Lei Complementar nº 99/1997
Cria o Conselho Superior de Gestao de Segurança Publica - CONSGESP.
LEI COMPLEMENTAR Nº 99
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Cria o Conselho Superior de Gestão de Segurança Pública - CONSGESP.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, na estrutura organizacional básica da Governadoria, a nível de Direção Superior, O Conselho Superior de Gestão de Segurança Pública - CONSGESP.
Art. 2º Ao Conselho Superior de Gestão de Segurança Pública, órgão colegiado, consultivo, normativo e deliberativo da Governadoria compete:
I - formular políticas e diretrizes atinentes às missões, funções e atividades de segurança pública;
II - zelar pelo cumprimento dos preceitos constitucionais do pleno e livre exercício dos direitos e garantias dos cidadãos;
III - propor medidas de controle das ações de segurança pública no Estado, trânsito e defesa civil, estimulando a participação da comunidade;
IV - assegurar a eficácia das atividades e atuação harmônica dos órgãos incumbidos da segurança pública;
V - acompanhar, avaliar e fiscalizar o funcionamento dos serviços de segurança pública prestados à população pelos órgãos competentes;
VI - solicitar e ter acesso às informações necessárias pertinentes à estrutura e funcionamento de todos os órgãos vinculados à segurança pública, respeitando as disposições legais;
VII - recomendar a elaboração de programas e execução das ações conjuntas ou não, visando a prevenção e controle da criminalidade;
VIII - recomendar a utilização de novos métodos de atuação e de técnicas de investigações policiais;
IX - promover, através dos órgãos públicos, estudos e pesquisas sobre assuntos de segurança pública, visando maior integração a nível de Região Sudeste.
X - apreciar os planos de ação das organizações policiais do Estado, que deverão ser apresentados até o dia 31 de janeiro de cada ano;
XI - criar canais de discussões, sugestões, queixas sobre ações desenvolvidas na área de segurança pública, pelas instituições e seu integrantes;
XII - estimular a capacitação de recursos extra-orçamentários para os fundos especiais de reequipamentos;
XIII - estimular a criação de conselhos de segurança comunitária nos Municípios e Grande Vitória;
XIV - opinar na proposta orçamentária para a segurança pública;
XV - opinar em matéria relativa ao sistema carcerário do Estado;
XVI - estimular a especialização e o aprimoramento dos integrantes dos órgãos de segurança pública, inclusive com a participação de outras entidades da sociedade civil;
XVII - designar comissão dentro do CONSGESP para gerenciamento de crise na área de segurança pública ou com repercussão na mesma, inclusive em fatos que antecedam o eventual emprego das forças policiais do Estado, cabendo ao presidente a indicação dos membros;
XVIII - acompanhar a apuração de fatos graves que envolvam policiais civis e/ou militares, cujas circunstâncias o exijam;
XIX - julgar os processos administrativos instaurados em caráter especial, recomendando adoção de medidas pertinentes;
XX - conhecer e julgar, como órgão de segundo grau de jurisdição, os recursos interpostos das decisões do Conselho de Polícia Civil e do Comando da Polícia Militar;
XXI - convocar, anualmente, a Conferência Estadual de Gestão de Segurança Pública, para avaliar o Sistema Estadual de Segurança Pública e propor novas diretrizes à política estadual de segurança pública;
XXII - aprovar seu Regimento Interno.
Art. 3º O Conselho Superior de Gestão de Segurança Pública é composto por membros permanentes e temporários.
§ 1º São membros permanentes:
I - Governador do Estado, como presidente;
II - Vice-Governador do Estado;
III - Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania;
IV - Secretário de Estado da Segurança Pública;
V - Secretário-Chefe da Casa Civil;
VI - Procurador Geral da Justiça;
VII - Procurador Geral do Estado;
VIII - Diretor-Geral do DETRAN-ES;
IX - Delegado-Chefe da Polícia Civil;
X - Comandante Geral da Polícia Militar;
XI - Comandante do Corpo de Bombeiros;
XII - Secretário-Chefe da Casa Militar;
XIII - 01 (um) representante da Assembléia Legislativa;
XIV - 01 (um) representante do Poder Judiciário;
XV - 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil;
XVI - 01 (um) representante da Comissão de Justiça e Paz;
XVII - 01 (um) representante da Universidade Federal do Espírito Santo;
XVIII - 01 (um) representante da Federação das Indústrias do Espírito Santo;
XIX - 01 (um) representante da Federação do Comércio de Vitória;
XX - 01 (um) representante da Federação dos Trabalhadores da Agricultura do Espírito Santo;
XXI - 01 (um) representante da Federação das Associações de Moradores e Movimentos Populares do Espírito Santo - FAMOPES;
XXII - 01 (um) representante dos servidores da Polícia Civil, indicado pelo Sindicato dos Servidores Policiais Civis do Estado do Espírito Santo;
XXIII - 01 (um) representante dos servidores da Polícia Militar, indicado em comum acordo pela Associação de Cabos e Soldados da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo e pela Associação de Subtenentes e Sargentos da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo;
XXIV - 01 (um) representante das entidades de direitos Humanos com atuação no Estado, indicado pelo Movimento Nacional dos Direitos Humanos - Região Leste II;
XXV - 01 (um) representante dos Conselhos Municipais de Segurança Pública, a ser escolhido em comum acordo entre os mesmos;
XXVI - 01 (um) representante da Associação dos municípios do Estado do Espírito Santo - AMUNES;
XXVII - 01 (um) representante da Associação Evangélica Brasileira - AEVB.
§ 2º São membros temporários os especialmente convidados para colaborar na deliberação de assunto específico de interesse coletivo, dentre eles, os representantes de organizações policiais federais ou militares, sediadas no Estado, na forma do Regimento Interno.
§ 3º O Presidente visando assegurar o caráter democrático das decisões do Conselho, convidará representantes de entidades constituídas em defesa dos direitos do cidadão e da sociedade para, na condição de membro temporário, colaborar com o colegiado, bem como representantes das categorias policiais, na forma do Regimento Interno.
§ 4º Das decisões do CONSGESP cabe recurso ao Governador do Estado.
§ 5º Os membros previstos nos incisos XIII a XXVII, do
§ 10 e seus suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado, a partir da indicação de cada entidade que representa, para um mandato de um ano, podendo ser reconduzido por igual período.
§ 6º Será definido pelo CONSGESP a forma de integração dos Conselhos de Segurança Comunitária e/ou Municipal, com o CONSGESP.
Art. 4º O Conselho reunir-se-á ordinariamente no último dia útil de cada mês e por convocação do presidente, extraordinariamente, sempre que o interesse público o exigir.
Parágrafo único. As deliberações serão tomadas por maioria simples, garantido o quorum mínimo de metade mais um de seus membros.
Art. 5º Ao Presidente do Conselho fica assegurado o voto de qualidade.
Parágrafo único. O Presidente do CONSGESP poderá delegar competência a um dos membros para presidir a reunião do Conselho.
Art. 6º O CONSGESP contará com o apoio de uma Secretaria Executiva que funcionará junto a Governadoria, e prestará serviços de secretariado e de apoio administrativo ao Conselho.
§ 1º O Secretário Executivo do CONSGESP será o Chefe de Gabinete do Governador.
Art. 7º Os recursos humanos, materiais e financeiros necessários ao funcionamento do CONSGESP serão providos pela Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP.
§ 1º A Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP, prestará apoio técnico à Secretária Executiva do CONSGESP.
Art. 8º A Secretária Executiva do CONSGESP fará publicar até 10 de janeiro de cada ano, o relatório de toda a atividade desenvolvida pelo Conselho, no exercício findo.
Art. 9º A Secretária Executiva fará publicar no órgão Oficial do Estado, com antecedência de 08 (oito) dias, a pauta das reuniões, e até 08 (oito) dias após, as deliberações do Conselho.
Art. 10. Os membros permanentes ou temporários não perceberão quaisquer remuneração ou vantagem, seja a que título for, pela participação nas reuniões do Conselho.
§ 1º A participação no Conselho é irrecusável para os membros permanentes e reconhecida como relevante contribuição para a causa pública, para o membros temporários.
§ 2º Por questões do foro íntimo, o membro permanente ou temporário poderá ser desonerado do Conselho.
Art. 11. O Conselho Superior de Gestão de Segurança Pública, entendendo a gravidade de fatos ou ocorrências que envolvam integrantes dos órgãos de segurança pública, o clamor público, o interesse na preservação das instituições policiais e/ou matérias de relevante interesse público, solicitará ao Governador do Estado abertura de processo administrativo, em caráter especial.
§ 1º O processo administrativo, em caráter especial, será instaurado por interesse do Governador do Estado, através de ato governamental, que designará a comissão especial e especificará os fatos a serem apurados ou avaliados.
§ 2º A comissão será composta por 01 (um) Promotor de Justiça de última Instância, 01 (um) Oficial Superior da Polícia Militar, 01 (um) Delegado de Polícia de última categoria e 01 (um) Procurador do Estado de última categoria, com presidência deste.
§ 3º Aberto o procedimento previsto neste artigo, todas as informações existentes nos órgãos de segurança pública serão remetidas de imediata ao CONSGESP, que as repassará à comissão especial para apuração ou avaliação e providências no âmbito administrativo.
§ 4º A comissão especial apresentará relatório, conclusivo, sugerindo ao Presidente do CONSGESP, as providências cabíveis, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período.
§ 5º A comissão de que trata o
§ 20 do art. 11, poderá ser formada para acompanhar apuração de fatos de grande repercussão na área de segurança pública.
Art. 12. Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual prestarão ao CONSGESP, quando necessárias, as informações que lhes forem solicitadas.
Art. 13. As normas internas de organização e funcionamento do CONSGESP, constarão do Regimento Interno a ser elaborado e aprovado pelo Colegiado e homologado pelo Presidente do Conselho, no prazo de até 60 (sessenta) dias da efetiva instalação do Conselho.
Art. 14. O Conselho Superior de Gestão de Segurança Pública será instalado pelo Governador do Estado, em sessão solene, especialmente convocada, a partir de 10 de janeiro de cada ano.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis n.ºs 4.331 , de 16 de janeiro de 1990 e 4.798 , de 30 de julho de 1993.
Ordeno, portanto, a todas às autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 24 de julho de 1997.
VITOR BUAIZ
Governador do Estado
PERLY CIPRIANO
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
ADÃO ROSA
Secretário de Estado da Segurança Pública
(D. O. 25/07/97)
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Art. 16
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 297/2004 de 27/07/2004
Lei Complementar nº 119/1998 de 22/05/1998
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Ordinária nº 4331/1990 de 16/01/1990
Lei Ordinária nº 4798/1993 de 30/07/1993