Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Delegada nº 10/1967

Estabelece a estrutura e define a competência básica dos órgãos da Secretaria de Serviços Públicos Especiais.

LEI DELEGADA Nº 10

Estabelece a estrutura e define a competência básica dos órgãos da Secretaria de Serviços Públicos Especiais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que, no uso da delegação constante da Resolução nº 1.145 , de 11 de julho de 1967, da Assembléia Legislativa, decreto a seguinte lei:

Art. 1º Compete à Secretaria de Serviços Públicos Especiais planejar, coordenar e supervisionar, através de órgãos especializados, a execução da política governamental nos setores rodoviário, portuário, de transportes e comunicações, de saneamento regional e de geração e distribuição de energia elétrica.

Parágrafo único. Para a realização dos seus objetivos, a Secretaria de Serviços Públicos Especiais, através de órgãos especializados, desenvolverá as seguintes atividades:

a) promoverá a atuação do Estado no setor do transportes e comunicações, visando a um sistema integrado das diversas modalidades de transporte e de telecomunicações no Estado;

b) planejará e coordenará e controlará, mediante concessões do Governo Federal, a implantação e utilização de serviços portuários e correlatos; saneamento; geração e distribuição de energia; radiotelegrafia interior destinada às comunicações dos diversos órgãos do Governo;

c) promoverá convênios com os Poderes Públicos e outros organismos, objetivando o desenvolvimento dos respectivos órgãos vinculados;

d) exercerá outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades.

Art. 2º Integram a estrutura da Secretaria de Serviços Públicos Especiais, além do Gabinete do Secretário:

A - Órgãos centrais:

I - Assessoria de Assuntos Administrativos Correntes;

II - Assessoria de Programação e Orçamento;

III - Assessoria Jurídica;

IV - Coordenação de Urbanização de Terrenos de Marinha;

V - Departamento de Transportes;

VI - Superintendência do Vale do Itabapoana (SUDESITA);

B - Órgãos descentralizados:

I - Departamento de Estradas de Rodagem;

II - Administração do Porto de Vitória;

III - Companhia Espírito-santense de Saneamento;

IV - Empresa de Força e Luz Alegre-Veado;

V - Departamento de Edificações e Obras.

C - Órgão Colegiado:

Conselho Estadual de Telecomunicações.

Art. 3º Ao Gabinete compete assistir o Secretário, na forma do disposto no artigo 63 de Lei nº 2.296 , de 17/07/67.

Art. 4º A Assessoria de Assuntos Administrativos Correntes, para cumprir as atribuições que lhe são conferidas na Lei nº 2.296 , de 17/07/67, através de órgãos de apoio, exercerá atividades relacionadas com protocolo, comunicações, pessoal, material e encargos gerais.

Art. 5º A Assessoria de Programação e Orçamento, para cumprir as atribuições que lhe são conferidas pelo disposto nos artigos 66 e 67 da Lei nº 2.296 , de 17/07/67, através de órgãos de apoio, exercerá atividades relacionadas com a elaboração e execução orçamentária e auditoria.

Art. 6º A Assessoria Jurídica será exercida por integrante da Procuradoria Geral do Estado, colocado à disposição da Secretaria, por ato do Chefe do Poder Executivo, cabendo-lhe desempenhar as atribuições constantes do artigo 69 da Lei nº 2.296 , de 17/07/67.

Art. 7º À Coordenação de Urbanização de Terrenos de Marinha compete levantar as áreas recuperáveis na faixa de terrenos de marinha, projetar sua urbanização, mediante concessão do Governo Federal e coordenar a obtenção de recursos para execução dos projetos e recuperação dos investimentos realizados.

Art. 8º A estrutura e a organização do Departamento de Transporte, da Superintendência do Vale do Itabapoana, da Coordenação de Urbanização de Terrenos de Marinha e dos órgãos constantes do art. 2º, letras B e C desta lei, serão aquelas fixadas em legislação e regulamentos próprios.

Art. 9º Fica criado um cargo de Secretário de Serviços Públicos.

Art. 10. Ficam criados e incluídos no Quadro Único do Estado, no anexo próprio da Lei nº 801 , de 06 de fevereiro de 1954, os seguintes cargos de provimento em comissão:

1 (um) Coordenador de Urbanização, padrão C-13

1 (um) Coordenador de Engenharia, padrão C-13.

Art. 11. Enquanto não for implantado o funcionamento das Assessorias de Assuntos Administrativos Correntes, Programação e Orçamento e Jurídica, as atividades a elas afetas serão exercidas, respectivamente, pelos chefes das Seções de Encargos Gerais e Financeira, pelo Departamento de Administração Geral e Procuradoria Geral do Estado.

Art. 12. A lotação da Secretaria de Serviços Públicos Especiais será constituída de cargos e pessoal transferidos e removidos de outros órgãos da administração centralizada.

Art. 13. Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário do Interior e Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 13 de novembro de 1967.

CHRISTIANO DIAS LOPES FILHO

Governador do Estado

ANTONIO DIAS DE SOUZA

Secretário do Interior e Justiça

PAULO AUGUSTO COSTA ALVES

Secretário do Governo

GUILHERME PIMENTEL FILHO

Secretário da Agricultura

RUBENS VIEIRA DE OLIVEIRA

Secretário da Fazenda

DARCY WERTHER VERVLOET

Secretário de Educação

HAMILTON MACHADO DE CARVALHO

Secretário da Saúde e Assistência

ALVINO GATTI

Secretário sem pasta

LUIZ PAULO DE SOUZA

Respondendo pelo expediente da Secretaria da Indústria e Comércio

(D.O. 15/11/67)

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Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

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