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Lei Delegada nº 20/1967

Estabelece a estrutura e define a competência básica dos órgãos da Secretaria de Educação e Cultura.

LEI DELEGADA Nº 20

Estabelece a estrutura e define a competência básica dos órgãos da Secretaria de Educação e Cultura.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que, no uso da delegação constante da Resolução nº 1.145 , de 11 de julho de 1967, da Assembléia Legislativa, decreto a seguinte lei:

Art. 1º À Secretaria de Serviços Sociais, incumbe programar e, por ação direta ou indireta, realizar a atividade do Governo no sentido de promover o desenvolvimento integrado do Estado no setor da educação e cultura.

Parágrafo único. Para cumprir suas finalidades, a Secretaria de Educação e Cultura, através de órgãos especializados, executará programas próprios e estabelecerá um sistema de colaboração em outros órgãos federais, municipais, ou internacionais, e, ainda, com a iniciativa privada, visando a:

1) aperfeiçoar as técnicas educacionais nos diversos graus de ensino;

2) estabelecer normas e padrões, zelando por seu cumprimento, para a expansão e aperfeiçoamento do processo educacional da população nos diversos grupos etários;

3) promover pesquisas sobre assuntos educacionais;

4) atender à demanda de educação, considerada como a solicitação do educando para freqüentar estabelecimento educacional específico, em dado nível e em certo ramo de ensino;

5) difundir a cultura em suas manifestações artísticas, literárias e científicas;

6) exercer outras atribuições que decorram de suas finalidades.

Art. 2º Integram a estrutura da Secretaria de Educação e Cultura, além do Gabinete do Secretário:

A - Órgãos centrais:

I - Assessoria de Assuntos Administrativos Correntes;

II - Assessoria de Programação e Orçamento;

III - Assessoria Jurídica;

IV - Divisão de Educação;

V - Divisão de Cultura;

VI - Mobilização Contra o Analfabetismo (MOCCA);

B - Órgãos descentralizados:

I - Fundação Cultural do Espírito Santo;

II - Fundação Educacional Caboclo Bernardo;

C - Órgãos Colegiados:

I - Conselho Estadual de Educação;

II - Conselho Estadual de Cultura;

III - Conselho Regional de Desportos.

Art. 3º Ao Gabinete compete assistir o Secretário, na forma do disposto no artigo 63 de Lei nº 2.296 , de 17/07/67.

Art. 4º A Assessoria de Assuntos Administrativos Correntes, para cumprir as atribuições que lhe são conferidas na Lei nº 2.296 , de 17/07/67, exercerá, através de seção especializada, atividades relacionadas com protocolo, arquivo, comunicação, pessoal, material e encargos gerais.

Art. 5º A Assessoria de Programação e Orçamento, para cumprir as atribuições que lhe são conferidas pelo disposto nos artigos 66 e 67 da Lei nº 2.296 , de 17/07/67, exercerá, através de seção especializada, atividades relacionadas com elaboração e controle de orçamento e auditoria.

Art. 6º A Assessoria Jurídica será exercida por integrante da Procuradoria Geral do Estado, colocado à disposição da Secretaria, por ato do Chefe do Poder Executivo, cabendo-lhe desempenhar as atribuições constantes do artigo 69 da Lei nº 2.296 , de 17/07/67.

Art. 7º A Divisão de Educação, à qual compete pesquisar, estudar, planejar e executar medidas que visem à promoção da educação é constituída:

I - Diretoria de Ensino Primário;

II - Diretoria de Ensino Pré-Primário;

III - Diretoria de Educação Física, Desportos e Recreação;

IV - Diretoria de Ensino Médio e Superior;

V - Diretoria dos Recursos Áudio Visuais.

Art. 8º À Divisão de Cultura compete executar ou coordenar a execução dos planos de promoção cultural generalizadamente ou, de modo específico, como elemento do processo educativo escolar.

Parágrafo único. A Divisão de Cultura realizará suas atribuições através da Fundação Cultural do Espírito Santo e de serviços especializados de extensão cultural integrada no processo educativo.

Art. 9º A MOCCA, órgão em regime especial de administração (art. 5º - 2.296 , de 17/07/67), dirigida por um coordenador estadual, tem por finalidade: executar um programa especial de escolarização intensiva, de alfabetização de adolescentes e adultos, de construção e equipamento de prédios escolares e de aperfeiçoamento das técnicas de educação primária.

Parágrafo único. Para a execução de suas atribuições, a MOCCA organizará serviços especializados de contabilidade, de estudos e levantamentos, de aperfeiçoamentos das técnicas de educação de alfabetização de adolescentes e adultos e educação de base, de reajustamento e ampliação da rede escolar.

Art. 10. A Fundação Cultural do Espírito Santo, órgão destinado a propugnar pelo desenvolvimento da cultura em todas as suas manifestações, vincula-se à Divisão de Cultura e terá estrutura fixada em lei especial.

Art. 11. A Fundação Educacional Caboclo Bernardo vincula-se à Divisão de Educação e, com estrutura fixada em lei especial, tem por finalidade:

a) manter a Escola Caboclo Bernardo localizada no município de Aracruz, distrito de Santa Cruz, como Centro de Educação Integrada, Primária e Média Pluricurricular;

b) contribuir para a formação de elementos capacitados para o exercício de atividades dentro das necessidades ocupacionais do Estado;

c) executar outras tarefas que lhe forem afetas por convênios firmados com entidades públicas, notadamente o Estado do Espírito Santo.

Art. 12. Os órgãos constantes do artigo 2º item C reger-se-ão por legislação e regulamentos próprios.

Art. 13. Ficam criados e incluídos no Quadro Único do Estado, no anexo próprio da Lei nº 801 , de 06/02/1954, os seguintes cargos de provimento em comissão:

1 (um) de diretor da Divisão de Educação, padrão C-13;

1 (um) de diretor da Divisão de Cultura, padrão C-13;

1 (um) de coordenador estadual da MOCCA, padrão C-13;

1 (um) de diretor da Divisão de Educação Pré-Primário e Primário, padrão C-10;

1 (um) de diretor de Ensino Médio e Superior, padrão C-10;

1 (um) de diretor de Educação Física, Desportos e Recreação, padrão C-10;

1 (um) de diretor de Recursos Audiovisuais, padrão C-10;

1 (um) de diretor do Teatro Carlos Gomes, padrão C-10;

1 (um) de Diretor de Educação Pré-Primário, padrão C-10.

Art. 14. O planejamento das atividades dos órgãos de execução, no que concerne à coordenação de orientação educacional e vocacional, de currículos e supervisão, de pesquisa e estatística educacionais, de construção e aparelhamento de prédios e de admissão e aperfeiçoamento de servidores, será realizado pelo pessoal técnica de cada diretoria.

Art. 15. Com exclusão dos estabelecimentos de ensino de grau pré-primário, primário, médio e superior, ficam extintos todos os órgãos que integravam a Secretaria de Educação e Cultura, estranhos à estrutura estabelecida nesta lei, bem como os respectivos cargos em comissão e funções gratificadas.

Art. 16. Enquanto não for constituída a Fundação Cultural do Espírito Santo, a Biblioteca Pública e a Rádio Espírito Santo, com as respectivas estruturas atuais, integrarão a Secretaria da Educação e Cultura, subordinadas ao Gabinete do Secretário.

Art. 17. O Teatro Carlos Gomes, enquanto não for constituída a Fundação Cultural do Espírito Santo, será organizada em regime especial de administração centralizada (art. 5º da Lei nº 2.296 , de 17/07/67).

Art. 18. Os acervos de material e pessoal, inclusive funcionários agregados, dos órgãos extintos serão distribuídos entre os decorrentes da estrutura prevista nesta lei.

Art. 19. As dotações orçamentárias das unidades executoras extintas, integrantes da Secretaria de Educação e Cultura, serão redistribuídas entre os órgãos que a integram.

Art. 20. Enquanto não for implantado o funcionamento das Assessorias de Assuntos Administrativos Correntes, Programação e Orçamento e Jurídica, as atividades a elas afetas serão exercidas, respectivamente, pelos chefes das Seções de Encargos Gerais e Financeira, pelo Departamento de Administração Geral e Procuradoria Geral do Estado.

Art. 21. Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 17 de novembro de 1967.

CHRISTIANO DIAS LOPES FILHO

Governador do Estado

ANTONIO DIAS DE SOUZA

Secretário do Interior e Justiça

PAULO AUGUSTO COSTA ALVES

Secretário do Governo

GUILHERME PIMENTEL FILHO

Secretário da Agricultura

RUBENS VIEIRA DE OLIVEIRA

Secretário da Fazenda

DARCY WERTHER VERVLOET

Secretário de Educação

HAMILTON MACHADO DE CARVALHO

Secretário da Saúde e Assistência

ALVINO GATTI

Secretário sem pasta

LUIZ PAULO DE SOUZA

Respondendo pelo expediente da Secretaria da Indústria e Comércio

(D.O. 18/11/67)

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Art. 21

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Delegada

Lei Complementar nº 322/2005 de 18/05/2005

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Delegada

Lei Ordinária nº 801/1954 de 06/02/1954