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Lei Complementar nº 981/2021

Altera a Lei Complementar nº 458, de 20 de outubro de 2008, que dispõe sobre a criação do Fundo de Cultura do Estado do Espírito Santo - FUNCULTURA, para adequá-la às transferências do citado fundo aos fundos de cultura municipais.

LEI COMPLEMENTAR Nº 981

Altera a Lei Complementar nº 458 , de 20 de outubro de 2008, que dispõe sobre a criação do Fundo de Cultura do Estado do Espírito Santo - FUNCULTURA, para adequá-la às transferências do citado fundo aos fundos de cultura municipais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Os arts. 8º e 10 da Lei Complementar nº 458 , de 20 de outubro de 2008, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 8º (...)

(...)

§ 3º O regulamento desta Lei poderá prever outros mecanismos e procedimentos complementares de fomento à atividade cultural, inclusive, podendo indicar pessoa jurídica de direito público municipal como beneficiária." (NR)

"Art. 10. Os recursos do Fundo serão aplicados mediante acordos, contratos, termos de compromisso, convênios, ajustes, empréstimos, transferências fundo a fundo aos municípios do Estado do Espírito Santo, ou financiamentos.

Parágrafo único. Nas transferências fundo a fundo aos municípios deverá ser observado o disposto no caput do art. 25 e demais parágrafos da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000." (NR)

Art. 2º O

Capítulo IV da Lei Complementar nº 458 , de 2008, passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 10-A e 10-B:

"Art. 10-A. Às pessoas físicas e jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos de caráter estritamente artístico ou cultural, beneficiárias do FUNCULTURA, incumbe a responsabilidade de enviar Relatório Detalhado de Execução do Projeto, conforme regulamento, após a execução do projeto.

§ 1º O relatório previsto no caput terá o objetivo de demonstrar e verificar resultados e deverá conter elementos que permitam avaliar a execução do objeto e o alcance das metas.

§ 2º A ênfase da análise do relatório será a execução do objeto e o alcance das metas.

§ 3º Quando julgar necessário, a SECULT poderá exigir a apresentação de relatório de execução financeira.

§ 4º No caso de edital de premiação por reconhecimento da contribuição das atividades e iniciativas culturais realizadas pelo proponente, não será exigido Relatório Detalhado de Execução."

"Art. 10-B. Ao Município destinatário de recursos financeiros repassados via FUNCULTURA, incumbe a responsabilidade de enviar relatório sobre a aplicação dos recursos e a avaliação das verbas recebidas ao Poder Legislativo Municipal e Estadual, conforme regulamento."

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogados o inciso V do art. 11 e os arts. 14 e 15 da Lei Complementar nº 458 , de 20 de outubro de 2008.

Palácio Anchieta, em Vitória, 14 de outubro de 2021.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

(Publicada no DOES em 15/10/2021)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 458/2008 de 20/10/2008