Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Complementar nº 991/2021

Altera a redação do art. 3º da Lei Complementar nº 445, de 21 de julho de 2008, que reorganiza a Estrutura Organizacional Básica do Instituto Jones dos Santos Neves - IJSN e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 991

Altera a redação do art. 3º da Lei Complementar nº 445 , de 21 de julho de 2008, que reorganiza a Estrutura Organizacional Básica do Instituto Jones dos Santos Neves - IJSN e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O art. 3º da Lei Complementar nº 445 , de 21 de julho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º (...)

(...)

XI - propiciar intercâmbio de pesquisadores de instituições públicas ou privadas com o objetivo de prover conhecimento técnico-científico;

XII - promover ou apoiar a capacitação de recursos humanos, podendo ser concedidos bolsas e outros tipos de auxílios previstos em regulamento próprio ou programas e projetos;

XIII - propiciar a implantação de uma instância de formação, qualificação e aprimoramento científico em nível de graduação e pós-graduação." (NR)

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 27 de Dezembro de 2021.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 445/2008 de 21/07/2008