Lei Complementar nº 97/1997
Da nova redaçao ao Paragrafo Unico do artigo 7o. da Lei Complementar No. 46, de 31 de janeiro de 1994. (Regime Juridico Unico). OBS:Promulgado pela Assembleia Legislativa.
LEI COMPLEMENTAR Nº 97
Altera o parágrafo único do art. 7º da Lei Complementar nº 46.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa manteve e eu, JOSÉ CARLOS GRATZ, seu Presidente, promulgo nos termos do Artigo 66,
§ 7º da Constituição Estadual a seguinte Lei:
Art. 1º O parágrafo único do art. 7º da Lei Complementar nº 46 , de 31 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º ...
Parágrafo único. Os editais para abertura de concursos públicos de Provas ou de Provas e Títulos reservarão percentual de até 20% (vinte por cento) das vagas dos cargos públicos para candidatos portadores de deficiência".
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Domingos Martins, em 12 de maio de 1997.
JOSÉ CARLOS GRATZ
Presidente
JUCA GAMA
1º Secretário
SÁVIO MARTINS
2º Secretário
(D. O. 16/05/97)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 46/1994 de 31/01/1994