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Lei Complementar nº 974/2021

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 897, de 6 de abril de 2018, da Lei Complementar nº 88, de 26 de dezembro de 1996 e da Lei Complementar nº 386, de 4 de abril de 2007.

LEI COMPLEMENTAR Nº 974

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 897 , de 6 de abril de 2018, da Lei Complementar nº 88 , de 26 de dezembro de 1996 e da Lei Complementar nº 386 , de 4 de abril de 2007.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Os arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 9º e 12 da Lei Complementar nº 897 , de 6 de abril de 2018, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 1º Fica instituído o Programa de Residência Jurídica, no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado do Espírito Santo - PGE-ES, realizado com o apoio da Escola Superior da Procuradoria-Geral do Estado do Espírito Santo - ESPGE.

Parágrafo único. São objetivos do Programa:

I - promoção e continuidade dos processos de formação e capacitação científica e tecnológica dos profissionais da área jurídica;

II - promoção e continuidade dos processos de desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação, com o fomento da pesquisa básica ou aplicada de caráter científico na área jurídica e de políticas públicas;

III - o desenvolvimento de novos serviços e processos de trabalho na área jurídica e de políticas públicas." (NR)

"Art. 2º O Programa de Residência Jurídica é destinado a bacharéis em Direito, egressos de cursos de Graduação, há no máximo 10 (dez) anos, e que estejam interessados em aprimorar o conhecimento adquirido, bem como desenvolver seus estudos e pesquisas que resultem em sugestões e respostas às ações das políticas públicas estaduais." (NR)

"Art. 3º A Residência Jurídica comporta atividades teóricas (ensino), práticas (extensão) e científicas (pesquisa)." (NR)

"Art. 4º (...)

(...)

Parágrafo único. O Regulamento do Programa Residência Jurídica será expedido pela ESPGE, devendo ser aprovado pelo Conselho da Procuradoria-Geral do Estado." (NR)

"Art. 5º Será concedida bolsa de estímulo à inovação ao Residente Jurídico, o qual deverá cumprir 30 (trinta) horas semanais dedicadas às atividades do Programa.

§ 1º O Residente Jurídico permanecerá no Programa por 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser concedidas até 120 (cento e vinte) bolsas, limitadas a um teto de 800 (oitocentos) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs, cujo valor será estabelecido em reais por ato do Procurador-Geral do Estado, podendo a quantidade de vagas ser ampliada por Decreto do Governador do Estado.

§ 2º Fica vedada a concessão da bolsa referida no caput a servidor público.

§ 3º A concessão da Bolsa Residente Jurídico não gera qualquer vínculo entre os beneficiados e a Administração Pública Estadual." (NR)

"Art. 6º Para ingressar no Programa de Residência Jurídica, o interessado deverá:

I - ser selecionado em processo seletivo;

II - ser graduado em Direito;

III - ser egresso de curso de Graduação há, no máximo, 10 (dez) anos;

IV - preencher outras condições estabelecidas em regulamento." (NR)

"Art. 7º O Residente Jurídico será desligado do Programa nas seguintes hipóteses:

I - quando não atender às expectativas do Programa;

II - a qualquer tempo, no interesse da Administração Pública;

III - a pedido do Residente Jurídico, com aviso prévio de 30 (trinta) dias, devidamente fundamentado; ou

IV - outras hipóteses previstas em regulamento.

Parágrafo único. Na hipótese de o Residente Jurídico solicitar o seu desligamento sem aviso prévio, este deverá devolver o valor correspondente a 1 (uma) bolsa recebida." (NR)

"Art. 9º O Residente Jurídico tem obrigação de entregar, até o final do contrato, artigo científico ou trabalho de pesquisa acadêmica, ficando autorizada a sua publicação na Revista da PGE ou da Residência Jurídica, após a devida aprovação pela ESPGE." (NR)

"Art. 12. Ao final da Residência, o Residente Jurídico receberá um Certificado de Conclusão, conforme definido pela ESPGE." (NR)

Art. 2º A Lei Complementar nº 897 , de 2018, passa a vigorar acrescida do art. 13-A, com a seguinte redação:

"Art. 13-A. Fica autorizada a criação, mediante aprovação do Conselho Estadual de Educação, do Programa de Pós-Graduação Lato Sensu, a ser regulamentado, estruturado e gerido pela ESPGE.

§ 1º As despesas decorrentes da execução do Programa de Pós-Graduação correrão por conta dos recursos orçamentários do Fundo de Modernização e Incentivo à Cobrança da Dívida Ativa e de Reestruturação Administrativa da Procuradoria-Geral do Estado - FUNCAD.

§ 2º Os Residentes Jurídicos que ingressarem no Programa e aqueles que já se encontram a ele vinculados a partir de 01/02/2021 serão automaticamente admitidos no Programa de Pós-Graduação Lato Sensu, na forma e nas condições estabelecidas na respectiva regulamentação.

§ 3º Os servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Estado do Espírito Santo poderão ingressar no Programa de Pós-Graduação, na forma e nas condições estabelecidas na respectiva regulamentação."

Art. 3º O art. 15 da Lei Complementar nº 88 , de 26 de dezembro de 1996, alterado pela Lei Complementar nº 666 , de 27 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15. (...)

(...)

§ 1º As atividades referidas nos incisos I, II, III, IV, VI, VII, VIII e IX deste artigo serão exercidas pelo Centro de Estudos de Informações Jurídicas - CEI com o auxílio da Escola Superior da Procuradoria-Geral do Estado do Espírito Santo - ESPGE.

§ 2º A ESPGE é dirigida por um Procurador-Chefe, e tem o seu funcionamento disciplinado por Regimento Interno aprovado pelo Conselho da Procuradoria-Geral do Estado, competindo-lhe além das atribuições do

§1º:

I - regulamentar, mediante aprovação do Conselho da Procuradoria-Geral do Estado, e executar o Programa de Residência Jurídica;

II - regulamentar, estruturar e dirigir o Programa de Pós-Graduação Lato Sensu, da qual poderão participar servidores públicos e os residentes jurídicos, na forma do respectivo regulamento.

§ 3º Também integram a ESPGE:

I - os Coordenadores Administrativo e Acadêmico, cujas atribuições constarão do Regimento Interno da ESPGE;

II - o Corpo Docente, composto preferencialmente por Procuradores do Estado, que fará jus ao pagamento de hora-aula pelo desempenho de suas atividades;

III - o Secretário, cujas atribuições constarão do Regimento Interno da ESPGE.

§ 4º As despesas decorrentes da execução dos Programas de Residência Jurídica e de Pós-Graduação e da estruturação da ESPGE correrão por conta dos recursos orçamentários do Fundo de Modernização e Incentivo à Cobrança da Dívida Ativa e de Reestruturação Administrativa da Procuradoria Geral do Estado - FUNCAD." (NR)

Art. 4º Os arts. 3º e 4º da Lei Complementar de nº 386 , de 4 de abril de 2007, alterada pela Lei Complementar nº 897 , de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º (...)

(...)

XIII - custeio do Programa de Pós-Graduação Lato Sensu ofertado pela Escola Superior da Procuradoria-Geral do Estado do Espírito Santo - ESPGE.

(...)." (NR)

"Art. 4º (...)

(...)

VII - verbas decorrentes de atividades exclusivamente relacionadas às atribuições do Centro de Estudos e Informações Jurídicas - CEI e da ESPGE.

(...)." (NR)

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 01 de setembro de 2021.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

(Publicada no DOES em 02/09/2021)

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Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 897/2018 de 06/04/2018

Lei Complementar nº 88/1996 de 26/12/1996

Lei Complementar nº 386/2007 de 04/04/2007