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Lei Complementar nº 978/2021

Reorganiza a Estrutura Organizacional Básica da Fundação de Amparo à Pesquisa e Inovação do Espírito Santo - FAPES e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 978

(Regulamentada pelo Decreto nº 5039 /2021) Reorganiza a Estrutura Organizacional Básica da Fundação de Amparo à Pesquisa e Inovação do Espírito Santo - FAPES e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A Fundação de Amparo à Pesquisa e Inovação do Espírito Santo - FAPES, pessoa jurídica de Direito Público, criada pela Lei Complementar nº 731 , de 13 de dezembro de 2013, está vinculada à Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovação, Educação Profissional e Desenvolvimento Econômico - SECTIDES.

Parágrafo único. A FAPES tem sede e foro na Cidade de Vitória, Capital do Estado, e competência em todo o território estadual.

Art. 2º A FAPES tem por finalidade o apoio institucional, financeiro e técnico a programas e a projetos de promoção de natureza científica, tecnológica e de inovação no Estado do Espírito Santo, visando ao desenvolvimento socioeconômico e ambiental sustentáveis, especialmente aqueles relacionados com: I - a implantação, a promoção, o estímulo e o fortalecimento das infraestruturas científicas, tecnológicas, de extensão e de inovação; II - os avanços científicos, tecnológicos, de extensão e de inovação; III - a divulgação dos conhecimentos científicos, tecnológicos e de inovação; IV - o intercâmbio, com pessoas jurídicas de direito público e privado, com e sem finalidade lucrativa, bem como com a sociedade em geral, dos conhecimentos científicos, tecnológicos e de inovação; V - o desenvolvimento, a adaptação e a transferência de tecnologia; VI - a formação e a capacitação científica e tecnológica de recursos humanos, nas suas diferentes modalidades e nos seus diferentes níveis de competência; VII - a inclusão digital, a inclusão social e o desenvolvimento socioeconômico e ambiental sustentáveis do Estado do Espírito Santo; e VIII - a promoção, o incentivo e a efetivação de outros objetivos de interesse público, relacionados à suas atividades visando ao desenvolvimento socioeconômico e ambiental sustentáveis do Estado do Espírito Santo.

Art. 3º Para o pleno desempenho de suas finalidades, competirá à FAPES: I - custear, total ou parcialmente, programas e projetos de pesquisa científica, tecnológica, extensão ou de inovação, apresentados por pesquisadores, profissionais, instituições, entidades e empresas que tenham sido aprovados em relação ao mérito técnico-científico ou de inovação; II - contratar, acompanhar e avaliar as atividades relativas aos projetos aprovados; III - apoiar a implantação, expansão ou modernização de unidades técnico-científicas e de inovação, laboratórios para pesquisa e desenvolvimento ou controle de qualidade, incubadoras de empresas, polos de inovação e parques tecnológicos relevantes ao desenvolvimento socioeconômico e ambiental sustentáveis no âmbito do Estado do Espírito Santo; IV - apoiar o intercâmbio de pesquisadores atuantes no Estado do Espírito Santo com outros pesquisadores e instituições de pesquisa, desenvolvimento ou inovação do Brasil e do exterior, visando ao seu aprimoramento técnico-científico; V - apoiar a publicação de trabalhos científicos e outras publicações que fortaleçam o conhecimento técnico-científico e de inovação no Estado do Espírito Santo; VI - apoiar programas, projetos e ações voltados para o aperfeiçoamento do ensino das ciências e para a divulgação do conhecimento científico, tecnológico e de inovação, incluindo programas, projetos e eventos no campo da popularização da ciência; VII - apoiar programas e projetos de capacitação de recursos humanos na área científica, profissional, tecnológica e de inovação, mediante concessão de bolsas e outros tipos de auxílios previstos nos programas e projetos específicos para tais finalidades; VIII - apoiar a realização de eventos técnico-científicos, de extensão e de inovação no Estado do Espírito Santo; IX - captar recursos financeiros de entidades públicas e privadas em âmbito local, regional, nacional e internacional, bem como aplicá-los em conformidade com seus objetivos e procedimentos operacionais; X - estabelecer acordos, convênios, contratos e outras formas de parcerias com pessoa física, instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, com ou sem fins lucrativos, observadas as legislações vigentes sobre formalização de parcerias no âmbito da Administração Pública, visando ao desenvolvimento socioeconômico e ambiental sustentáveis por meio do fomento à ciência, à tecnologia e à inovação no Estado do Espírito Santo; e XI - a promoção, o incentivo e a efetivação de outros objetivos de interesse público, relacionados às suas atividades e competências visando ao desenvolvimento socioeconômico e ambiental sustentáveis estadual, por meio do fomento à ciência, à tecnologia e à inovação.

§ 1º A prestação de contas dos instrumentos jurídicos celebrados para a execução das finalidades e competências da FAPES será realizada eletronicamente, de forma simplificada e adequada aos requisitos característicos das ações de fomento à ciência, à tecnologia e à inovação, nos termos de regulamento específico.

§ 2º A FAPES poderá financiar projetos e outras atividades de caráter técnico-científico e de inovação fora do Estado do Espírito Santo, desde que relacionados ao desenvolvimento socioeconômico e ambiental sustentáveis do Estado e realizados em conjunto com instituição de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento ou inovação, pública ou privada, localizada no Estado do Espírito Santo.

§ 3º Aos atos referentes às atividades da FAPES será garantida publicidade e transparência, por meio do sítio eletrônico da Fundação ou meio correlato, mas não se limitando, aos editais de chamamento público, bem como aos respectivos resultados e prestação de contas, além do Plano Anual de Atividades e do relatório de atividades, nos termos de regulamento específico.

Art. 4º A atuação da FAPES dar-se-á por meio de programas, projetos e ações indutoras e induzidas, apoiando financeiramente solicitações de pessoas naturais e jurídicas.

§ 1º As solicitações deverão cumprir requisitos quanto à habilitação e à documentação exigidas em ato normativo da FAPES ou no respectivo edital.

§ 2º As solicitações serão avaliadas quanto ao seu mérito técnico-científico e de inovação, quando previsto, por consultores ad hoc, selecionados dentre especialistas com títulos de mestre ou doutor ou profissionais com comprovada experiência profissional em sua área de atuação.

§ 3º O beneficiário de apoio financeiro emitirá pareceres, sem quaisquer ônus para FAPES, em assunto de sua especialidade, na condição de consultor ad hoc, pelo prazo de vigência do instrumento de concessão do apoio, acrescido de 12 (doze) meses.

§ 4º O consultor ad hoc que não se enquadre na condição do

§ 3º poderá ser remunerado em unidades do Valor de Referência do Tesouro Estadual - VRTE, por parecer emitido, nos termos de regulamento específico.

Art. 5º A FAPES administrará e representará o Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia - FUNCITEC, com as seguintes competências: I - proceder à análise, à habilitação e ao julgamento das solicitações de apoio financeiro com recursos do FUNCITEC, de acordo com a respectiva legislação; II - contratar, acompanhar e avaliar as operações ativas e passivas do FUNCITEC, bem como os programas, projetos, bolsas e auxílios aprovados; III - organizar a sua escrituração contábil; e IV - representar o FUNCITEC perante terceiros e em juízo.

Art. 6º Constituem receitas da FAPES: I - dotações consignadas no orçamento anual do Estado; II - doações, legados, auxílios, contribuições, subvenções e benefícios particulares ou oficiais, concedidos por pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras; III - a renda proveniente de seu patrimônio; IV - a renda proveniente dos serviços por ela explorados ou prestados, bem como sobre patentes e outros direitos de propriedade; V - a renda de aplicações financeiras; VI - o produto de alienações de bens e direitos constantes de seu patrimônio; e VII - outras rendas de qualquer natureza e origem que lhe forem atribuídas.

Parágrafo único. A FAPES poderá, nos termos de atos normativos específicos e próprios, deixar de exigir dos beneficiários dos seus incentivos à ciência, à tecnologia e à inovação, direitos decorrentes de participação e propriedade nas pesquisas e projetos incentivados, desde que haja benefícios no desenvolvimento socioeconômico e ambiental sustentáveis no âmbito do Estado do Espírito Santo, resguardados os princípios da impessoalidade, moralidade, transparência e motivação, além do respeito ao interesse público, nos termos de regulamento específico.

Art. 7º É vedado à FAPES: I - criar órgão próprio de pesquisa, desenvolvimento tecnológico ou inovação; e II - apoiar financeiramente as atividades administrativas de instituições que desenvolvem Pesquisa, Desenvolvimento Tecnológico, Inovação e Extensão ou outras entidades.

Parágrafo único. A FAPES poderá conceder recursos financeiros para cobertura de despesas operacionais e administrativas, desde que incorridas na execução de acordos, parcerias e contratos voltados ao desenvolvimento científico, tecnológico, de inovação, na forma da legislação específica que rege a matéria, mediante autorização específica do Conselho Administrativo-Científico da FAPES.

Art. 8º O patrimônio da FAPES é constituído de: I - bens móveis e imóveis doados pelo Estado do Espírito Santo, bem como outras doações e contribuições de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; II - bens móveis e imóveis que adquirir com recursos próprios ou doados de outras fontes; III - bens e direitos oriundos da execução de contratos, convênios, acordos, ajustes e congêneres; e IV - bens adquiridos com recursos financeiros do Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia - FUNCITEC.

Art. 9º Os bens patrimoniais adquiridos com recursos financeiros da FAPES ou do FUNCITEC no âmbito de projetos de pesquisa científica, tecnológica e/ou de inovação, por ela aprovados, serão incorporados, desde sua aquisição, ao patrimônio da instituição, entidade ou empresa executora do projeto.

§ 1º Quando os bens forem adquiridos com a participação de fundação de apoio, a titularidade observará o disposto em contrato ou convênio entre a instituição executora e a fundação de apoio.

§ 2º Os bens patrimoniais adquiridos com recursos financeiros da FAPES ou do FUNCITEC no âmbito de projetos em execução, incorporados ao patrimônio da FAPES, serão doados à instituição, à entidade ou à empresa executora do projeto.

§ 3º A doação de que trata o

§ 2º será formalizada por meio de Termo de Doação, assinado pelo Diretor-Presidente e pelo Diretor Administrativo-financeiro da FAPES, mediante autorização do Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovação, Educação Profissional e Desenvolvimento Econômico.

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica a projetos cujo instrumento jurídico estabeleça destinação diversa aos bens patrimoniais adquiridos para o pleno cumprimento do objeto pactuado.

Art. 10. A estrutura organizacional básica da FAPES passa a ser a seguinte: I - Nível de Direção Superior: a) Conselho Científico-administrativo; b) Diretoria Executiva; e c) Diretoria da Presidência; II - Nível de Assessoramento: a) Gabinete da Presidência; b) Assessoria Técnica; c) Assessoria de Comunicação; d) Assessoria de Resultados; e e) Câmaras de Assessoramento; III - Nível de Gerência: a) Diretoria Administrativo-financeira; b) Diretoria Técnico-científica; e c) Diretoria de Inovação; IV - Nível de Execução Programática a) Gerência de Gestão do Planejamento Orçamentário e Financeiro: 1. Subgerência de Execução Orçamentária e Financeira; 2. Subgerência de Prestação de Contas Financeiras; 3. Subgerência de Gestão de Contratos de Fomento; b) Gerência Administrativa: 1. Subgerência de Administração e Recursos Humanos; e 2. Subgerência de Compras, Material e Patrimônio; c) Núcleo de Tecnologia da Informação; d) Núcleo de Parcerias Interinstitucionais; e) Núcleo de Programas Estratégicos e Extensão; f) Gerência de Inovação: 1. Subgerência de Inovação; g) Gerência de Capacitação e Formação Científica: 1. Subgerência de Capacitação e Formação Científica; h) Gerência de Pesquisa e Difusão Científica: 1. Subgerência de Pesquisa; e 2. Subgerência de Difusão Científica.

Art. 11. A representação gráfica da estrutura organizacional básica da FAPES é a constante do Anexo I, que integra esta Lei Complementar.

Art. 12. As Câmaras de Assessoramento que integram a estrutura da FAPES serão organizadas por áreas do conhecimento, contando com uma Câmara específica para Inovação e Extensão, e serão compostas por membros indicados pela Diretoria Executiva da FAPES e aprovados pelo Conselho Científico-Administrativo da FAPES.

§ 1º Quando necessário, serão criados Comitês de Especialistas para atender demanda específica, aprovados pela Diretoria Executiva.

§ 2º Compete às Câmaras de Assessoramento e aos Comitês de Especialistas avaliar o mérito dos projetos e dos relatórios técnico-científicos, de extensão e de inovação, sob a coordenação da Diretoria Técnico-Científica e da Diretoria de Inovação, e exercer outras competências e atividades correlatas.

§ 3º As Câmaras de Assessoramento e os Comitês de Especialistas serão integrados por pesquisadores doutores ou profissionais com comprovada experiência profissional em sua área de atuação, podendo, para esse fim, basear-se em pareceres emitidos por consultores ad hoc.

§ 4º Os membros das Câmaras de Assessoramento e dos Comitês de Especialistas poderão ser remunerados em unidades do Valor de Referência do Tesouro Estadual - VRTE, por participação em reunião, exceto os mencionados no

§ 3º do art. 4º, conforme regulamentação específica.

§ 5º Os membros das Câmaras de Assessoramento e dos Comitês de Especialistas poderão receber diárias para sua participação presencial nas reuniões, conforme regulamentação específica.

Art. 13. O Conselho Científico-Administrativo da FAPES - CCAF é um órgão deliberativo e normativo, composto por 14 (quatorze) membros, e terá a seguinte composição: I - o Diretor-Presidente da FAPES, seu Presidente e membro nato; II - o Diretor Técnico-científico da FAPES, membro nato; III - o Diretor de Inovação da FAPES, membro nato; IV - o Diretor Administrativo-financeiro da FAPES, membro nato; e V - 10 (dez) membros representantes e seus respectivos suplentes, designados pelo Governador: a) 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente pertencente aos Institutos de Pesquisa vinculados ao Estado, indicados a partir de lista composta com 1 (um) titular e 1 (um) suplente indicados por cada um dos Institutos de Pesquisa; b) 03 (três) representantes titulares e 03 (três) suplentes da sociedade civil organizada, que atuem no desenvolvimento científico, tecnológico e da inovação, indicados em lista nônupla pela Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovação, Educação Profissional e Desenvolvimento Econômico - SECTIDES; c) 02 (dois) representantes titulares e 02 (dois) suplentes da Universidade Federal do Espírito Santo - Ufes entre os indicados em lista sêxtupla organizada pela instituição; d) 02 (dois) representantes titulares e 02 (dois) suplentes do Instituto Federal do Espírito Santo - Ifes entre os indicados em lista sêxtupla organizada pela instituição; e) 02 (dois) representantes titulares e 02 (dois) suplentes indicados em lista sêxtupla organizada pelo Sindicato das Empresas Particulares de Ensino do Espírito Santo - SINEPE-ES.

§ 1º Os membros indicados nas alíneas "c", "d" e "e" deverão possuir o título de doutor obtido em instituição reconhecida pelo MEC e atuarem em pesquisas científicas e/ou Inovação com, no mínimo, 5 (cinco) anos de experiência profissional comprovada.

§ 2º Os membros indicados na alínea "e" deverão ter vínculo de trabalho comprovado com uma instituição de ensino superior.

§ 3º Para a composição das listas sêxtuplas previstas nas alíneas "c", "d" e "e", as instituições indicarão pelo menos um representante de cada um dos quatro agrupamentos das 8 (oito) grandes áreas do conhecimento a seguir: I - Ciências Exatas e da Terra e Engenharias; II - Ciências Biológicas e Ciências da Saúde; III - Ciências Agrárias e Ciências Sociais Aplicadas; e IV - Ciências Humanas e Linguística, Letras e Artes.

§ 4º O Governador do Estado designará os representantes relacionados no inciso V do caput deste artigo, bem como seus suplentes para o mandato de 2 (dois) anos, com possibilidade de 1 (uma) recondução.

§ 5º O trabalho dos membros do Conselho Científico-Administrativo será considerado de caráter voluntário e de relevante interesse público.

Art. 14. Compete ao Conselho Científico-Administrativo da FAPES: I - propor a política da Fundação nos aspectos administrativo, financeiro, técnico-científico, de inovação e de extensão de acordo com suas finalidades e competências; II - aprovar o Plano Anual de Atividades da FAPES, contendo a proposta orçamentária apresentada pela sua Diretoria Executiva; III - apreciar e aprovar a política de pessoal, patrimonial e financeira da FAPES; IV - apreciar o Estatuto e aprovar o Regimento Interno da FAPES, apresentado pela sua Diretoria Executiva; V - apreciar e aprovar os relatórios anuais de prestação de contas das atividades da FAPES apresentados pela Diretoria Executiva; VI - propor ações que fortaleçam a atuação da FAPES no apoio ao desenvolvimento científico e tecnológico, inovação e extensão; VII - decidir sobre os programas apoiados financeiramente pela FAPES, bem como a modalidade de financiamento adotada em cada caso; VIII - aprovar os procedimentos operacionais que serão adotados pela FAPES relativos à aplicação de recursos financeiros por ela administrados; IX - apreciar e julgar os recursos administrativos interpostos e homologar os resultados relativos à seleção de projetos, auxílios e bolsas financiados com recursos da FAPES; e X - apreciar os acordos, convênios, contratos e outras formas de parcerias a serem firmadas pela FAPES com aporte de recursos financeiros.

§ 1º O Conselho Científico-Administrativo reunir-se-á, ordinária e presencialmente ou de forma on-line, 6 (seis) vezes ao ano por convocação do seu Presidente, ou, extraordinariamente, quantas vezes forem necessárias, por convocação do seu Presidente ou solicitação escrita de pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros.

§ 2º Os membros do Conselho Científico-Administrativo, exceto os membros natos, perderão os mandatos se deixarem de comparecer, sem causa justificada, a 3 (três) reuniões consecutivas ou alternadas.

§ 3º O Conselho Científico-Administrativo se reunirá com a presença da maioria simples de seus membros e suas deliberações devem ser tomadas por maioria de votos, cabendo ao seu Presidente, além do voto comum, o voto de desempate.

§ 4º Em caso de urgência, o Presidente do Conselho Científico-Administrativo poderá autorizar atos ad referendum , que deverão ser submetidos à apreciação do Conselho, na primeira reunião a ser realizada.

§ 5º O Diretor-Presidente da FAPES, o Diretor Administrativo-Financeiro, o Diretor Técnico-científico e o Diretor de Inovação da FAPES não terão direito a voto nas deliberações referentes a seus relatórios e a outros atos de sua responsabilidade.

§ 6º Em seus impedimentos, o Diretor-Presidente será substituído pelo Diretor Administrativo-Financeiro, Diretor Técnico-científico ou Diretor de Inovação, nesta ordem sucessivamente.

Art. 15. A Diretoria Executiva, composta pelo Diretor-Presidente, Diretor Administrativo-Financeiro, Diretor Técnico-científico e pelo Diretor de Inovação, nomeados pelo Governador do Estado, terá como competência, obedecidas as diretrizes emanadas do CCAF e a legislação pertinente: I - aprovar editais e seus anexos para seleção de projetos, auxílios e bolsas que concorrerão ao apoio financeiro da FAPES; II - aprovar as solicitações de apoio financeiro, após a avaliação de consultor ad hoc e julgamento de Câmara de Assessoramento ou de Comitê de Especialistas, conforme as normas vigentes, quando se fizerem necessários; III - aprovar as prestações de contas técnicas e financeiras parciais e finais das atividades apoiadas com recursos financeiros administrados pela FAPES; IV - formular e submeter ao CCAF a política de pessoal, patrimonial e financeira da FAPES; V - propor alterações no Estatuto e no Regimento Interno da FAPES; VI - propor o Plano Anual de Atividades da FAPES, contendo a sua proposta orçamentária, disponível no sítio eletrônico da FAPES; e VII - apreciar e aprovar acordo de parcelamento de débito, devidamente embasado por pareceres das áreas técnicas, administrativas, econômicas e jurídicas, nos termos de ato normativo específico da FAPES.

Parágrafo único. A Diretoria Executiva reunir-se-á por convocação de seu Presidente e suas deliberações devem ser tomadas por maioria dos votos, cabendo ao seu Presidente, além do voto comum, o voto de desempate.

Art. 16. Ao Diretor-Presidente da FAPES cabe a representação da FAPES, em juízo e fora dele, a direção, a supervisão e a orientação da ação institucional e gestão administrativa, financeira e patrimonial da Fundação, a nomeação e a exoneração de servidores; a autorização de todos os pagamentos, bem como, em conjunto com o Diretor Administrativo-Financeiro, assinar cheques, ordens bancárias, contratos, convênios e demais documentos relativos aos compromissos a serem assumidos pela FAPES.

Parágrafo único. Em seus impedimentos, o Diretor-Presidente será substituído pelo Diretor Administrativo-Financeiro, Diretor Técnico-científico ou Diretor de Inovação.

Art. 17. Ao Diretor Administrativo-Financeiro da FAPES cabe o planejamento, a coordenação e a avaliação das atividades meio, especialmente as econômicas e financeiras, as relativas à logística e aos recursos humanos; a implementação da política patrimonial e financeira da Fundação; a assinatura, em conjunto com o Diretor-Presidente, dos documentos legais instituídos para a execução orçamentária, financeira e contábil da FAPES; elaboração e revisão das propostas de Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e de Orçamento Anual, no âmbito da FAPES; outras atividades correlatas.

Parágrafo único. Em seus impedimentos o Diretor Administrativo-Financeiro será substituído pelo Diretor de Técnico-científico ou pelo Diretor de Inovação.

Art. 18. Ao Diretor Técnico-científico cabe exercer a gestão, o acompanhamento, a supervisão e o controle das atividades de fomento, apoio e incentivo à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico, à difusão e à divulgação científica; supervisionar a elaboração de projetos de captação de recursos financeiros; coordenar as Câmaras de Assessoramento; acompanhar os projetos apoiados pela Fundação e apreciar os relatórios técnicos; outras atividades correlatas à pesquisa científica, à difusão, à divulgação e ao desenvolvimento tecnológico.

Parágrafo único. Em seus impedimentos o Diretor Técnico-científico será substituído pelo Diretor de Inovação ou pelo Diretor Administrativo-Financeiro.

Art. 19. Ao Diretor de Inovação cabe exercer a gestão, o acompanhamento, a supervisão e o controle das atividades de fomento, apoio e incentivo à tecnologia, à inovação e à extensão; promover a articulação com órgãos, instituições e empresas visando à implantação de projetos de inovação tecnológica e de extensão; supervisionar a elaboração de projetos de captação de recursos financeiros para inovação e para extensão; coordenar as Câmaras de Assessoramento; acompanhar os projetos apoiados pela Fundação e apreciar os relatórios técnicos; outras atividades correlatas à inovação e à extensão.

Parágrafo único. Em seus impedimentos o Diretor de Inovação será substituído pelo Diretor de Técnico-científico ou pelo Diretor Administrativo-Financeiro.

Art. 20. Ficam criadas e incluídas na estrutura organizacional básica da FAPES, em nível de assessoramento, as seguintes unidades administrativas: I - a Assessoria de Comunicação - ASCOM, subordinada hierarquicamente ao Diretor-Presidente; e II - a Assessoria de Resultados - ARES, subordinada hierarquicamente ao Diretor - Presidente.

Art. 21. Ficam transformadas as unidades administrativas da FAPES, abaixo relacionadas: I - a Gerência de Gestão Orçamentária e Financeira fica transformada em Gerência de Gestão do Planejamento Orçamentário e Financeiro; II - a Gerência de Desenvolvimento e Inovação fica transformada em Gerência de Inovação; III - a Gerência de Formação e Capacitação Técnico-científica fica transformada em Gerência de Capacitação e Formação Científica; IV - a Gerência de Pesquisa e Difusão Científica e Tecnológica fica transformada em Gerência de Pesquisa e Difusão Científica; V - o Núcleo de Parcerias Estratégicas Interinstitucionais fica transformado em Núcleo de Parcerias Interinstitucionais; VI - o Núcleo de Programas Especiais fica transformado em Núcleo de Programas Estratégicos e Extensão; VII - a Subgerência de Planejamento, Orçamento e Finanças fica transformada em Subgerência de Execução Orçamentária e Financeira; VIII - a Subgerência de Prestação de Contas fica transformada em Subgerência de Prestação de Contas Financeiras; IX - a Subgerência de Desenvolvimento e Inovação fica transformada em Subgerência de Inovação; X - a Subgerência de Formação e Capacitação Técnico-científica fica transformada em Subgerência de Capacitação e Formação Científica; XI - a Subgerência de Pesquisa e Difusão de Programas em Parcerias fica transformada em Subgerência de Pesquisa; e XII - a Subgerência de Pesquisa e Difusão de Programas Regulares fica transformada em Subgerência de Difusão Científica.

Parágrafo único. Ficam vinculadas a nova unidade administrativa, os cargos comissionados, com seus respectivos ocupantes, na forma do Anexo II que integra esta Lei Complementar.

Art. 22. Compete à Assessoria Técnica - ASTEC, dentre outras atividades correlatas e complementares, assessorar os dirigentes e às demais unidades da FAPES, nas suas atividades específicas, abrangendo as áreas técnicas, sob a forma de estudos, pesquisas e relatórios.

Art. 23. Compete à Assessoria de Comunicação - ASCOM, dentre outras atividades correlatas e complementares, assessorar os dirigentes na definição de estratégias de comunicação.

Art. 24. Compete à Assessoria de Resultados - ARES, dentre outras atividades correlatas e complementares, assessorar os dirigentes na direção, orientação, coordenação e controle dos trabalhos da FAPES, bem como na definição de diretrizes e na implementação das ações da sua área de competência.

Art. 25. Compete à Gerência de Gestão do Planejamento Orçamentário e Financeiro - GEPOF, dentre outras atividades correlatas e complementares: I - planejar e coordenar a elaboração e alteração da Proposta Orçamentária Anual e o Plano Plurianual (PPA) relativos aos programas da FAPES e do FUNCITEC; II - acompanhar a programação orçamentária da FAPES e do FUNCITEC, de acordo com a Lei Orçamentária Anual - LOA, a Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO e o Plano de Aplicação Anual do FUNCITEC; e III - analisar e controlar os registros contábeis e financeiros realizados pela FAPES e FUNCITEC.

Art. 26. Compete à Subgerência de Execução Orçamentária e Financeira - SUPOF, dentre outras atividades correlatas e complementares: I - elaborar a Proposta Orçamentária Anual e o PPA relativos aos programas da FAPES e do FUNCITEC; e II - acompanhar e executar a receita e a despesa orçamentária da FAPES e do FUNCITEC.

Art. 27. Compete à Subgerência de Prestação de Contas Financeiras - SUPCON, dentre outras atividades correlatas e complementares: I - orientar os beneficiários dos recursos financeiros na elaboração e na forma de apresentação da prestação de contas; e II - receber, conferir e estruturar a prestação de contas dos beneficiários de recursos financeiros próprios da FAPES e do FUNCITEC.

Art. 28. Compete à Subgerência de Gestão de Contratos de Fomento - SUCON, dentre outras atividades correlatas e complementares: I - formalizar e emitir os instrumentos de fomento visando ao apoio financeiro às ações de ciência, tecnologia e inovação; e II - emitir o comando de liberação de recursos financeiros para os projetos, auxílios e bolsas apoiados pela FAPES.

Art. 29. Compete à Gerência Administrativa - GERAD, dentre outras atividades correlatas e complementares, coordenar, planejar, acompanhar, avaliar e organizar as atividades inerentes à área de Recursos Humanos e Administrativas gerenciando as atividades que envolvam a instrução dos processos administrativos de aquisição e/ou contratação de bens e serviços.

Art. 30. Compete à Subgerência de Administração e Recursos Humanos - SUAD, entre outras atividades correlatas e complementares: I - registrar e controlar os dados e informações funcionais e financeiras dos servidores lotados e em exercício na FAPES, observando as normas legais pertinentes e as diretrizes emanadas do órgão central do Sistema de Administração de Recursos Humanos; e II - efetuar toda a movimentação interna e a alteração funcional dos servidores da FAPES.

Art. 31. Compete à Subgerência de Compras, Material e Patrimônio - SUCOP, dentre outras atividades correlatas e complementares, executar as atividades relacionadas à administração de materiais e patrimonial da FAPES.

Art. 32. Compete ao Núcleo de Tecnologia da Informação - NUTIC, dentre outras atividades correlatas e complementares, executar os programas, projetos e atividades de tecnologia da informação e comunicação no âmbito da FAPES.

Art. 33. Compete ao Núcleo de Parcerias Interinstitucionais - NUPAR, dentre outras atividades correlatas e complementares, assessorar os Diretores da FAPES no âmbito das atividades de prospecção de parcerias com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais.

Art. 34. Compete ao Núcleo de Programas Estratégicos e Extensão - NUPEX, dentre outras atividades correlatas e complementares, propor e elaborar, dentro das áreas prioritárias do Governo Estadual, programas definidos nas políticas públicas para apoio financeiro a programas de concessão de bolsas e de projetos de extensão a ela vinculados.

Art. 35. Compete à Gerência de Inovação - GEINOV, dentre outras atividades correlatas e complementares, planejar, monitorar e orientar os procedimentos e atividades de fomento e incentivo à inovação tecnológica, com atribuições de articular com instituições públicas ou privadas, que promovam a inovação tecnológica.

Art. 36. Compete à Subgerência de Inovação - SUNOV, dentre outras atividades correlatas e complementares, executar a seleção, enquadramento e análise preliminar das propostas de fomento, apoio e incentivo às atividades relativas à tecnologia e inovação.

Art. 37. Compete à Gerência de Capacitação e Formação Científica - GECAP, dentre outras atividades correlatas e complementares, executar, acompanhar e organizar os procedimentos e atividades relacionados a programas de concessão de bolsas e de apoio a projetos de pesquisa científica e tecnológica a ela vinculados, visando à capacitação e à formação de recursos humanos.

Art. 38. Compete à Subgerência de Capacitação e Formação Científica - SUCAP, dentre outras atividades correlatas e complementares, auxiliar a execução da seleção e enquadramento dos procedimentos e atividades relacionados a programas de concessão de bolsas e de apoio a projetos de pesquisa científica e tecnológica a ela vinculados.

Art. 39. Compete à Gerência de Pesquisa e Difusão Científica - GEPED, dentre outras atividades correlatas e complementares, planejar, supervisionar, orientar e monitorar os procedimentos e atividades relacionados ao fomento à pesquisa e divulgação e difusão científica e tecnológica, com atribuições de elaborar estudos, programas e projetos.

Art. 40. Compete à Subgerência de Pesquisa - SUPEP, dentre outras atividades correlatas e complementares, executar a seleção, enquadramento e análise preliminar das propostas de fomento, apoio e incentivo aos programas em parcerias com instituições nacionais e internacionais públicas ou privadas.

Art. 41. Compete à Subgerência de Difusão Científica - SUPED, dentre outras atividades correlatas e complementares, executar a seleção, enquadramento e análise preliminar das propostas de fomento, apoio e incentivo de programas regulares.

Art. 42. O Núcleo de Parcerias Interinstitucionais - NUPAR passa a ser subordinado, hierarquicamente, à Diretoria Técnico-Científica - DITEC.

Art. 43. O quadro de cargos de provimento em comissão e função gratificada da FAPES passa a ser o constante do Anexo III, que integra esta Lei Complementar.

Art. 44. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Parágrafo único. Fica a FAPES autorizada a instituir o seu Regimento Interno no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta Lei Complementar.

Art. 45. Fica revogada a Lei Complementar nº 731 , de 13 de dezembro de 2013. Palácio Anchieta, em Vitória, 04 de outubro de 2021. JOSÉ RENATO CASAGRANDE Governador do Estado (Publicada no DOES em 05/10/2021)

ANEXO I A que se refere o artigo 11.

ANEXO II A que se refere o artigo 21. Cargos de Provimento em Comissão renomeados (Título anterior) Cargos de Provimento em Comissão com nova vinculação (Título atual pela PGE)

Unidade Atual Unidade Nova Cargo Referência Ocupantes

Gerência de Gestão Orçamentária e Financeira Gerente de Gestão do Planejamento Orçamentário e Financeiro Gerente QCE-03 Geanderson Campos Costa

Gerência de Desenvolvimento e Inovação Gerente de Inovação Gerente QCE-03 Luciana de Paiva

Gerência de Formação e Capacitação Técnico-científica Gerente de Capacitação e Formação Científica Gerente QCE-03 Letícia Sartorato Zanchetta

Gerência de Pesquisa e Difusão Científica e Tecnológica Gerente de Pesquisa e Difusão Científica Gerente QCE-03 Edinir Pinheiro Fialho

Núcleo de Parcerias Estratégicas Interinstitucionais Núcleo de Parcerias Interinstitucionais Chefe de Núcleo QCE-04 Marcia Calil da Silva

Núcleo de Programas Especiais Núcleo de Programas Estratégicos e Extensão Chefe de Núcleo QCE-04 Ana Maria Marques de Oliveira

Subgerência de Planejamento, Orçamento e Finanças Subgerência de Execução Orçamentária e Financeira Subgerente QCE-05 Luciene Ribeiro Pereira

Subgerência de Prestação de Contas Subgerência de Prestação de Contas Financeiras Subgerente QCE-05 Joicy Ariele Santos Moreira

Subgerência de Desenvolvimento e Inovação Subgerência de Inovação Subgerente QCE-05 Renan Fraga

Subgerência de Formação e Capacitação Técnico-científica Subgerência de Capacitação e Formação Científica Subgerente QCE-05 Augeniria Martins Rosa Ribeiro

Subgerência de Pesquisa e Difusão de Programas em Parcerias Subgerência de Pesquisa Subgerente QCE-05 Mirella Martins Tostes

Subgerência de Pesquisa e Difusão de Programas Regulares Subgerência de Difusão Científica Subgerente QCE-05 Francisco Valentim Barbosa dos Santos Filho

ANEXO III A que se refere o artigo 43. Quadro de Cargos de Provimento em Comissão da FAPES

Nomenclatura Ref. Quantidade

Diretor Presidente QCE-01 01

Diretor QCE-02 03

Gerente QCE-03 05

Assessor Especial Nível IV QCE-03 01

Chefe de Núcleo QCE-04 03

Assessor Especial Nível I QCE-04 03

Chefe de Gabinete da Presidência QCE-05 01

Assessor Especial Nivel II QCE-05 05

Subgerente QCE-05 09

Assessor Adjunto QC-01 10

Assessor Técnico QC-02 02

Supervisor de Atividades QC-02 01

Total - 44

Quadro de Funções Gratificadas da FAPES

Nomenclatura Ref. Quantidade

Chefe de Equipe FG-CE 01

Coordenador de Projetos COD-FG-II 01

Função Gratificada Técnica FGT I 01

Total - 03