
Art. 17. À Gerência de Projetos Institucionais - GPIN compete registrar e acompanhar todos os projetos desenvolvidos pela secretaria; definir atividades e ações específicas a serem realizadas para produção e entregas dos projetos institucionais; realizar a gestão do cronograma dos projetos institucionais, no sentido de evidenciar que todas as tarefas sejam cumpridas dentro dos prazos estabelecidos; realizar a gestão da estrutura analítica dos projetos utilizando ferramentas, que corresponde a um diagrama com fases técnicas, formando pacotes de trabalho que fazem parte da estrutura de cada projeto; com planos de ações sequenciadas (em cascata), proporcionando o detalhamento dos processos do projeto e o gerenciamento do escopo estabelecido na inicial; desenvolver projetos institucionais de escopo quanto da área do desenvolvimento estadual; dentre outras atividades correlatas.
Art. 18. À Gerência Administrativa e Financeira - GEAF compete organizar, monitorar, coordenar e controlar a execução das atividades relativas à administração financeira, contábil, orçamentária, patrimonial, de recursos humanos e de apoio operacional da secretaria; supervisionar e monitorar as atividades operacionais a cargo dos Grupos; elaborar a programação administrativa, orçamentária e financeira; propor e executar a política financeira no que tange às receitas e despesas; manter cadastros dos bens móveis e imóveis, bem como adotar medidas cabíveis à aquisição e fornecimento de material permanente e de consumo necessário ao serviço, executar o controle quantitativo e de custos; dentre outras atividades correlatas.
Art. 19. À Gerência de Novos Negócios - GENON compete atrair novas empresas para o Estado; apoiar a implantação de projetos difusores do desenvolvimento; propor critérios para o apoio governamental à implantação de novos investimentos; promover e divulgar as oportunidades oferecidas pelo Estado nos mercados interno e externo; acompanhar junto ao Governo Federal os projetos e ações na área de comércio exterior; dentre outras atividades correlatas.
Art. 20. À Gerência de Educação Profissional - GEP compete elaborar, gerir, monitorar e avaliar a política de capacitação profissional de trabalhadores; formular e avaliar cursos para capacitação; promover ações voltadas para a elevação do nível de escolaridade do cidadão; promover estudos e analisar o mercado de trabalho; dentre outras atividades correlatas.
Art. 21. À Gerência de Ciência, Tecnologia e Inovação - GCIT compete a proposição de políticas públicas para o desenvolvimento da tecnologia e inovação que contribuam para o desenvolvimento econômico e social do Estado; a promoção e documentação das atividades relativas à tecnologia e inovação; promoção, coordenação e elaboração de estudos sobre tecnologia e inovação, de acordo com as prioridades definidas pela Política Estadual; a promoção da integração entre Governo, sociedade civil, setor produtivo e instituições de ensino e pesquisa para o desenvolvimento da ciência, tecnologia e inovação no Espírito Santo; a articulação e captação de recursos para o desenvolvimento de projetos de ciência, tecnologia e inovação; dentre outras atividades correlatas.
Art. 22. Ao Núcleo de Informática - NUINF compete desempenhar as atividades relativas à elaboração, o desenvolvimento, a implantação e o acompanhamento de sistemas e programas que visem atender às necessidades internas de informatização da secretaria, após aprovação dos usuários; promover o treinamento e o acompanhamento na execução e na implantação dos sistemas; administrar a utilização dos recursos de informática e a instalação dos equipamentos; acompanhar a execução dos contratos de manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos na área de informática; dentre outras atividades correlatas.
Art. 23. À Subgerência de Inovação - SUBINOV compete gerir o planejamento, coordenar, assessorar e monitorar as ações e políticas públicas propostas visando ao aumento da competitividade e à melhoria dos índices estaduais no cenário nacional, desenvolvendo de forma transversal as áreas de tecnologia e inovação; dentre outras atividades correlatas.
Art. 24. À Subgerência de Pesquisa e Desenvolvimento - SUBPES compete coordenar, assessorar e monitorar as ações e políticas públicas propostas visando ao aumento da competitividade, à melhoria dos índices estaduais no cenário nacional, além de propor ações de articulação com empresas, instituições e órgãos desenvolvendo de forma transversal as áreas de pesquisa, desenvolvimento e inovação; dentre outras atividades correlatas.
Art. 25. À Subgerência de Coordenação Técnica - SUCOT compete administrar e monitorar a carteira do Programa de Parcerias ES, prospectar projetos junto aos órgãos da administração direta e indireta, administrar e alimentar o portal Parceria ES e demais instrumentos de transparência de informações, apoiar tecnicamente as sondagens de mercado, assistir e subsidiar tecnicamente a atuação do Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas - CGP; acompanhar e propor, no âmbito de suas atribuições, normas reguladoras e disciplinadoras relativas à modalidade de PPPs; auxiliar na análise e direcionamento de propostas apresentadas pela iniciativa privada através de chamamento público e realizar estudos sobre investimento, regulação e legislação dos principais setores econômicos; dentre outras atividades correlatas.
Art. 26. Ficam transferidos da SEDES para a SECTIDES todo o quadro de cargos de provimento em comissão, incluindo os seus respectivos ocupantes.
Art. 27. Ficam transferidos da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, para a Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovação, Educação Profissional e Desenvolvimento Econômico - SECTIDES, 01 (um) cargo comissionado de Gerente QCE-03 e 01 (um) cargo de Subgerente QCE-05, na forma do art. 3º desta LEI Complementar.
Art. 28. Ficam incluídos no Quadro do Serviço Civil do Poder Executivo Estadual os cargos de provimento em comissão e função gratificada, com suas nomenclaturas, quantitativos, referências e valores previstos no Anexo I, que integra a presente LEI Complementar, para atender às necessidades de funcionamento das unidades organizacionais da SECTIDES.
Art. 29. Visando atender as necessidades específicas da SECTIDES e da Secretaria de Estado do Governo - SEG, sem implicar aumento de despesa, ficam transformados os cargos de provimento em comissão e funções gratificadas, conforme Anexo II, que integra a presente LEI Complementar.
Art. 30. O Quadro do Serviço Civil do Poder Executivo Estadual da SECTIDES, contendo os cargos de provimento em comissão e função gratificada após transformação é o constante no Anexo III, que integra a presente LEI Complementar.
Art. 31. Ficam transferidos para a SECTIDES os acervos de bens móveis, os de materiais de consumo, equipamentos, máquinas e instalações e os direitos e as obrigações da SEDES.
Art. 32. A representação gráfica da estrutura organizacional básica da SECTIDES é a constante do Anexo IV, que integra a presente LEI Complementar.
Art. 33. Na Legislação Estadual e normativos do Executivo vigentes, onde se lê Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovação e Educação Profissional - SECTI e Secretaria de Estado de Desenvolvimento - SEDES, leia-se Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovação, Educação Profissional e Desenvolvimento Econômico - SECTIDES, mantidas suas disposições.
Art. 34. Anualmente, as Secretarias de Estado, empresas públicas, sociedades de econômica mista, autarquias e fundações devem informar à Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovação, Educação Profissional e Desenvolvimento Econômico - SECTIDES sobre os programas, projetos e outras ações realizados no âmbito da investigação e capacitação de recursos humanos em ciência e tecnologia para constituição e manutenção do banco de dados estadual e Planejamento de novas estratégias.
Art. 35. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder as alterações necessárias ao cumprimento desta LEI Complementar no Plano Plurianual para o quadriênio 2020-2023, na LEI de Diretrizes Orçamentárias e na LEI Orçamentária Anual.
Art. 36. Fica reestruturada a Política Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico no âmbito do Poder Executivo Estadual, com o objetivo de instituir um modelo estratégico de atuação e estímulo pautada na ciência e tecnologia aprimorando os bens e serviços ofertados à sociedade e elevando os padrões de qualidade e produtividade das atividades de produção, administração e comercialização. (Regulamentado pelo Decreto nº 5034 /2021)
§ 1º A sistematização da Política Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico dar-se-á por meio dos seguintes mecanismos de gestão: I - Sistema Estadual de Ciência e Tecnologia - SISECT; a) Plano Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - PDCT; b) Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia - FUNCITEC; e II - Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCITEC.
§ 2º A Política e os mecanismos de gestão de que trata este artigo devem estar alinhados entre si, de forma conjunta e sistêmica.
§ 3º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar as diretrizes, composição do CONCITEC e demais ações de implementação da Política e seus mecanismos de gestão, previstos neste artigo.
Art. 37. Compete ao Sistema Estadual de Ciência e Tecnologia - SISECT promover o desenvolvimento científico e tecnológico do Estado, cujas atividades devem ser levadas a efeito por intermédio: I - da SECTIDES, órgão central gestor do SISECT, com a função de coordenar as ações que o Poder Público realizar em favor do desenvolvimento científico e tecnológico no Estado do Espírito Santo; II - do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCITEC, órgão colegiado de caráter deliberativo e normativo, vinculado à SECTIDES, com a atribuição de definir as diretrizes da política estadual para o setor; III - da Fundação de Apoio à Ciência e Tecnologia do Estado do Espírito Santo - FAPES, fundação pública, vinculada à SECTIDES, com a atribuição de operar o Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia - FUNCITEC, bem como as ações correlatas; e IV - dos órgãos públicos e entidades da iniciativa privada que desenvolvem atividades no campo científico e tecnológico e que venham a se integrar ao SISECT.
Parágrafo único. A integração ao SISECT pode ser solicitada por entidades que atendam às normas de ingresso definidas pelo CONCITEC.
Art. 38. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente LEI Complementar no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 39. Ficam revogados: I - a LEI Complementar nº 261 , de 13 de maio de 2003; II - a LEI Complementar nº 289 , de 23 de junho de 2004; III - a LEI Complementar nº 641 , de 24 de setembro de 2012; IV - o
Capítulo VI e os arts. 25 a 29-A da LEI Complementar nº 642 , de 15 de outubro de 2012; e V - a LEI Complementar nº 828 , de 30 de junho de 2016.
Art. 40. Esta LEI Complementar entra em vigor na data de sua publicação, tendo o Poder Executivo até 60 (sessenta) dias, a contar da publicação, para proceder com os ajustes financeiros e contábeis.
Parágrafo único. Fica o secretário da SECTIDES autorizado a proceder com todos os trâmites necessários para transferência de direitos e obrigações da SEDES para a SECTIDES, em até 60 (sessenta) dias após o início da vigência desta LEI Complementar. Palácio Anchieta, em Vitória, 10 de março de 2021. JOSÉ RENATO CASAGRANDE Governador do Estado (D.O. de 11/03/2021) Anexo I - A que se refere o art. 28 Anexo II - A que se refere o art. 29 Anexo III - A que se refere o art. 30 Anexo IV - A que se refere o art. 32