Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Complementar nº 979/2021

Altera a Lei Complementar nº 618, de 10 de janeiro de 2012, que institui o Estatuto Estadual da Microempresa, da Empresa de Pequeno Porte e do Microempreendedor Individual, e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 979

Altera a Lei Complementar nº 618 , de 10 de janeiro de 2012, que institui o Estatuto Estadual da Microempresa, da Empresa de Pequeno Porte e do Microempreendedor Individual, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O art. 16 da Lei Complementar nº 618 , de 10 de janeiro de 2012, que institui o Estatuto Estadual de Microempresa, da Empresa de Pequeno Porte e do Microempreendedor Individual e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 16. O COGESIM, de que trata esta Lei, será constituído por 12 (doze) membros titulares, representantes dos Órgãos e das Entidades relacionadas abaixo, todos com direito a voto, a saber:

I - Junta Comercial do Estado do Espírito Santo - JUCEES;

II - Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEAMA;

III - Corpo de Bombeiros Militar do Espírito Santo - CBMES;

IV - Secretaria de Estado da Saúde - SESA;

V - Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;

VI - Agência de Desenvolvimento das Micro e Pequenas Empresas e do Empreendedorismo - ADERES;

VII - Associação dos Municípios do Espírito Santo - AMUNES;

VIII - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE;

IX - Instituto de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado do Espírito Santo - PRODEST;

X - Secretaria da Ciência, Tecnologia, Inovação, Educação Profissional e Desenvolvimento Econômico - SECTIDES.

XI - Fórum Capixaba das Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedor Individual - FOCAMPE;

XII - Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF.

(...)." (NR)

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogados os incisos XI, XII, XIII, e XIV do art. 16 da Lei Complementar nº 618 , de 10 de janeiro de 2012.

Palácio Anchieta, em Vitória, 05 de outubro de 2021.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

(Publicada no D.O.E.S. em 06/10/2021)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 618/2012 de 10/01/2012