Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Complementar nº 969/2021

Altera a Lei nº 9.866, de 26 de junho de 2012, a Lei nº 10.143, de 13 de dezembro de 2013, e a Lei Complementar nº 694, de 08 de maio de 2013.

LEI COMPLEMENTAR Nº 969

Altera a Lei nº 9.866 , de 26 de junho de 2012, a Lei nº 10.143 , de 13 de dezembro de 2013, e a Lei Complementar nº 694 , de 08 de maio de 2013.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A Lei nº 9.866 , de 26 de junho de 2012, que dispoe sobre a reformulação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos do Espírito Santo - FUNDAGUA, instituido pela Lei nº 8.960 , de 18 de julho de 2008, e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 2º (...)

(...)

II - (...)

(...)

j) 2,5% (dois vírgula cinco por cento) do produto da arrecadação proveniente da compensação financeira dos "royalties" do petróleo e do gás natural, relativo a contratos celebrados antes de 3 de dezembro de 2012, contabilizados pelo Estado;

(...)." (NR)

Art. 2º A Lei Complementar nº 694 , de 08 de maio de 2013, que reorganiza o Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil - SIEPDEC-ES e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 26. (...)

(...)

XII - 3% (três por cento) do produto da arrecadação proveniente da compensação financeira dos "royalties" do petróleo e do gás natural, relativo a contratos celebrados antes de 3 de dezembro de 2012, contabilizados pelo Estado de cada exercício financeiro.

(...)." (NR)

Art. 3º A Lei nº 10.143 , de 13 de dezembro de 2013, que cria a Agência Estadual de Recursos Hídricos - AGERH, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 7º (...)

(...)

XIV - 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do produto da arrecadação proveniente da compensação financeira dos "royalties" do petróleo e do gás natural, relativo a contratos celebrados antes de 3 de dezembro de 2012, contabilizados pelo Estado de cada exercício financeiro.

Parágrafo único. Os recursos previstos no inciso XIV deverão ser priorizados na realização de investimentos públicos, sendo vedada sua aplicação para o pagamento de dívidas e do quadro permanente de pessoal." (NR)

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 14 de julho de 2021.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

(Publicada no DOES em 14/07/2021)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Ordinária nº 9866/2012 de 26/06/2012

Lei Ordinária nº 10143/2013 de 13/12/2013

Lei Complementar nº 694/2013 de 08/05/2013