Lei Complementar nº 991/2021
Altera a redação do art. 3º da Lei Complementar nº 445, de 21 de julho de 2008, que reorganiza a Estrutura Organizacional Básica do Instituto Jones dos Santos Neves - IJSN e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 991
Altera a redação do art. 3º da Lei Complementar nº 445 , de 21 de julho de 2008, que reorganiza a Estrutura Organizacional Básica do Instituto Jones dos Santos Neves - IJSN e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 3º da Lei Complementar nº 445 , de 21 de julho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º (...)
(...)
XI - propiciar intercâmbio de pesquisadores de instituições públicas ou privadas com o objetivo de prover conhecimento técnico-científico;
XII - promover ou apoiar a capacitação de recursos humanos, podendo ser concedidos bolsas e outros tipos de auxílios previstos em regulamento próprio ou programas e projetos;
XIII - propiciar a implantação de uma instância de formação, qualificação e aprimoramento científico em nível de graduação e pós-graduação." (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 27 de Dezembro de 2021.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 445/2008 de 21/07/2008