Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Complementar nº 996/2022

Altera a Lei Complementar nº 737, de 23 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a organização da carreira de Auditor Fiscal da Receita Estadual e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 996

Altera a Lei Complementar nº 737 , de 23 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a organização da carreira de Auditor Fiscal da Receita Estadual e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Os arts. 4º, 18 e 45 da Lei Complementar nº 737 , de 23 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a organização da carreira de Auditor Fiscal da Receita Estadual e dá outras providências, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º (...)

Parágrafo único. O quantitativo de vagas do cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual será de 400 (quatrocentos)." (NR)

"Art. 18. (...)

(...)

III - existência de vaga.

(...)" (NR)

"Art. 45. (...)

(...)

IV - existência de vaga." (NR)

Art. 2º A tabela de subsídios dos Auditores Fiscais da Receita Estadual, constante do Anexo I da Lei Complementar nº 737 , de 2013, passa a vigorar na forma da tabela do Anexo Único desta Lei Complementar, com efeitos financeiros a partir de 1º de fevereiro de 2022.

Art. 3º Fica garantida à carreira de que trata esta Lei Complementar a concessão do reajuste geral concedido aos servidores do Poder Executivo Estadual no ano de 2022, de forma simultânea e cumulativa com os valores previstos constante no Anexo Único.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às alterações necessárias ao cumprimento desta Lei Complementar no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 737 , de 23 de dezembro de 2013:

I - incisos I e II do parágrafo único do art. 4º;

II -

§ 2º do art. 18; e

III - §§ 1º e 2º do art. 48.

Palácio Anchieta, em Vitória, 22 de fevereiro de 2022.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

(Êste texto não substitui o publicado no DOES de 23/02/2022)

ANEXO ÚNICO , a que se refere o art. 2º desta Lei Complementar

"ANEXO I, a que se refere o art. 4º desta Lei Complementar

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

ANEXO ÚNICO

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 737/2013 de 23/12/2013