Lei Delegada nº 17/1967
Estrutura a Procuradoria Geral do Estado.
LEI DELEGADA Nº 17
Estrutura a Procuradoria Geral do Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que, no uso da delegação constante da Resolução nº 1.145 , de 11 de julho de 1967, da Assembléia Legislativa, decreto a seguinte lei:
Art. 1º À Procuradoria Geral do Estado, órgão integrante da Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça, tem por finalidade a representação do Estado em qualquer juízo, instância ou tribunal do país e também extrajudicialmente.
Art. 2º À Procuradoria Geral do Estado é dirigida por um Procurador Geral, nomeado em comissão pelo Governador do Estado, dentre bacharéis em direito, maiores de 30 e cinco anos, de notório saber jurídico e reputação ilibada e que conte mais de dez anos de prática forense.
Art. 3º A representação do Estado nos executivos fiscais e justificações judiciais poderá ser atribuída nas comarcas do interior, aos membros do Ministério Público, atendida a conveniência do serviço, ouvida a Procuradoria Geral da Justiça.
Art. 4º O Procurador Geral do Estado tem as seguintes atribuições: I - receber citações e notificações das ações de qualquer natureza em que o Estado for parte; II - representar e defender o Estado, por si ou através de Procurador do Estado designado, em juízo ou fora dele, praticando todos os atos que se fizerem necessários à sua defesa; III - expedir instruções e provimentos aos Procuradores do Estado, inclusive designando-os, em determinados feitos ou atos, para funcionarem em qualquer comarca do país; IV - avocar e orientar a defesa do Estado em qualquer ação ou processo distribuído aos Procuradores do Estado, inclusive conhecendo dos impedimentos de ordem legal ou moral argüidos, casos em que se fará nova distribuição com a compensação respectiva; V - sugerir ao titular da Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça a extinção de qualquer procedimento judicial ou administrativo, bem como a transação em feitos ajuizados contra o Estado; VI - requisitar, diretamente, de qualquer repartição pública, autárquica, sociedade de economia mista, empresas públicas e fundações estaduais, processos, certidões, diligências ou esclarecimentos, necessários ao exercício de suas funções ou dos Procuradores do Estado; VII - apresentar, anualmente, até o mês de março, ao Secretário do Interior e Assuntos da Justiça, relatório das atividades da Procuradoria Geral do ano anterior, propondo o que julgar conveniente ao órgão que dirige; VIII - elaborar o regimento interno, disciplinando o funcionamento dos órgãos da Procuradoria Geral do Estado.
Art. 5º Fica criada, no Quadro Único do Estado, a carreira de Procurador do Estado, com a seguinte constituição: 3 (três) cargos de Procurador do Estado de 3ª categoria; 3 (três) cargos de Procurador do Estado de 2ª categoria; 2 (dois) cargos de Procurador do Estado de 1ª categoria.
Art. 6º O provimento dos cargos de Procurador do Estado de 3ª categoria, que constituem o início da carreira, far-se-á por candidatos habilitados em concurso público de provas e título, respeitada a ordem de classificação.
§ 1º No concurso referido neste artigo só poderão ser inscritos bacharéis em direito, possuidores de comprovada idoneidade moral e que contem o mínimo de três anos de efetivo exercício na profissão.
§ 2º A realização do concurso será de competência da Procuradoria Geral do Estado, observadas as disposições constantes da regulamentação própria.
Art. 7º A promoção aos cargos de categoria imediatamente superior far-se-á, alternadamente, pelos critérios de merecimento e antiguidade, conforme dispuser o regulamento próprio.
Art. 8º Os Procuradores do Estado tem as seguintes atribuições além de outras que, especificamente, possam ser conferidas pelo Procurador Geral: I - defender os interesses do Estado, em qualquer juízo, instância ou tribunal do país, mediante distribuição, nas causas em que ele seja autor, réu, assistente ou opoente, inclusive em cobrança da dívida ativa, mandados de segurança, inventários, justificações, reclamações e inquéritos trabalhistas; II - representar a Fazenda Pública junto ao Tribunal de Contas; (Revogado pela Lei nº 2553 /1970) II - representar a Fazenda Pública junto ao Tribunal de Contas; (Repristinação dada pela Lei nº 2636 /1971) III - apresentar ao Procurador Geral do Estado cópia autenticada dos seus escritos e arrazoados; IV - comunicar ao Procurador Geral do Estado as decisões dos processos e ações sob sua defesa; V - comunicar, por escrito, ao Procurador Geral do Estado, seus impedimentos de ordem legal ou moral nas ações, processos e demais encargos, para que seja feita nova distribuição, mediante compensação; VI - sugerir, por escrito, ao Procurador Geral do Estado, o arquivamento dos processos em que verifique a impossibilidade ou inconveniência de ação judicial; VII - apresentar, anualmente, até 20 de fevereiro, ao Procurador Geral do Estado, relatório de suas atividades, sugerindo o que for de conveniência do serviço; VIII - realizar serviços outros compatíveis com as atividades da Procuradoria Geral do Estado, de que tenha sido encarregado pelo Procurador Geral do Estado.
Art. 9º As atribuições específicas de cada categoria de Procuradores do Estado serão previstas em regulamento da Procuradoria Geral do Estado.
Art. 10. Fica fixado em NCr$ 1.000,00 (mil cruzeiros novos) o vencimento do cargo de Procurador Geral do Estado.
Parágrafo único. Ao ocupante do cargo de Procurador Geral do Estado, em atividade, é atribuída, a título de representação, a gratificação de NCr$ 250,00 (duzentos e cinquenta cruzeiros novos). (Revogado pela Lei nº 2428 /1969)
Art. 11. Fica fixado em NCr$ 900,00 (novecentos cruzeiros novos), NCr$ 750,00 (setecentos e cinquenta cruzeiros novos) e NCr$ 600,00 (seiscentos cruzeiros novos), respectivamente, o vencimento atribuído aos cargos de Procurador do Estado de 1ª, 2ª e 3ª categorias.
Art. 12. Serão substituídos, automaticamente, nos seus impedimentos legais: a) o Procurador do Estado de 1ª categoria pelo de 2ª, mais antigo; e b) o Procurador do Estado de 2ª categoria pelo de 3ª, mais antigo.
Art. 13. O Procurador Geral do Estado, em seus impedimentos legais, será substituído por Procurador do Estado ou bacharel em direito, que reúnem os requisitos enumerados no artigo 2º desta lei.
Parágrafo único. Nos impedimentos legais, até 30 dias, será substituído por Procurador do Estado, designado por ato do Secretário do Interior e Assuntos da Justiça.
Art. 14. Os Procuradores do Estado de 3ª categoria, em seus impedimentos legais por mais de 30 (trinta) dias, serão substituídos por bacharel em direito, dotado de comprovada idoneidade moral e com o mínimo de três anos de efetivo exercício da profissão.
Art. 15. Integra a Procuradoria Geral do Estado um Serviço de Administração.
Art. 16. Compete ao Serviço de Administração: I - cumprir e fazer cumprir as instruções verbais e escritas do Procurador Geral do Estado; II - encaminhar todo o expediente que tenha de ser levado ao Procurador Geral do Estado e deste recebê-lo para os fins devidos; III - organizar sob a orientação do Procurador Geral, os livros necessários às exigências dos serviços; IV - promover a distribuição dos serviços pela forma prevista nesta lei e no regulamento da Procuradoria Geral; V - coligir os dados necessários à feitura do relatório anual do Procurador Geral do Estado e dos Procuradores do Estado; VI - processar os pedidos da licença e registrar, em fichário próprio, as licenças, férias e demais causas de afastamento dos Procuradores do Estado e do pessoal do serviço, comunicando-os aos órgãos competentes; VII - fazer, em fichário próprio, o registro funcional dos servidores lotados na Procuradoria; VIII - representar ao Procurador Geral do Estado, verbalmente ou por escrito, sobre providências que se lhe afigurarem mais convenientes ao serviço; IX - organizar o histórico de cada ação ou processo em que o Estado for parte; X - registrar em livro apropriado, e juntar no histórico respectivo, as intimações, citações e conclusões de sentenças ou acórdãos publicados no Diário da Justiça, da União ou do Estado, e que digam respeito à Procuradoria Geral do Estado, comunicando-se ao Procurador Geral do Estado e Procuradores do Estado; XI - abrir e encerrar o ponto do pessoal lotado na Procuradoria Geral do Estado; XII - executar quaisquer outros serviços compatíveis com atividades administrativas, a critério do Procurador Geral do Estado.
Art. 17. Ficam criados e incluídos no Quadro Único do Estado, nos anexos próprios da Lei nº 801 , de 06/02/954, os seguintes cargos: 1 de Diretor do Serviço de Administração, padrão C-10; 2 de Procurador do Estado de 1ª categoria; 3 de Procurador do Estado de 2ª categoria; 3 de Procurador do Estado de 3ª categoria.
Art. 18. Os atuais Procuradores do Estado são classificados como Procuradores de 1ª categoria, com todos os direitos, vantagens e obrigações previstas nesta lei.
§ 1º Ocorrendo vaga, dar-se-á a extinção automática do cargo, até que o número de Procuradores de 1ª categoria fique reduzido a dois.
§ 2º Somente quando o número de Procuradores de 1ª categoria atingir número inferior a oito, será aberto concurso para preenchimento dos cargos iniciais de carreira. Em caso algum haverá nomeação, de qualquer espécie, se, com ela, for ultrapassado o número de oito Procuradores do Estado em todas as categorias.
Art. 19. Fica extinto o cargo de secretário do Serviço Jurídico do Estado.
Art. 20. Os atuais Procuradores do Estado de 1ª categoria, a critério do Governo, poderão ser designados para Assessorias Jurídicas de outros setores da Administração Pública, desde que se mantenham sempre em exercício na Procuradoria Geral, oito Procuradores.
Art. 21. Aos Procuradores do Estado é assegurada a preferência para integrarem o quadro de assistente jurídico da Consultoria Geral do Estado, mediante opção que deverá ser manifestada até trinta dias da data desta lei, garantindo-se-lhe todos os direitos, vantagens e recebimentos a que fizerem jus.
Art. 22. Aplicam-se aos Procuradores do Estado todas as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado, no que não contrariar a presente lei.
Art. 23. À medida que ocorrer a vacância, serão extintos os cargos de Procurador do Tribunal de Contas.
Art. 24. Obedecidas as desvinculações constitucionais, é extensivo ao pessoal inativo o aumento de vencimento estabelecido nesta lei.
Art. 25. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com exceção dos artigos 10 e seu parágrafo único e 11 que retroagem a 1º de novembro deste ano, revogadas as disposições em contrário, especialmente os Decretos-leis ns. 15.135 , de 26/11/1943, 16.065 , de 30 de janeiro de 1946 e 16.396 , de 31/12/1946. Palácio Anchieta, em Vitória, 16 de novembro de 1967. CHRISTIANO DIAS LOPES FILHO Governador do Estado ANTONIO DIAS DE SOUZA Secretário do Interior e Justiça PAULO AUGUSTO COSTA ALVES Secretário do Governo GUILHERME PIMENTEL FILHO Secretário da Agricultura RUBENS VIEIRA DE OLIVEIRA Secretário da Fazenda DARCY WERTHER VERVLOET Secretário de Educação HAMILTON MACHADO DE CARVALHO Secretário da Saúde e Assistência ALVINO GATTI Secretário sem pasta LUIZ PAULO DE SOUZA Respondendo pelo expediente da Secretaria da Indústria e Comércio (D.O. 18/11/67)