Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Complementar nº 998/2022

Altera a redação do art. 21 da Lei Complementar nº 706, de 27 de agosto de 2013, e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 998

Altera a redação do art. 21 da Lei Complementar nº 706 , de 27 de agosto de 2013, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O art. 21 da Lei Complementar nº 706 , de 27 de agosto de 2013, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 21. A jornada de trabalho dos servidores efetivos do quadro de pessoal do Iases é de 40 (quarenta) horas semanais.

§ 1º A jornada de trabalho poderá ser regulamentada pelo IASES, por necessidade de trabalho, podendo ser estabelecidas diferentes escalas de plantão, diurnas e noturnas, rodízios, inclusive finais de semana, e outras modalidades de turno de trabalho.

§ 2º Em sendo estabelecido regime de escala de plantão, o limite semanal de horas de trabalho poderá ser ultrapassado." (NR)

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 24 de março de 2022.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

(Êste texto não substitui o publicado no DOES de 25/03/2022)

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 706/2013 de 01/06/2013