Lei Delegada nº 14/1967
Organiza o Departamento de Engenharia Rural e Mecanização Agrícola (DERMAG).
LEI DELEGADA Nº 14
(Vide Extinção dada pela Lei nº 2766 /1973) Organiza o Departamento de Engenharia Rural e Mecanização Agrícola e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que, no uso da delegação constante da Resolução nº 1.145 , de 11 de julho de 1967, da Assembléia Legislativa, decreto a seguinte lei:
Art. 1º O Departamento de Engenharia Rural e Mecanização Agrícola (DERMAG), criado pela Lei nº 2.296 (Reforma Administrativa), de 17 de julho de 1967, órgão autárquico dotado de personalidade jurídica com autonomia administrativa e financeira, sede e foro na cidade de Vitória, vinculado à Secretaria de Agricultura, tem por finalidade: I - projetar e executar obras de melhoria da infra-estrutura das propriedades rurais, como regularização dos deflúvios dos cursos d`água, açudagem, barragem, drenagem, irrigação, abertura de poços, saneamento; realizar trabalhos de destoca, aração ou gradagem e demais serviços que promovam o uso racional do solo e a defesa e preservação dos recursos naturais; II - projetar e executar terreiros, terraças, terraplanagens e caminhos internos; III - orientar os agricultores sobre as práticas de mecanização, relativas à conservação do solo, e incentivá-los, através de processos educativos a se reunirem em cooperativas de mecanização agrícola; IV - integrar os projetos de sistemas de drenagem com os planos gerais de obras contra inundações em bacias hidrográficas; V - elaborar estudos visando a realização de obras em cooperação ou participação mútua com entidades públicas ou destinadas à prestação de serviços técnicos aos agricultores; VI - executar, diretamente o mediante contratação, quaisquer obras ou serviços visando a valorização, ou melhor aproveitamento das terras destinadas à agricultura; VII - opinar sobre projetos de engenharia rural que lhe forem encaminhados; VIII - colaborar com os órgãos do Poder Público no sentido de regulamentar, atualizar ou instituir contribuição de melhoria e quaisquer taxas por serviços prestados; IX - promover a formação de pessoal técnico ou especializado necessário às suas atividades, bem como a preparação de proprietários, arrendatários, parceiros ou operários qualificados no manejo de máquinas agrícolas, através de cursos apropriados de iniciativa da autarquia, de bolsas de estudos ou assinatura de convênios com entidades que colaboram na formação do pessoal; X - executar quaisquer outras atividades compatíveis com suas atribuições.
Art. 2º O DERMAG terá a seguinte organização: I - Órgão Deliberativo: a) Conselho Estadual de Mecanização Agrícola (CEMAG); II - Órgãos Executivos: a) Diretoria Geral; b) Divisões e Serviços; c) Órgãos Auxiliares; d) Órgãos de Assessoramento.
Art. 3º Ao Conselho Estadual de Mecanização Agrícola, órgão superior do DERMAG compete: I - estabelecer o planejamento geral das atividades do DERMAG, principalmente seus programas plurianuais, bem como fixar os objetivos, diretrizes básicas, e a política de mecanização agrícola do Estado; II - exercer plena fiscalização financeira do DERMAG; III - deliberar sobre as tabelas de preços unitários ou obras a cargo do DERMAG; IV - deliberar sobre os balancetes mensais ou prestações de contas anuais da diretoria geral, emitindo parecer a respeito; V - examinar e dar parecer sobre as contas a serem encaminhadas pela diretoria geral ao Tribunal de Contas do Estado; VI - conhecer de processos relativos a contratos para a execução de obras ou para fornecimento ao DERMAG, observando se foram cumpridas as formalidades legais e aprovar aqueles que se apresentarem em ordem; VII - examinar, sob aspecto financeiro, processos relativos à aquisição, alienação, cessão ou locação de matérias e bens móveis do DERMAG; VIII - aprovar a programação de obras do DERMAG; IX - exercer quaisquer outras atividades que implícita ou explicitamente decorram desta lei ou de seu regulamento; X - elaborar o regulamento do DERMAG, submetendo-o ao Governador do Estado para aprovação, mediante decreto.
Art. 4º Integram o Conselho: a) um presidente, de preferência engenheiro agrônomo, civil ou mecânico, nomeado pelo Governador do Estado; b) um representante da Secretaria da Agricultura; c) um representante do DER; d) um representante da CODES; e) um representante da ACARES; f) um representante da Federação da Agricultura; g) O diretor geral do DERMAG.
§ 1º Os representantes referidos nas alíneas "e" e "f" serão indicados ao Governador pelas respectivas entidades, em listas de três nomes, não podendo a escolha recair em funcionários pertencentes ao quadro do DERMAG.
§ 2º Os representantes referidos nas alíneas "b" e "c" serão servidores estáveis dos órgãos respectivos e de livre escolha do Governador do Estado, indicados por seus titulares.
§ 3º O representante da CODES será indicado ao Governador pelo presidente da Companhia, após aprovação do nome pelo Conselho Deliberativo.
Art. 5º Os membros do Conselho terão mandato de 3 anos, renovável anualmente, pelo terço.
§ 1º O presidente e os membros do Conselho poderão ser substituídos, independentemente do período de mandato a que ainda façam jus.
§ 2º Os membros do Conselho perceberão um jeton de presença de 1/5 (um quinto) do salário mínimo vigente na capital do Estado e por sessão a que comparecerem, até o máximo de três sessões mensais.
§ 3º O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente quando convocado pelo presidente ou pela maioria dos seus membros.
Art. 6º O presidente do Conselho será substituído, nas suas faltas ou impedimento, pelo representante da Secretaria da Agricultura.
Art. 7º As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria dos membros presentes, cabendo ao presidente, além do voto comum, o voto de desempate.
Parágrafo único. O diretor geral do DERMAG não terá direito a voto nas deliberações referentes a seus relatórios e prestação de contas.
Art. 8º Para a execução de seus serviços administrativos, o Conselho disporá da secretaria do DERMAG.
Art. 9º Além da secretaria, o Conselho poderá convocar os assessores do DERMAG para as consultas que se fizerem necessárias.
Art. 10. Das decisões do Conselho Estadual de Mecanização Agrícola caberá recurso para o Secretário de Agricultura e, em última instância, para o Governador do Estado.
Art. 11. Os órgãos executivos do DERMAG são constituídos da Diretoria Geral, das Divisões, Serviços, Seções e Setores.
Art. 12. A Diretoria Geral a qual compete planejar, dirigir, coordenar e controlar todas as atividades do DERMAG, é exercida por um diretor geral, de reconhecida competência.
Art. 13. São órgãos de assessoramento do DERMAG: a) Assessoria de Assuntos Administrativos Correntes; b) Assessoria de Programação e Orçamento; c) Assessoria Jurídica.
Art. 14. A Assessoria de Assuntos Administrativos Correntes, para cumprir as atribuições que lhe são conferidas na Lei nº 2.296 , de 17/07/67, através de órgãos de apoio, exercerá atividades relacionadas com protocolo, comunicações, pessoal, material e encargos gerais.
Art. 15. A Assessoria de Programação e Orçamento, para cumprir as atribuições que lhe são conferidas pelo disposto nos artigos 66 e 67 da Lei nº 2.296 , de 17/07/67, através de órgãos de apoio, exercerá atividades relacionadas com a elaboração e execução orçamentária e auditoria.
Art. 16. A Assessoria Jurídica será exercida por integrante da Procuradoria Geral do Estado, colocado à disposição da Secretaria, por ato do Chefe do Poder Executivo, cabendo-lhe desempenhar as atribuições constantes do artigo 69 da Lei nº 2.296 , de 17/07/67.
Art. 17. Funcionarão como sistema de apoio da Diretoria Geral para execução das atribuições do DERMAG as seguintes divisões especializadas: a) Divisão de Operação; b) Divisão de Planejamento e Projetos.
Art. 18. O diretor Compete à Divisão de Operação: a) diretamente ou mediante fiscalização de empreitada, o cumprimento dos programas de obras do DERMAG; b) a manutenção e conservação dos equipamentos e implementos agrícolas de propriedade do DERMAG.
Art. 19. Compete à Divisão de Planejamento e Projetos proceder a estudos técnicos e elaboração de projetos das obras a cargo do DERMAG.
Parágrafo único. A competência da Divisão de Planejamento e Projetos será cumprida através de serviços de projetos e levantamento de custos das obras a serem executadas.
Art. 20. O DERMAG disporá de quadro próprio, aprovado pelo Governador do Estado.
Parágrafo único. A classificação do pessoal e o sistema de remuneração, organizados conforme a hierarquia de funções e de habilitações, de acordo com o mercado de trabalho, serão fixados pelo Conselho Estadual de Mecanização Agrícola, tendo em vista as disponibilidades orçamentárias do DERMAG, devendo ser submetidos ao Governador do Estado, que os aprovará, mediante decreto.
Art. 21. O pessoal administrativo e o operariado do DERMAG serão regidos pela legislação trabalhista, aplicável com as restrições impostas aos exercentes de atividade em órgãos públicos.
Art. 22. A admissão de empregados do DERMAG será obrigatoriamente precedida de concurso.
Parágrafo único. A exigência deste artigo não se aplica ao trabalhador braçal.
Art. 23. Os servidores integrantes dos quadros da administração estadual, relacionados com os serviços da patrulha mecanizada e que desejarem transferir para o quadro de pessoal do DERMAG, deverão encaminhar requerimento ao Governador do Estado por intermédio do diretor geral do DERMAG, dentro do prazo de 30 dias.
Art. 24. Ao empregado admitido em conseqüência do disposto no artigo 22 fica assegurado o direito de contar o tempo de serviço prestado ao Estado para todos os efeitos da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 25. Aqueles que já tiveram sua estabilidade garantida por força da legislação estadual tem esse direito assegurado quando admitidos para o quadro do DERMAG, só podendo ser dispensados mediante instauração de inquérito em que se comprove a existência de falta grave.
Art. 26. O DERMAG assegurará o direito às férias prêmio àqueles que a elas tiverem feito jus na data ou até 60 (sessenta) dias após a publicação desta lei.
Art. 27. Os servidores que forem admitidos no DERMAG e que estiverem no gozo de férias prêmio terão assegurado o direito de gozá-la até seu final.
Art. 28. Independente de prova de seleção, poderão integrar o quadro do DERMAG os trabalhadores braçais lotados na extinta Secretaria de Agricultura, Terras e Colonização.
Art. 29. Tendo em vista circunstâncias excepcionais, poderá o DERMAG, por prazo determinado, coincidente com o período de execução de obras, contratar pessoal temporário destinado à realização daqueles serviços, aplicando-se, no caso, a competente legislação trabalhista.
Art. 30. O pessoal temporário de obras contratado nas condições previstas no artigo anterior não integrará o quadro do DERMAG e, ao mesmo, não poderá ser atribuída remuneração superior àquela que for percebida por empregado integrante do quadro e da mesma categoria.
Art. 31. A contratação de especialista, para o desempenho de atividade transitória, far-se-á em caráter excepcional, mediante aprovação do Conselho Estadual de Engenharia Rural e Mecanização Agrícola desde que o DERMAG, na ocasião, não disponha de pessoal habilitado para executá-la.
Parágrafo único. O salário de especialista será fixado tendo em vista o seu grau de especialização e a maior ou menor carência do mercado de trabalho.
Art. 32. Os atos relativos ao pessoal do DERMAG são de competência do diretor geral, observada a legislação competente e constarão de portarias publicadas no órgão oficial ou boletim interno ou ainda, de ordens de serviço internas, instruções e resoluções.
Art. 33. Os cargos de direção e chefia serão exercidos em caráter de confiança.
Parágrafo único. Reverterá ao cargo efetivo, anteriormente ocupado o empregado que deixar o exercício de função de confiança sem que isto implique em alteração unilateral do contrato de trabalho.
Art. 34. O DERMAG poderá executar total ou parcialmente projetos de engenharia rural para proprietários ou empresas agrícolas.
Parágrafo único. As obras a que se refere este artigo serão executadas diretamente pelo DERMAG ou adjudicadas por este, após aprovação pelo CEMAG, a firmas especializadas em engenharia rural.
Art. 35. A retribuição devida ao DERMAG pela execução dos serviços e obras a que se refere o artigo anterior, será efetuada de acordo com o orçamento e conforme os critérios por ele estabelecidos, obedecendo a tabela de preços unitários aprovados pelo seu Conselho Deliberativo.
Art. 36. Obedecidos o prazo de dez anos e dois de carência, os serviços e obras a que se refere o artigo 34, poderão ser financiados à conta dos recursos do Fundo de que trata o artigo 38, subordinando-se o mutuário às taxas de juros, modalidades de quantia, esquema de pagamentos regulamentares, obedecidas ainda, as normas que sobre o assunto baixa o CEMAG, aprovadas pelo Secretário da Agricultura.
Art. 37. As normas de habilitação ao financiamento de que trata o artigo anterior serão fixadas no regulamento da presente lei.
Art. 38 Fica criado o Fundo de Engenharia Rural (FERU), destinado à execução ou financiamento dos serviços e obras atribuídas ao DERMAG por esta lei. (Extinto pela Lei nº 4210 /1988)
Art. 39. O FERU é constituído de: I - contribuição de melhoria correspondente a valorização de imóveis em conseqüência de serviços ou obras executados pelo DERMAG nos termos desta lei; II - recursos provenientes da prestação de serviços e obras de engenharia rural, executados ou administrados pelo DERMAG; III - produto da venda de quaisquer materiais resultantes ou excedentes dos serviços de engenharia rural e não aplicados pelo DERMAG ou pelos proprietários agrícolas; IV - alienação de bens patrimoniais; V - dotação própria do orçamento do Estado ou de qualquer órgão do poder público.
Art. 40. Os recursos ou auxílios destinados à manutenção e operação dos serviços da patrulha mecanizada serão entregues pela Secretaria da Fazenda ao SEMAG, para constituir a parcela inicial do FERU.
Art. 41. Fica criado no anexo próprio da Lei nº 801 , de 06 de fevereiro de 1954, 1 (um) cargo de provimento em comissão, padrão C-15 de diretor geral do Departamento de Engenharia e Mecanização Agrícola.
Art. 42. Até que sejam organizados os seus serviços e fixado o seu Quadro de Pessoal, o Departamento de Engenharia e Mecanização Agrícola, poderá requisitar funcionários do Serviço Público Estadual, de autarquias e sociedade de economia mista controlados pelo Governo do Estado, sem perda de vencimentos e vantagens inerentes aos cargos que ocupam.
Art. 43. O DERMAG destinará, anualmente, 5% (cinco por cento) dos recursos obtidos através dos serviços a que se refere o artigo 34 desta lei, para execução de projetos visando a melhoria das comunidades rurais carentes de condições próprias de autodesenvolvimento.
Art. 44. Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Anchieta, em Vitória, 13 de novembro de 1967. CHRISTIANO DIAS LOPES FILHO Governador do Estado ANTONIO DIAS DE SOUZA Secretário do Interior e Justiça PAULO AUGUSTO COSTA ALVES Secretário do Governo GUILHERME PIMENTEL FILHO Secretário de Agricultura RUBENS VIEIRA DE OLIVEIRA Secretário da Fazenda DARCY WERTHER VERVLOET Secretário de Educação e Cultura HAMILTON MACHADO DE CARVALHO Secretário da Saúde e Assistência ALVINO GATTI Secretário sem pasta LUIZ PAULO DE SOUZA Respondendo pelo expediente da Secretaria da Indústria e Comércio (D.O. 15/11/67)