Lei Complementar nº 990/2021
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 809, de 23 de setembro de 2015, que trata sobre a contratação por tempo determinado pelo Estado do Espírito Santo para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal e do inciso IX do art. 32 da Constituição Estadual, e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 990
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 809 , de 23 de setembro de 2015, que trata sobre a contratação por tempo determinado pelo Estado do Espírito Santo para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal e do inciso IX do art. 32 da Constituição Estadual, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os arts. 2º e 4º da Lei Complementar nº 809 , de 23 de setembro de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º (...)
(...)
XV - incorporação permanente de leitos ao Sistema Único de Saúde, se decorrentes de expansão motivada por surto epidemiológico.
§ 1º (...)
(...)
§ 4º As contratações a que se refere o inciso XV do caput perdurarão somente pelo período estritamente necessário para a adoção de providências para o provimento de pessoal em caráter definitivo." (NR)
"Art. 4º (...)
(...)
II - 12 (doze) meses, nos casos dos incisos V, VII, XI, XII, XIV e XV e do art. 2º desta Lei Complementar;
(...)." (NR)
Art. 2º O art. 1º da Lei nº 11.371 , de 30 de agosto de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica autorizada a prorrogação de 2.923 (dois mil, novecentos e vinte e três) contratos por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, firmados com fundamento no art. 2º, inciso I e II e no art. 4º, inciso I, da Lei Complementar nº 809 , de 23 de setembro de 2015, até a data limite de 15 de março de 2022, em razão do enfrentamento da calamidade de saúde pública e estado de emergência decorrentes do novo Coronavírus (COVID19)." (NR)
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 17 de Dezembro de 2021.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
(Êste texto não substitui o publicado no DOES de 20/12/2021)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 809/2015 de 23/09/2015
Lei Ordinária nº 11371/2021 de 30/08/2021