Lei Complementar nº 968/2021
Institui a Microrregião de Águas e Esgoto no Estado do Espírito Santo e sua respectiva estrutura de governança.
LEI COMPLEMENTAR Nº 968
Institui a Microrregião de Águas e Esgoto no Estado do Espírito Santo e sua respectiva estrutura de governança.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Lei Complementar tem por objeto a instituição da Microrregião de Águas e Esgoto no Estado do Espírito Santo e sua respectiva estrutura de governança.
Parágrafo único. O disposto nesta Lei Complementar aplica-se ao Estado do Espírito Santo e seus Municípios, que ora integram a Microrregião, bem como às pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que com ela se relacione no que concerne às funções públicas de interesse comum previstas no art. 3º desta Lei Complementar.
CAPÍTULO II DA MICRORREGIÃO DE ÁGUAS E ESGOTO
Seção I Da Instituição
Art. 2º Fica instituída a Microrregião de Águas e Esgoto, integrada pelo Estado do Espírito Santo e os 78 (setenta e oito) Municípios ora existentes.
Parágrafo único. A Microrregião de Águas e Esgoto possui natureza jurídica de autarquia intergovernamental de regime especial, com caráter deliberativo e normativo, e personalidade jurídica de Direito Público.
Seção II Das Funções Públicas de Interesse Comum
Art. 3º São funções públicas de interesse comum da Microrregião de Águas e Esgoto o planejamento, a regulação, a fiscalização e a prestação, direta ou contratada, dos serviços públicos de abastecimento de água, de esgotamento sanitário e de manejo de águas pluviais urbanas.
Seção III Das Finalidades
Art. 4º A Microrregião de Águas e Esgoto tem por finalidade exercer as competências relativas à integração da organização, do planejamento e da execução de funções públicas previstas no art. 3º desta Lei Complementar em relação aos Municípios que as integram, dentre elas:
I - aprovar objetivos, metas e prioridades de interesse regional, compatibilizando-os com os objetivos do Estado e dos Municípios que o integram, bem como fiscalizar e avaliar sua execução;
II - apreciar planos, programas e projetos, públicos ou privados, relativos à realização de obras, empreendimentos e atividades que tenham impacto regional;
III - aprovar e encaminhar, em tempo útil, propostas regionais, constantes do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;
IV - comunicar aos órgãos ou entidades federais que atuem na unidade regional as deliberações acerca dos planos relacionados com os serviços, por eles realizados.
CAPÍTULO III DA ESTRUTURA DE GOVERNANÇA
DA MICRORREGIÃO DE ÁGUAS E ESGOTO
Seção I Da Estrutura de Governança
Art. 5º A governança Interfederativa da Microrregião de Águas e Esgoto observará as disposições da Constituição do Estado do Espírito Santo, bem como da Lei Federal nº 13.089 , de 12 de janeiro de 2015.
Parágrafo único. Caberá à autarquia intergovernamental estabelecer mediante regulamento a transição para substituição dos instrumentos de gestão associada interfederativa vigentes quando da edição desta Lei Complementar.
Art. 6º Integram a estrutura de governança da autarquia intergovernamental:
I - o Colegiado Regional, composto pelo prefeito de cada Município que a integra, ou, na sua ausência e impedimento, a autoridade municipal por ele indicado, e por 1 (um) representante do Governo do Estado do Espírito Santo;
II - o Comitê Técnico, composto por 3 (três) representantes do Estado do Espírito Santo, sendo um deles da Secretaria de Estado de Saneamento, Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEDURB, por 8 (oito) representantes dos Municípios integrantes da Microrregião e por 1 (um) representante docente de Universidade Federal ou Estadual com sede no Estado do Espírito Santo;
III - o Conselho Participativo composto por:
a) 3 (três) representantes da sociedade civil escolhidos pela Assembleia Legislativa do Espírito Santo - Ales;
b) 6 (seis) representantes da sociedade civil escolhidos pelo Colegiado Regional;
c) 1 (um) representante de um dos sindicatos que represente os trabalhadores de uma das atividades vinculadas às funções públicas de interesse comum previstas no art. 3º; e
d) 1 (um) representante dos usuários indicado pela Federação das Associações de Moradores e Movimentos Populares do Estado do Espírito Santo - FAMOPES;
IV - o Secretário Geral, eleito na forma do
§ 2º do art. 9º
Parágrafo único. O Regimento Interno da autarquia intergovernamental disporá, dentre outras matérias, sobre:
I - o funcionamento dos órgãos mencionados nos incisos I a IV do caput, bem como as atribuições do Secretário Geral previstas no art. 9º;
II - a forma de escolha dos membros do Comitê Técnico e do Conselho Participativo, observando-se, quanto a este último, tanto quanto possível, o disposto no art. 47 da Lei Federal nº 11.445 , de 5 de janeiro de 2007;
III - a criação e funcionamento das Câmaras Temáticas, permanentes ou temporárias, ou de outros órgãos, permanentes ou temporários;
IV - a organização administrativa da autarquia intergovernamental e seu sistema integrado de alocação de recursos e de prestação de contas.
Art. 7º O Comitê Técnico tem por finalidade:
I - apreciar previamente as matérias que integram a pauta das reuniões do Colegiado Regional, providenciando estudos técnicos que as fundamente;
II - assegurar, nos assuntos relevantes, a prévia manifestação do Conselho Participativo;
III - criar Câmaras Temáticas, se necessário, para análise de questões específicas, nas quais poderá haver a participação de técnicos de entidades públicas ou privadas.
§ 1º Presidirá o Comitê Técnico o Secretário Geral.
§ 2º As Câmaras Temáticas poderão ter competência deliberativa para assuntos definidos conforme aprovação de 2/3 (dois terços) do Colegiado Regional e regras definidas no Regimento Interno da Microrregião.
Art. 8º Ficam criadas 02 (duas) Câmaras Temáticas Temporárias, assim constituídas:
I - Câmara Temática Temporária da Prestação Regionalizada, constituída por representantes do Estado do Espírito Santo e representantes dos municípios que na data de publicação desta Lei Complementar integram a prestação regionalizada prevista no
Capítulo III da Lei nº 9.096 , de 29 de dezembro de 2008;
II - Câmara Temática Temporária de Prestação Direta ou Delegada, constituída por representantes do Estado do Espírito Santo e representantes de municípios em que a prestação de serviços na data de publicação desta Lei Complementar seja local, diretamente ou por meio de contrato de programa ou concessão.
Parágrafo único. A composição dos representantes das Câmaras Temáticas criadas pelo caput deste artigo será paritária entre os representantes indicados pelo Estado e os representantes indicados pelos Municípios, cuja forma de composição será definida no Regimento Interno da Microrregião.
Art. 9º O Secretário Geral é o representante legal da autarquia intergovernamental, cumprindo-lhe dar execução às deliberações do Colegiado Regional.
§ 1º O Secretário Geral participa, sem voto, de todas as reuniões do Colegiado Regional, sendo responsável pelo registro e publicidade de suas atas.
§ 2º O Secretário Geral será eleito pelo Colegiado Regional, possuirá autonomia e mandato de 3 (três) anos, renovável por mais um período.
§ 3º Vago o cargo de Secretário Geral, ou impedido o seu titular, exercerá interinamente as suas funções o Secretário de Estado de Saneamento, Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEDURB.
Art. 10. O Estado do Espírito Santo e os Municípios integrantes da microrregião poderão localizar servidores, inclusive autárquicos e fundacionais, na autarquia intergovernamental, sem prejuízo de remuneração e demais vantagens, observados os respectivos regimes jurídicos dos servidores de cada ente.
Art. 11. A autarquia intergovernamental instituirá Unidade de Integridade que deverá gozar de autonomia e independência para desenvolver programa de integridade que disporá de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades, elaboração e execução do programa, garantindo que todos os indícios de irregularidades sejam efetivamente apurados.
Seção II Do Colegiado Regional
Subseção I Da Composição e do Funcionamento
Art. 12. O Colegiado Regional é instância máxima da autarquia intergovernamental e deliberará somente com a presença de representantes de entes da Federação que, somados, detenham a maioria absoluta do número total de votos, sendo que:
I - o Estado do Espírito Santo terá número de votos equivalente a 40% (quarenta por cento) do número total de votos; e
II - cada Município terá, entre os 60% (sessenta por cento) de votos restantes, número de votos proporcional a sua população.
§ 1º Cada Município terá direito a pelo menos 1 (um) voto no Colegiado Regional.
§ 2º As deliberações exigirão número de votos superior à metade do total de votos, salvo a aprovação ou a alteração do Regimento Interno, que exigirá número de votos equivalente a 3/5 (três quintos) do total de número de votos do Colegiado Regional.
§ 3º O Regimento Interno poderá prever hipóteses de quórum qualificado além da prevista na parte final do
§ 2º
§ 4º Presidirá o Colegiado Regional o Governador do Estado ou, na sua ausência e impedimento, o Secretário de Estado de Saneamento, Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEDURB, que passará a compor automaticamente o Colegiado Regional representando o Estado do Espírito Santo.
Subseção II Das Atribuições
Art. 13. São atribuições do Colegiado Regional:
I - instituir diretrizes sobre o planejamento, a organização e a execução de funções públicas de interesse comum a serem observadas pelas Administrações Direta e Indireta de entes da Federação integrantes da Microrregião;
II - deliberar sobre assuntos de interesse regional, em matérias de maior relevância, nos termos do Regimento Interno;
III - especificar os serviços públicos de interesse comum, bem como, quando for o caso, as correspondentes etapas ou fases e seus respectivos responsáveis, inclusive quanto à unificação de sua prestação;
IV - aprovar os planos Regionais e, quando couber, os planos intermunicipais ou locais;
V - definir a entidade reguladora que será responsável pelas atividades de regulação e de fiscalização dos serviços públicos que integram funções públicas de interesse comum da Microrregião, bem como pela edição de normas relativas às dimensões técnica, econômica e social de prestação dos serviços públicos de saneamento básico, abrangendo aspectos de inclusive regime, estrutura e níveis tarifários, bem como os procedimentos e prazos de sua fixação, reajuste e revisão e ainda subsídios tarifários e não tarifários, observando-se, quanto a este último, tanto quanto possível, o disposto nos arts. 22 e 23 da Lei Federal nº 11.445 , de 2007;
VI - propor critérios de compensação financeira aos Municípios da Microrregião que suportem ônus decorrentes da execução de funções ou serviços públicos de interesse comum;
VII - autorizar a prestação direta ou indireta/delegada de serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, ou atividades deles integrantes, desde que comprovada a viabilidade técnica e econômico-financeira dos serviços para o próprio município, sem eliminar a viabilidade do restante da Microrregião, nem prejudicar a modicidade tarifária e a universalização dos serviços públicos;
VIII - elaborar e alterar o Regimento Interno da autarquia intergovernamental;
IX - eleger o Secretário Geral.
§ 1º O Colegiado Regional poderá, para melhor organização das decisões que envolvam o planejamento dos serviços e a implementação de soluções para universalização dos serviços, instituir outras Câmaras Temáticas, definindo a forma de organização e âmbito de atuação destas.
§ 2º No caso de o Colegiado Regional deliberar pela unificação da prestação de serviços públicos de interesse comum especificados na forma do inciso III, em 2 (dois) ou mais Municípios que integram a Microrregião, ou de atividades dele integrantes, o representante legal da Microrregião subscreverá os instrumentos jurídicos que darão suporte à unificação.
§ 3º A unificação dos serviços em Municípios que possuem entidade ou órgão prestador de serviços públicos de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário há pelo menos 10 (dez) anos dependerá da aquiescência expressa do Município.
§ 4º A regulação da prestação dos serviços de saneamento básico prestados nas Microrregiões de Saneamento Básico será feita, preferencialmente, pela Agência de Regulação de Serviços Públicos do Espírito Santo - ARSP.
§ 5º A definição da entidade reguladora prevista no inciso V observará a legislação estadual vigente e o disposto nos contratos de programa, contrato de concessão e convênios de cooperação firmados antes da vigência desta Lei Complementar.
Seção III Da Participação Popular e da Transparência
Art. 14. São atribuições do Conselho Participativo:
I - elaborar propostas para apreciação das demais instâncias da autarquia intergovernamental;
II - apreciar matérias relevantes previamente à deliberação do Colegiado Regional;
III - propor a constituição de Grupos de Trabalho para a análise e debate de temas específicos;
IV - convocar audiências e consultas públicas sobre matérias sob sua apreciação;
V - escolher por maioria simples um de seus membros para coordená-lo.
Art. 15. A autarquia intergovernamental estabelecerá em seu Regimento Interno os procedimentos adequados à participação popular, observados os seguintes princípios:
I - a divulgação dos planos, programas, projetos e propostas, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias;
II - o acesso aos estudos de viabilidade técnica, econômica, financeira e ambiental;
III - a possibilidade de representação por discordância e de comparecimento à reunião do Conselho Participativo e do Comitê Técnico para sustentação;
IV - o uso de audiências e de consultas públicas como forma de se assegurar o pluralismo e a transparência.
Art. 16. A autarquia intergovernamental convocará audiências públicas na periodicidade prevista no Regimento Interno ou sempre que a relevância da matéria exigir para:
I - expor suas deliberações;
II - debater os estudos e planos em desenvolvimento;
III - prestar contas de sua gestão e resultados.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17. Resolução do Colegiado Regional definirá a forma da gestão administrativa da Microrregião, podendo, por prazo certo, delegar o exercício de atribuições ou a execução de determinadas tarefas para órgãos ou entidades federais ou que integram a estrutura administrativa do Estado do Espírito Santo ou de Municípios que a integram.
Parágrafo único. Até que seja editada a resolução prevista no caput deste artigo, as funções de secretaria e suporte administrativo da Microrregião serão desempenhadas pela Secretaria de Estado de Saneamento, Habitação e Desenvolvimento Urbano do Estado do Espírito Santo - SEDURB.
Art. 18. Enquanto não houver disposição em contrário do Colegiado Regional, as funções de regulação e fiscalização dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário serão desempenhadas pela Agência Reguladora de Serviços Públicos do Espírito Santo - ARSP nos Municípios que, antes da vigência desta Lei Complementar, não tenham atribuído o exercício das ditas funções para outra entidade que atenda ao previsto nos arts. 33 e seguintes da Lei nº 9.096 , de 2008 e no art. 21 da Lei Federal nº 11.445 , de 2007.
Parágrafo único. O Colegiado Regional definirá um período de transição para a Agência de Regulação de Serviços Públicos do Espírito Santo - ARSP - passar a exercer as funções de regulação e fiscalização em novos Municípios na forma prevista no caput.
Art. 19. O Governador, por meio de decreto, editará o Regimento Interno provisório da autarquia intergovernamental.
§ 1º O Regimento Interno provisório deverá dispor sobre a convocação, a instalação e o funcionamento do Colegiado Regional, inclusive os procedimentos para a elaboração de seu primeiro Regimento Interno.
§ 2º A regulamentação citada no
§ 1º será substituída pelo Regulamento aprovado pela Microrregião de Águas e Esgoto que deverá ocorrer em até 180 (cento e oitenta) dias de sua implementação.
Art. 20. Os planos editados pelos Municípios, referentes aos serviços públicos de abastecimento de água, de esgotamento sanitário ou de manejo de águas pluviais urbanas, antes da vigência desta Lei Complementar, permanecerão em vigor por 24 (vinte e quatro) meses, podendo permanecer vigentes para além deste prazo, mediante resolução do Colegiado Regional.
Art. 21. Competirá ao Colegiado Regional definir regulamento próprio para transição relativa às funções públicas de interesse comum dos serviços de água e esgoto atualmente previstos na Lei Complementar nº 318 , de 17 de janeiro de 2005, que reestruturou a Região Metropolitana da Grande Vitória (RMGV).
§ 1º O Colegiado Regional deverá deliberar sobre o regulamento definido no caput em até 360 (trezentos e sessenta) dias da publicação desta Lei Complementar.
§ 2º Fica criada a Câmara Temática transitória composta pelos Municípios Integrantes da Região Metropolitana da Grande Vitória (RMGV), conforme Lei Complementar nº 318 , de 2005, a fim de promover os estudos necessários para a transição prevista no caput.
§ 3º A condução dos trabalhos da Câmara Temática prevista no
§ 2º será realizada com suporte da instância de governança da Região Metropolitana da Grande Vitória (RMGV), conforme Lei Complementar nº 318 , de 2005.
§ 4º A Câmara Temática instituída conforme o
§ 2º será automaticamente extinta quando da aprovação do regulamento e demais regras relativas à transição pelo Colegiado Regional.
Art. 22. O controle de legalidade dos atos da autarquia intergovernamental se dará por meio da Procuradoria-Geral do Estado do Espírito Santo - PGE/ES e, conforme dispuser o Regimento Interno da autarquia intergovernamental, das Procuradorias Municipais.
Art. 23. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 14 de julho de 2021.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
(Publicada no DOES em 14/07/2021)
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1
CAPÍTULO II
DA MICRORREGIÃO DE ÁGUAS E ESGOTO
Seção I
Da Instituição
Art. 2
Seção II
Das Funções Públicas de Interesse Comum
Art. 3
Seção III
Das Finalidades
Art. 4
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA DE GOVERNANÇA
Seção I
Da Estrutura de Governança
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Seção II
Do Colegiado Regional
Subseção I
Da Composição e do Funcionamento
Art. 12
Subseção II
Das Atribuições
Art. 13
Seção III
Da Participação Popular e da Transparência
Art. 14
Art. 15
Art. 16
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Art. 21
Art. 22
Art. 23
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Decreto nº 5514/2023 de 29/09/2023
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Nenhum Ato.