Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Delegada nº 1/1967

Estabelece a competência e estrutura do Departamento de Administração Geral (DAG), criado pela Lei nº 2296/67, com nível hierárquico de Secretaria de Estado.

LEI DELEGADA Nº 1

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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que, no uso da delegação constante da Resolução nº 1.145 , de 11 de julho de 1967, da Assembléia Legislativa, decreto a seguinte lei:

Art. 1º O Departamento da Administração Geral, criado pela Lei nº 2.296 , de 17 de julho de 1967, com nível hierárquico de Secretaria de Estado, tem por finalidade a execução de atividade da Administração Geral, a divulgação de atos e trabalhos de interesse específico em geral, a orientação da política de assistência aos servidores do Estado e a coordenação, orientação e controle das atividades correspondentes, exercidas pelas Assessorias de Assuntos Administrativos Correntes, tendo em vista assegurar uniformidade no cumprimento de diretrizes e normas de caráter geral.

Art. 2º O Departamento de Administração Geral tem a seguinte estrutura:

I - Gabinete;

II - Assessoria de Programação e Orçamento;

III - Assessoria Jurídica;

IV - Diretoria de Pessoal;

V - Diretoria de Organização;

VI - Diretoria de Serviços Auxiliares;

VII - Diretoria de Biometria; e

VIII - Arquivo Público.

Art. 3º Compete ao Gabinete dar assistência ao diretor geral, integrando as atividades relacionadas com material, pessoal, planejamento, racionalização e produtividade, transporte, contabilidade e estatística.

Art. 4º À Assessoria de Programação e Orçamento, com a finalidade de assessorar o diretor geral na coordenação das funções de planejamento, programação e orçamento, em articulação com a Assessoria Geral de Programação e Orçamento e Conselho de Desenvolvimento Econômico, compete:

I - colaborar na formulação dos programas de trabalho do Departamento;

II - elaborar as propostas parciais do orçamento programa do Departamento;

III - acompanhar, controlar e avaliar a execução do orçamento programa do Departamento;

IV - elaborar a proposta parcial do orçamento analítico do Departamento;

V - estudar e propor correções e revisões dos programas em execuções;

VI - estudar e encaminhar os processos relativos a créditos adicionais;

VII - providenciar os recebimentos de recursos extra-orçamentários;

VIII - assessorar o diretor geral na elaboração e no acompanhamento da execução de convênios;

IX - promover estudos especiais relacionados com o sistema de planejamento e administração geral e participar, com os demais órgãos do sistema, dos esforços para seu constante aperfeiçoamento;

X - executar serviços de auditoria, com o objetivo de verificar o cumprimento das normas administrativas e financeiras estabelecidas;

XI - examinar, inclusive por meio de amostragem estatística, os registros efetuados pelas diversas unidades administrativas;

XII - inspecionar a tomada de contas de responsáveis, o levantamento de estoque e a conferência dos inventários;

XIII - proceder a auditoria por solicitação do diretor geral;

XIV - verificar o cumprimento de acordos, convênios e contratos firmados pelo Departamento com entidades nacionais ou internacionais;

XV - exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades;

XVI - coligir elementos de fato e de direito e preparar, em regime de urgência, as informações que devam ser dadas em mandado de segurança do Diretor Geral;

XVII - opinar nos processos que envolvam aplicação ou interpretação de preceito legal;

XVIII - exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de sua finalidade.

Art. 5º À Assessoria Jurídica compete:

I - assessorar o diretor geral na interpretação, estudo, encaminhamento e solução das questões jurídico administrativas, relacionadas com o exercício de suas atribuições;

II - estudar e sugerir ao diretor geral medidas reclamadas pelo interesse público e necessárias ao perfeito desempenho de suas atribuições;

III - opinar em todos os processos que forem submetidos à sua apreciação pelo diretor geral;

IV - minutar, quando solicitados, contratos, convênios, acordos, exposições de motivos, memoriais ou outras quaisquer peças que envolvam matéria jurídica.

Art. 6º À Diretoria do Pessoal compete:

I - organizar e manter o cadastro geral de cargos e funções do serviço civil do Estado;

II - proceder ao exame e registro dos atos relativos ao provimento e vacância dos cargos e movimentação do pessoal;

III - administrar o plano de classificação de cargos e o plano de remuneração do serviço público, propondo as alterações que julgar conveniente;

IV - funcionar como órgão consultivo e normativo no que diz respeito a direitos, vantagens, deveres e responsabilidades dos servidores, tendo em vista a aplicação uniforme ou alteração das normas legais correspondentes.

Art. 7º A Diretoria de Pessoal é constituída de:

a) Secção de Classificação de Cargos e de Cadastro;

b) Secção de Direitos e Vantagens

c) Secção de Estudos Gerais;

d) Secção de Acumulação de Cargos e de Pessoal em Regime Especial.

Art. 8º À Diretoria de Organização compete:

I - estudar os regimes de administração mais adequada ao serviço público estadual;

II - estudar, permanentemente, a organização das repartições e serviços estaduais, em colaboração com a Diretoria de Pessoal;

III - elaborar planos de reorganização;

IV - coordenar as relações da administração com o público;

V - estudar e rever os regulamentos referentes à administração pública e os regimentos das repartições, propondo medidas para o seu progressivo aperfeiçoamento;

VI - empreender estudos com finalidade de racionalizar os serviços públicos, tornando-os mais econômicos e eficientes;

VII - estudar os processos de recrutamento e seleção do pessoal do serviço público estadual e adotar, em cada caso, os que parecerem mais aconselháveis;

VIII - estudar as bases de concursos e provas de habilitação, organizando programas e instruções para os mesmos;

IX - promover a realização de concursos e provas de habilitação, fiscalizando-lhes a execução, exceto os da Assembléia Legislativa, Tribunal de Justiça, Magistratura, Ministérios Público e Primário;

X - organizar e manter cursos que visem ao aperfeiçoamento dos servidores públicos civis estaduais, no que disser respeito aos problemas de administração geral.

Art. 9º A Diretoria de Organização é constituída de:

a) Secção de Organização e Racionalização de Serviços;

b) Secção de Seleção, Aperfeiçoamento e Avaliação de Mérito.

Art. 10. À Diretoria de Serviços Auxiliares compete:

I - coletar e entregar nas repartições a correspondência de acordo com o plano de distribuição automática;

II - manter o arquivo setorial de papéis e documentos;

III - coletar e manter toda a documentação e os dados informativos de interesse dos órgãos governamentais e do público em geral, relacionados com o Departamento de Administração Geral;

IV - preparar, publicar e divulgar, por iniciativa própria ou por solicitação dos órgãos setoriais, boletins, separatas, cartazes e outros elementos necessários ao bom funcionamento das unidades executoras ou às campanhas informativas e educacionais do público usuário;

V - providenciar reparos e consertos do material permanente, equipamentos e instalações;

VI - executar, total ou parcialmente, os serviços de mecanografia e duplicação ou centralizar o controle de sua execução delegada ou contratada.

Art. 11. A Diretoria de Serviços Auxiliares é constituída de:

a) Secção de Administração;

b) Secção de Protocolo e Comunicações;

c) Portaria.

Art. 12. À Diretoria de Biometria compete:

I - realizar exames médicos e inspeções de saúde previstas para os funcionários civis, inclusive das autarquias, bem como dos inativos, emitindo atestados, laudos e pareceres;

II - efetuar exames médicos periódicos para a verificação sistemática das condições de saúde dos servidores em exercício;

III - recomendar afastamento de servidores que não tenham condições de saúde física ou mental para continuar no serviço;

IV - fiscalizar o cumprimento do tratamento médico dos servidores licenciados ou afastados, representando, se necessário, às autoridades competentes para efeito de aplicação das sanções cabíveis;

V - proceder aos exames especiais de sanidade física e mental solicitadas pelas autoridades estaduais, bem como por autoridades da União, de outros Estados e Municípios;

VI - opinar sobre limites mínimos de capacidade física para o exercício de cargos e funções públicas.

Art. 13. A Diretoria de Biometria é constituída de:

a) Secção de Inspeção de Saúde;

b) Secção de Controle e Fichário.

Art. 14. Ao Arquivo Público compete preservar os documentos de valor legal, administrativo ou histórico, oriundos dos órgãos integrantes dos poderes do Estado e das entidades de caráter privado por ele instituídas, e os de valor histórico provenientes de outras entidades públicas ou de origem privada, vinculadas indiretamente ao Estado.

Art. 15. Ficam criados e incluídos no Quadro Único do Estado, no anexo próprio da Lei nº 801 , de 06 de fevereiro de 1954, os seguintes cargos, de provimento em comissão:

- 1 (um) de Diretor Geral do Departamento de Administração Geral, padrão C-15;

- 1 (um) de Diretor da Diretoria de Pessoal padrão C-11;

- 1 (um) de Diretor da Diretoria de Organização, padrão C-11;

- 1 (um) de Diretor da Diretoria de Serviços Auxiliares, padrão C-11;

- 1 (um) de Diretor da Diretoria de Biometria, padrão C-11;

- 1 (um) de Diretor do Arquivo Público, padrão C-6.

Art. 16. Ficam criadas e incluídas no anexo próprio da Lei nº 801 , de 06 de fevereiro de 1954, as seguintes funções gratificadas:

- 1 (uma) de Chefe da Secção de Classificação de Cargos de Cadastro, padrão F.G.4;

1 (uma) de Chefe da Secção de Direitos e Vantagens, padrão F.G.4;

- 1 (uma) de Chefe da Secção de Estudos Gerais, padrão F.G.4;

- 1 (uma) de Chefe da Secção de Acumulação de Cargos e de Pessoal em Regime Especial, padrão F.G.4;

- 1 (uma) de Chefe da Secção de Organização e Racionalização de Serviços, padrão F.G.4;

- 1 (uma) de Chefe da Secção de Seleção, Aperfeiçoamento e Avaliação de Mérito, padrão F.G.4;

- 1 (uma) de Chefe da Secção de Administração, padrão F.G.4;

- 1 (uma) de Chefe da Secção de Inspeção de Saúde, padrão F.G.4;

- 1 (uma) de Chefe da Secção de Controle e Fichário, padrão F.G.4;

- 1 (uma) de Chefe da Secção de Protocolo e Comunicações, padrão F.G.34;

- 1 (uma) de Chefe de Portaria, padrão F.G.1.

Art. 17. Ficam criados e incluídos no anexo próprio da Lei nº 801 , de 06 de fevereiro de 1954, 15 (quinze) cargos, de provimento efetivo, de assessor de Assuntos Administrativos Correntes, símbolo A.1.21, lotados no Departamento de Administração Geral.

§ 1º Para provimento dos cargos constantes deste artigo é exigido diploma de nível universitário.

§ 2º No primeiro concurso que se realizar para provimento dos cargos referidos neste artigo poderão inscrever-se, excepcionalmente, funcionários públicos do Poder Executivo Estadual que, contem, no mínimo, cinco anos de serviço público prestado àquele Poder.

§ 3º Os funcionários mencionados no parágrafo anterior, uma vez habilitados e se nomeados, farão jus à percepção do vencimento fixado pelo artigo 1º da Lei nº 2.298 , de 13/09/67.

Art. 18. As assessorias de Assuntos Administrativos Correntes constituem Comissão Central de Estudos para aperfeiçoamento e simplificação da máquina administrativa, reunindo-se, periodicamente, por iniciativa e sob a supervisão do diretor geral do Departamento de Administração Geral.

§ 1º As assessorias de Assuntos Administrativos Correntes serão dirigidas, privativamente, pelos assessores de Assuntos Administrativos Correntes.

§ 2º Por proposta do diretor geral do Departamento de Administração Geral, o Chefe do Poder Executivo determinará em quais órgãos terão exercício os assessores de Assuntos Administrativos Correntes.

Art. 19. Ficam extintos o Arquivo Público, o Serviço de Inspeção de Saúde e o Departamento do Serviço Público, com exceção da Divisão do Material, que ficará subordinada à direção geral do Departamento de Administração Geral, enquanto não for estruturado o Departamento do Material e Patrimônio.

Art. 20. As dotações orçamentárias das unidades executoras Departamento do Serviço Público e Arquivo Público - passarão a ser movimentadas pelo Departamento de Administração Geral.

Art. 21. Fica transferido para o Departamento de Administração Geral o acervo do Departamento do Serviço Público, do Arquivo Público e do Serviço de Inspeção de Saúde.

Art. 22. Passarão a integrar a lotação do Departamento de Administração Geral os cargos de provimento efetivo e pessoal lotados no Departamento do Serviço Público, no Arquivo Público e no Serviço de Inspeção de Saúde, bem como os funcionários agregados a estes órgãos.

Art. 23. Ficam extintos os seguintes cargos, de provimento em comissão, e funções gratificadas:

- 1 (um) de diretor geral do Departamento do Serviço Público, padrão C-11;

- 1 (um) de diretor geral da Divisão do Pessoal, padrão C-11;

- 1 (um) de diretor geral da Divisão de Organização, padrão C-11;

- 1 (um) de diretor do Arquivo Público, padrão C-6;

- 1 (uma) de chefe da Secção de Direitos e Vantagens, padrão F.G.3;

- 1 (uma) de chefe da Secção de Classificação de Cargos, padrão F.G.3;

- 1 (uma) de chefe da Secção de Seleção e Aperfeiçoamento, padrão F.G.3;

- 1 (uma) de chefe da Secção de Organização e Racionalização de Serviços, padrão F.G.3;

- 1 (uma) de chefe do Serviço de Administração, padrão F.G.3;

- 1 (uma) de secretário, padrão F.G.3;

- 1 (uma) de chefe de Portaria, padrão F.G.1; e

- 1 (uma) de chefe do Serviço de Inspeção de Saúde, padrão F.G.3;

Art. 24. O Poder Executivo, por decreto, aumentará ou reduzirá o número de chefias que se fizerem necessárias ao melhor funcionamento do Departamento de Administração Geral.

Art. 25. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 26 de setembro de 1967.

CHRISTIANO DIAS LOPES FILHO

Governador do Estado

PAULO AUGUSTO COSTA ALVES

Secretário do Governo

ANTONIO DIAS DE SOUZA

Secretário do Interior e Justiça

DARCY WERTHER VERVLOET

Secretário de Educação e Cultura

LUIZ PAULO SOUZA

Respondendo pelo expediente da Secretaria da Agricultura, Terras e Colonização

RUBENS VIEIRA DE OLIVEIRA

Secretário da Fazenda

HAMILTON MACHADO DE CARVALHO

Secretário da Saúde e Assistência

ALVINO GATTI

Secretário sem pasta

JORGE SHAEFFER

Respondendo pelo expediente da Secretaria da Indústria e Comércio

ANTONIO BRASIL MAIA

Respondendo pelo expediente da Secretaria de Obras Públicas

(D.O. 29/09/67)

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Delegada

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Lei Ordinária nº 801/1954 de 06/02/1954