Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Complementar nº 97/1997

Da nova redaçao ao Paragrafo Unico do artigo 7o. da Lei Complementar No. 46, de 31 de janeiro de 1994. (Regime Juridico Unico). OBS:Promulgado pela Assembleia Legislativa.

LEI COMPLEMENTAR Nº 97

Altera o parágrafo único do art. 7º da Lei Complementar nº 46.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa manteve e eu, JOSÉ CARLOS GRATZ, seu Presidente, promulgo nos termos do Artigo 66,

§ 7º da Constituição Estadual a seguinte Lei:

Art. 1º O parágrafo único do art. 7º da Lei Complementar nº 46 , de 31 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º ...

Parágrafo único. Os editais para abertura de concursos públicos de Provas ou de Provas e Títulos reservarão percentual de até 20% (vinte por cento) das vagas dos cargos públicos para candidatos portadores de deficiência".

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Domingos Martins, em 12 de maio de 1997.

JOSÉ CARLOS GRATZ

Presidente

JUCA GAMA

1º Secretário

SÁVIO MARTINS

2º Secretário

(D. O. 16/05/97)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 46/1994 de 31/01/1994