Estadual · Espírito Santo

Lei Delegada nº 11/1967

Organiza o Departamento de Material e Patrimônio da Secretaria da Fazenda.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI DELEGADA Nº 11

(Revogada pela Lei nº 2478 /1969) (Revogada pela Lei nº 2448 /1969) Organiza o Departamento de Material e Patrimônio da Secretaria da Fazenda e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que, no uso da delegação constante da Resolução nº 1.145 , de 11 de julho de 1967, da Assembléia Legislativa, decreto a seguinte lei:

Art. 1º O Departamento de Material e Patrimônio, criado pela Lei nº 2.296 (Reforma Administrativa), de 17/07/67, integra, em regime especial, à Secretaria da Fazenda, e tem por finalidade promover: I - a aquisição de todo o material de consumo e permanente dos órgãos da administração centralizada, bem como a execução e fiscalização das medidas de caráter administrativo, econômico e financeiro, relativas à sua utilização e padronização; II - a aquisição do patrimônio imóvel dos órgãos da administração centralizada e a guarda e conservação daqueles não entregues a outras repartições do Estado, bem como a expedição de normas e a execução e fiscalização das medidas de caráter administrativo, econômico e financeiro relativas à utilização dos mesmos; III - programar e executar, mediante convênio, a conservação dos imóveis públicos, bem como efetivar reparos e modificações que, pela sua natureza, não impliquem em obra nova; IV - administração das residências oficiais, em moldes a garantir sua utilização permanente.

Art. 2º É a seguinte a estrutura do Departamento de Material e Patrimônio: I - Diretoria Geral; II - a) - Diretoria do Material; b) Diretoria do Patrimônio.

Art. 3º À Diretoria Geral compete planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar todas as atividades dos órgãos administrativos do Departamento.

Art. 4º À Diretoria do Material compete: I - realizar as concorrências, tomadas de preços e convites para a aquisição e alienação do material; II - lavrar contratos e quaisquer outros atos relativos à aquisição e alienação de material; III - organizar e manter em dia o registro de fornecedores; IV - realizar as compras que se devem efetuar pelo regime de adiantamento; V - organizar o calendário de compras, abrangendo todo o material necessário de modo a reduzir o número de concorrências ou coletas de preços; VI - receber, conferir, conservar e, mediante a competente requisição, fornecer o material permanente e de consumo às diversas repartições da administração centralizada do Estado; VII - escriturar o movimento do material por espécie, tipo e bitolas, de modo a mostrar o montante das compras de cada um, os fornecimentos feitos, os estoques e respectivos preços; VIII - propor normas para a aplicação e consumo do material; IX - efetuar compras no exterior, para o Governo do Estado, quando solicitado, obedecidas as exigências legais; X - exercer as demais atividades relacionadas com a aquisição e uso do material permanente e de consumo das repartições da administração centralizada do Estado.

Art. 5º À Diretoria do Patrimônio compete: I - cadastrar os bens imóveis do Estado; II - ter sob sua guarda e responsabilidade os títulos de domínio dos imóveis do Estado, bem como os processos e documentos probatórios de seu direito de propriedade ou posse; III - fazer o registro dos bens móveis e imóveis do Estado; IV - fornecer aos órgãos próprios os elementos indispensáveis à defesa dos interesses do Estado, no que concerne aos seus bens; V - administrar os bens do Estado não utilizados em serviço público; VI - receber os imóveis que se incorporarem ao patrimônio do Estado e fazer a entrega dos que forem destinados ao serviço público ou a outros fins, na forma da lei; VII - opinar nos pedidos de utilização dos imóveis do Estado, quando formulados pelos diversos órgãos da administração; VIII - avaliar imóveis para aquisição ou locação para os órgãos da administração centralizada e fixar, quando necessário, o valor locativo e venal dos bens do Estado; IX - exercer a fiscalização sobre os bens móveis e imóveis entregues às diversas repartições estaduais, promovendo a volta dos mesmos à sua jurisdição, quando não se acharem aplicados em serviço público ou no fim a que tenham sido destinados; X - fornecer à Contadoria Geral do Estado os elementos necessários à contabilização dos bens móveis e imóveis do Estado; XI - preparar os atos necessários a realização de contratos de aquisição, alienação, locação, arrendamento, aforamento e cessão de imóveis do Estado, bem como fiscalizar-lhes a execução; XII - autorizar a demolição de prédios e outras construções do Estado quando o aconselharem as suas condições de estabilidade ou o exigir plano de obra aprovado pelo Governo; XIII - providenciar, mediante locação de serviços, os reparos e modificações de urgência nos próprios estaduais; XIV - exercer as demais atividades relacionadas com a aquisição, defesa, guarda e conservação do patrimônio do Estado.

Parágrafo único. Não se consideram imóveis do Estado para os efeitos desta lei, os terrenos objetos de discriminação em lei própria, como "Terras do Estado".

Art. 6º Fica criado junto ao Departamento de Material e Patrimônio, como órgão auxiliar, a Junta de Administração de Material (JAM).

Art. 7º A Junta de Administração de Material tem por finalidade: I - elaborar normas e velar pelo cumprimento do estabelecimento nesta lei, no seu regulamento ou em quaisquer outros dispositivos legais relacionados com a aquisição e uso do material destinado aos órgãos da administração centralizada do Estado; II - promover melhor coordenação e melhor eficiência dos órgãos interessados na administração de material do serviço público do Estado.

Art. 8º Compõem a Junta de Administração de Material: 1) o diretor do Departamento de Material e Patrimônio, como seu presidente; 2) os assessores de Assuntos Administrativos Correntes, das Secretarias de Estado, em número de 6 (seis), sendo sua metade renovada anualmente com a participação das secretarias não representadas no exercício anterior.

Art. 9º Compete à Junta de Administração de Material: I - exercer as atividades de supervisão e coordenação do sistema de material, baixando normas para: a) aquisição, utilização, recuperação, conservação, guarda, distribuição, alienação de material; b) especificação e padronização de material, para uso no serviço público, seja na administração direta ou na autárquica; II - dirimir questões surgidas durante a execução das atividades de abastecimento de material ou outras peculiares a esse tipo de administração; III - realizar a coordenação de todo o sistema de material, harmonizando interesses, disciplinando, expedindo normas, colaborando na solução de problemas ou dificuldades no campo da administração de material; IV - julgar os recursos de penalidades aplicadas a fornecedores pelos órgãos de abastecimento de material; V - apreciar, os pontos-de-vista técnico, econômico e administrativo, as aquisições de material realizadas com dispensa de concorrência, na forma da legislação vigente; VI - elaborar anteprojetos de leis e de decretos relacionados com o sistema de material e sua administração; VII - supervisionar a aplicação dos recursos do Fundo de Aquisição do Material a que se refere o artigo 10 desta lei.

Parágrafo único. A Junta de Administração de Material contará para o exercício de suas atividades, com a cooperação da diretoria de material do Departamento de Material e Patrimônio.

Art. 10 Fica o Fundo de Aquisição de Material (FAM), constituído: I - das dotações consignadas no orçamento das diversas repartições da administração centralizada do Estado; II - dos créditos especiais e suplementares a elas destinados; III - do produto resultante da alienação dos materiais postos fora de uso; IV - de juros de depósitos dos recursos do Fundo.

Parágrafo único. Reverterão ao Fundo de Aquisição de Material os saldos orçamentários verificados nas dotações a que se refere este artigo. (Extinto pela Lei nº 4210 /1988)

Art. 11. Os recursos do Fundo de Aquisição de Material serão aplicados na aquisição dos materiais permanentes e de consumo destinados às diversas repartições da administração centralizada do Estado.

Art. 12. Os recursos do Fundo de Aquisição de Material serão depositados em conta especial no Banco de Crédito Agrícola do Espírito Santo e movimentado através de cheques nominativos assinados pelo diretor geral e pelo chefe do órgão contábil do Departamento de Material e Patrimônio.

Art. 13. O diretor do Departamento de Material e Patrimônio será responsável pela administração do Fundo.

Art. 14. As despesas adicionais, como frete, seguros, impostos e outras relacionadas com a aquisição de bens móveis para as quais não existam dotação própria, serão adicionadas ao seu custo.

Art. 15. O diretor do Departamento de Material e Patrimônio poderá delegar competência às diversas repartições do Estado para promoverem a aquisição de materiais e realização de reparos e modificações de natureza urgente, mediante solicitação dos respectivos dirigentes, cabendo ao Departamento de Material e Patrimônio os processos de liquidação e pagamento das referidas aquisições.

Parágrafo único. A delegação a que se refere este artigo somente poderá ser concedida para aquisição ou reparos e modificações de valor não superior a dois salários mínimos regionais.

Art. 16. O Poder Executivo mediante decreto, complementará a estrutura do Departamento de Material e Patrimônio, criando os órgãos e respectivas funções gratificadas, necessários ao desempenho de sua finalidade.

Art. 17. Ficam criados e incluídos no Quadro Único do Estado, no anexo próprio da Lei nº 801 , de 06 de fevereiro de 1954, os seguintes cargos de provimento em comissão: 1 (um) de Diretor Geral do Departamento de Material e Patrimônio, padrão C-14; 1 (um) de Diretor de Patrimônio, padrão C-10; 1 (um) de Diretor de Material, padrão C-10; 1 (um) de Diretor de Patrimônio, padrão C-10.

Art. 18. Ficam extintas a Divisão de Material e a Divisão do Patrimônio, assim como os respectivos cargos em comissão e funções gratificadas.

Art. 19. Os acervos de material e pessoal, inclusive funcionários agregados, da Divisão do Material e Divisão do Patrimônio passarão a integrar o patrimônio e lotação do Departamento de Material e Patrimônio.

Art. 20. Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação. Palácio Anchieta, em Vitória, 13 de novembro de 1967. CHRISTIANO DIAS LOPES FILHO Governador do Estado ANTONIO DIAS DE SOUZA Secretário do Interior e Justiça PAULO AUGUSTO COSTA ALVES Secretário do Governo RUBENS VIEIRA DE OLIVEIRA Secretário da Fazenda DARCY WERTHER VERVLOET Secretário de Educação e Cultura HAMILTON MACHADO DE CARVALHO Secretário da Saúde e Assistência ALVINO GATTI Secretário sem pasta LUIZ PAULO DE SOUZA Respondendo pelo expediente da Secretaria da Indústria e Comércio (D.O. 15/11/67)