Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Delegada nº 15/1967

Estrutura a Consultoria Geral do Estado, criada pela Lei nº 2296/67.

LEI DELEGADA Nº 15

Estrutura a Consultoria Geral do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que, no uso da delegação constante da Resolução nº 1.145 , de 11 de julho de 1967, da Assembléia Legislativa, decreto a seguinte lei:

Art. 1º À Consultoria Geral do Estado, criada pela Lei nº 2.296 , de 17/07/67, com nível hierárquico de Secretaria de Estado compete:

I - assessorar o Chefe do Poder Executivo no estudo, interpretação, encaminhamento e solução das questões jurídico-administrativas, políticas, legislativas;

II - coordenar e supervisionar os trabalhos afetos às Assessorias Setoriais Jurídicas, com o fim de uniformizar a jurisprudência administrativa estadual;

III - estudar e sugerir ao Governador medidas de sua competência reclamadas pelo interesse público;

IV - promover a pesquisa e regularização dos títulos de propriedade do Estado, à vista dos elementos que lhe forem fornecidos pelos serviços competentes;

V - opinar em todos os processos de concessão de títulos ou de legitimação de posse de terras devolutas.

Art. 2º Integram a estrutura da Consultoria Geral do Estado, além do Gabinete do Consultor Geral:

I - Consultor Geral;

II - Assistentes Jurídicos;

III - Serviço de Administração.

Art. 3º O cargo de Consultor Geral do Estado será provido, em comissão, por bacharel em Direito, de reconhecido saber jurídico e notória idoneidade moral.

Art. 4º O cargo de Assistente Jurídico será provido, em caráter efetivo, por candidatos habilitados em concurso público de provas e títulos, respeitada a ordem de classificação.

§ 1º No concurso referido neste artigo, só poderão ser inscritos bacharéis em Direito, possuidores de comprovada idoneidade moral e que contem, no mínimo, três anos de efetivo exercício da profissão.

§ 2º Enquanto não forem providos os cargos de Assistente Jurídico, as atribuições a eles inerentes serão exercidos por integrantes da Procuradoria Geral do Estado, colocados à disposição por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 5º Compete ao Serviço de Administração desincumbir-se de atividades relacionadas com expediente, protocolo, pessoal, arquivo e encargos gerais.

Art. 6º O assessoramento relativo a programação e orçamento e assuntos administrativos correntes será prestado à Consultoria Geral do Estado, respectivamente, pela Assessoria Geral de Programação e Orçamento e Departamento de Administração Geral.

Art. 7º A lotação da Consultoria Geral do Estado será constituída, além dos cargos criados neta lei, de cargos e pessoal transferidos e removidos de outros órgãos da administração centralizada.

Art. 8º Ficam criados e incluídos no anexo próprio da Lei nº 801 , de 6 de fevereiro de 1954, os seguintes cargos:

1 (um) de Consultor Geral do Estado, padrão C-15;

1 (um) de diretor do Serviço de Administração, padrão C-10;

12 (doze) de Assistente Jurídico, TC-8.2.

Art. 9º As Assessorias Jurídicas constituem comissão central de estudo para exame e fixação de normas jurisprudenciais administrativas, reunindo-se periodicamente por iniciativa e supervisão do Consultor Geral do Estado.

Art. 10. As Assessorias Jurídicas serão exercidas pelos Assistentes Jurídicos lotados na Consultoria Geral do Estado.

Art. 11. Por proposta do Consultor Geral do Estado, o Chefe do Poder Executivo determinará em quais órgãos terão exercício os Assistentes Jurídicos.

Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 16 de novembro de 1967.

CHRISTIANO DIAS LOPES FILHO

Governador do Estado

ANTONIO DIAS DE SOUZA

Secretário do Interior e Justiça

PAULO AUGUSTO COSTA ALVES

Secretário do Governo

GUILHERME PIMENTEL FILHO

Secretário da Agricultura

RUBENS VIEIRA DE OLIVEIRA

Secretário da Fazenda

DARCY WERTHER VERVLOET

Secretário de Educação

HAMILTON MACHADO DE CARVALHO

Secretário da Saúde e Assistência

ALVINO GATTI

Secretário sem pasta

LUIZ PAULO DE SOUZA

Respondendo pelo expediente da Secretaria da Indústria e Comércio

(D.O. 17/11/67)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Delegada

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Delegada

Lei Ordinária nº 801/1954 de 06/02/1954