Lei Complementar nº 964/2021
Reestrutura o Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia - FUNCITEC e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 964
Reestrutura o Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia - FUNCITEC e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte LEI Complementar:
Art. 1º Fica reestruturado o Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia - FUNCITEC, fundo especial de natureza financeira e contábil, com prazo indeterminado, vinculado à Fundação de Amparo à Pesquisa e Inovação do Espírito Santo - FAPES, com a finalidade de prestar apoio financeiro a programas e projetos de interesse para o desenvolvimento científico e tecnológico do Estado do Espírito Santo, especialmente aqueles relacionados com:
I - a implantação e o fortalecimento da infraestrutura física e técnica indispensável à realização de atividades inerentes ao desenvolvimento cientifico e tecnológico;
II - a produção e a difusão de conhecimentos técnico-científicos;
III - o desenvolvimento, a adaptação e a transferência de tecnologia; e
IV - a capacitação técnica e científica de recursos humanos.
Parágrafo único. Os recursos financeiros provenientes do FUNCITEC poderão ser gastos com a cobertura de custeio, inclusive do órgão a que se vincula.
Art. 2º Constituem patrimônio do FUNCITEC:
I - dotação consignada no Orçamento Anual do Estado;
II - recursos governamentais de origem federal, estadual ou municipal, bem como auxílios, subvenções, contribuições e doações de entidades públicas ou privadas nacionais, internacionais e estrangeiras;
III - renda proveniente da alienação de bens públicos de propriedade da Administração Direta do Estado do Espírito Santo;
IV - bens móveis e imóveis necessários ao cumprimento de suas finalidades, incorporados a qualquer título;
V - recursos resultantes de incentivos fiscais instituídos pelo Poder Público;
VI - variação monetária e rendimentos decorrentes da aplicação de seus recursos;
VII - cotas de condomínio sobre direitos de marcas e patentes, bem como receitas provenientes da cessão ou transferência do direito de uso desses direitos e de outros títulos de propriedade industrial e intelectual amparado sem LEI;
VIII - títulos e valores mobiliários decorrentes de subscrição;
IX - recursos de outras fontes; e
X - saldos de exercícios anteriores.
§ 1º A dotação prevista no inciso I do caput deste artigo corresponderá a 0,5% (meio por cento) do total do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS disponível a cada mês, entendendo-se este como sendo o total do ICMS mensal arrecadado pelo Estado menos as transferências regulamentares destinadas aos municípios e aos demais fundos fiscais existentes do Estado.
§ 2º Esses recursos serão transferidos à conta do FUNCITEC até o décimo quinto dia do mês posterior ao do seu recebimento.
§ 3º O saldo positivo apurado no balanço patrimonial do FUNCITEC, quando do encerramento de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte a crédito do próprio Fundo.
Art. 3º A gestão financeira e operacional do FUNCITEC fica a cargo da FAPES.
Art. 4º O apoio do FUNCITEC deve ser concedido a pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, que apresentem proposições portadoras de mérito técnico-científico e que se enquadrem nas condições estabelecidas pela Política Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico.
Parágrafo único. A avaliação do mérito técnico e científico será realizada por consultores "ad-hoc" selecionados dentre cientistas e tecnólogos de notório saber e experiência profissional nas respectivas áreas do conhecimento, ou por entidades, públicas ou privadas, com reconhecida competência para avaliações desta natureza.
Art. 5º O FUNCITEC terá contabilidade própria e específica e seus recursos serão creditados em conta especial em instituição financeira pública.
Parágrafo único. A FAPES poderá, mediante instrumento próprio, regulamentar as competências para a execução de atividades e atribuições previstas no caput deste artigo.
Art. 6º A aplicação dos recursos e a cessão de direitos do FUNCITEC e outros fundos devem ser efetuadas de acordo com o Plano Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - PDCT envolvendo diversas ações, tais como:
I - apoio a projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, incluindo geração, adaptação, experimentação, comercialização e transferência de tecnologia;
II - realização de cursos e eventos técnico-científicos e desenvolvimento de programas de intercâmbio e de difusão científica ou tecnológica;
III - aperfeiçoamento técnico-científico de servidores de instituições de pesquisa;
IV - cessão de bolsas de estudos para graduados, bolsas de iniciação técnico-científica para estudantes do ensino médio e de educação superior e de bolsas de pós-graduação, obrigatoriamente, vinculadas a programas e projetos de pesquisa e desenvolvimento científico-tecnológico;
V - apoio, por meio de comodato, ao aparelhamento técnico-científico de laboratórios que desenvolvem programas, projetos e ações relacionados com o PDCT; e
VI - apoio à implantação e ao desenvolvimento de empreendimentos de base tecnológica.
Art. 7º A assistência financeira do FUNCITEC pode se realizar por meio das seguintes modalidades:
I - cooperação financeira não reembolsável;
II - cooperação financeira reembolsável com cláusula de bonificação;
III - operação de risco compartilhado;
IV - subscrição de ações;
V - subscrição de debêntures; e
VI - cessão de bens em comodato.
CAPÍTULO ÚNICO DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º A atuação do Estado em prol da ciência e tecnologia será efetiva por meio de ações indutoras e do atendimento à demanda espontânea manifestada por meio de projetos específicos.
Art. 9º Os Planos Plurianuais e os Orçamentos Anuais do Governo Estadual explicitarão os recursos destinados à implementação de programas e projetos de ciência e tecnologia a cargo de cada Unidade Orçamentária.
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder as alterações necessárias ao cumprimento desta LEI Complementar no Plano Plurianual para o quadriênio 2020-2023, na LEI de Diretrizes Orçamentárias e na LEI Orçamentária Anual.
Art. 11. Em caso de extinção do FUNCITEC, todo o seu patrimônio, excetuada a parte relativa ao cumprimento de compromissos anteriormente estabelecidos, deve ser destinado, por ATO do Governador do Estado, a programas, projetos e ações realizados por órgão ou entidade pública de interesse para o desenvolvimento científico e tecnológico do Estado do Espírito Santo.
Art. 12. Fica autorizado o Poder Executivo a regulamentar demais normativos relativos ao funcionamento do FUNCITEC.
Art. 13. Fica revogada a LEI nº 4.778 , de 07 de junho de 1993.
Art. 14. Esta LEI Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 10 de março de 2021.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
(D.O. de 11/03/2021)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
CAPÍTULO ÚNICO
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Ordinária nº 4778/1993 de 07/06/1993