Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Complementar nº 980/2021

Dispõe, excepcionalmente para o ciclo 2021, sobre os impactos de afastamentos por licenças médicas para tratamento da própria saúde relacionadas ao CID COVID-19 na Bonificação por Desempenho prevista na Lei Complementar nº 504, de 20 de novembro de 2009.

LEI COMPLEMENTAR Nº 980

Dispõe, excepcionalmente para o ciclo 2021, sobre os impactos de afastamentos por licenças médicas para tratamento da própria saúde relacionadas ao CID COVID-19 na Bonificação por Desempenho prevista na Lei Complementar nº 504 , de 20 de novembro de 2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Não serão consideradas, para fins de abatimento na Bonificação por Desempenho - ciclo de 2021, previsto na Lei Complementar nº 504 , de 20 de novembro de 2009, as licenças médicas para tratamento da própria saúde decorrentes de contaminação pelo vírus SARS-CoV 2.

Parágrafo único. Para os fins previstos no caput, fica condicionada a comprovação de contaminação à inscrição de CID próprio da COVID-19 em laudo médico devidamente registrado em assentamento funcional.

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 07 de outubro de 2021.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

(Publicada no DOES em 08/10/2021)

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 504/2009 de 20/11/2009