Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Delegada nº 24/1967

Estabelece a estrutura e define a competência básica dos órgãos da Secretaria de Segurança Pública.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI DELEGADA Nº 24

Estabelece a estrutura e define a competência básica dos órgãos da Secretaria de Segurança Pública.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que, no uso da delegação constante da Resolução nº 1 145, de 11 de julho de 1967, da Assembléia Legislativa, decreto a seguinte lei:

Art. 1º Compete à Secretaria de Segurança Pública executar a política governamental destinada a manter a ordem e segurança pública no Estado, bem como assegurar as liberdades e garantias individuais, prevenindo e reprimindo a criminalidade, garantindo o cumprimento da lei e o exercício dos poderes constituídos.

Parágrafo único. Para atendimento de suas finalidades, a Secretaria de Segurança Pública, através de órgãos especializados: a) garantirá a manutenção da ação governamental contra as pressões externas e internas, tendentes a obstar a consecução dos objetivos do Governo; b) exercerá a prevenção e a repressão à prática de crimes, contravenções e acidentes de trânsito, de acordo com a legislação em vigor; c) agirá em colaboração com o Poder Judiciário e o Ministério Público, para efetivação de diligências e solicitações de prisão; d) prestará colaboração aos órgãos administrativos e de segurança da União, dos demais Estados e dos Municípios.

Art. 2º A estrutura da Secretaria de Segurança Pública compreende, além do Gabinete do Secretário: A - Órgãos centrais: I - Assessoria de Assuntos Administrativos Correntes; II - Assessoria de Programação e Orçamento; III - Assessoria Jurídica; IV - Superintendência de Polícia Civil; V - Polícia Militar; B - Órgão Colegiado: I - Conselho Estadual de Trânsito.

Art. 3º Ao Gabinete compete assistir o Secretário, na forma do disposto no artigo 63 de Lei nº 2.296 , de 17/07/67.

Art. 4º A Assessoria de Assuntos Administrativos Correntes, para cumprir as atribuições que lhe são conferidas na Lei nº 2.296 , de 17/07/67, através de órgãos de apoio, exercerá atividades relacionadas com protocolo, comunicações, pessoal, material e encargos gerais.

Art. 5º A Assessoria de Programação e Orçamento, para cumprir as atribuições que lhe são conferidas pelo disposto nos artigos 66 e 67 da Lei nº 2.296 , de 17/07/67, através de órgãos de apoio, exercerá atividades relacionadas com elaboração e execução orçamentária e auditoria.

Art. 6º A Assessoria Jurídica será exercida por integrante da Procuradoria Geral do Estado, colocado à disposição da Secretaria, por ato do Chefe do Poder Executivo, cabendo-lhe desempenhar as atribuições constantes do artigo 69 da Lei nº 2.296 , de 17/07/67.

Art. 7º Além da estrutura básica comum aos Gabinetes de Secretarias, haverá, na Secretaria de Segurança Pública, serviço de natureza reservada e de caráter especial para atividades relacionadas com informações e diligências.

Art. 8º A Superintendência de Polícia Civil, à qual compete preservar a ordem pública e apurar infrações penais ocorridas no território do Estado, respeitada a competência da União, é constituída de: I - Gabinete do Superintendente; II - Corregedoria; III - Divisão de Polícia Técnica; IV - Divisão de Polícia Civil; V - Divisão Estadual de Trânsito; VI - Escola de Polícia; VII - Delegacia Extraordinária; VIII - Serviço de Administração.

Art. 9º O Gabinete da Superintendência de Polícia Civil equipara-se, para efeito de estruturação básica, aos das Secretarias de Estado e possuirá, ainda, serviço de natureza reservada e de caráter especial para atividade relacionadas com informações e diligências.

Art. 10. À Corregedoria compete proceder a correição, orientando e controlando os serviços processuais das delegacias, emitindo pareceres relativos às matérias que lhe forem submetidas.

Art. 11. A Divisão de Política Técnica, à qual compete a execução de perícias técnicas de investigações científicas médico legistas e de identificação civil e criminal, bem como organizar e manter o cadastro datiloscópico, efetuar perícias datiloscópicas, exames judiciais, avaliações e arbitramento, é constituída de: I - Instituto Médico Legal; II - Instituto de Identificação; III - Serviço de Perícias.

Art. 12. À Divisão de Polícia Civil compete, no âmbito de suas atribuições específicas e jurisdição, promover o processamento de atos e fatos que constituam ilícito penal, adotando medidas indispensáveis à instrução criminal prévia, através de órgãos especializados.

Art. 13. Compõem a Divisão de Polícia Civil: I - Delegacias Especializadas; II - Delegacias Municipais; III - Delegacias Distritais; IV - Subdelegacias; V - Serviço de Policiamento Ostensivo; VI - Casa de Detenção.

Art. 14. Às Delegacias Especializadas compete tornar efetiva a polícia judiciária civil, cabendo-lhes promover os necessários processos de atos e fatos eu constituam ilícito penal, adotando as providências cabíveis.

Parágrafo único. As Delegacias Especializadas são: I - Delegacia de Ordem Política e Social; II - Delegacia de Segurança Pessoal; III - Delegacia de Segurança Patrimonial; IV - Delegacia de Costumes e Diversões; V - Delegacia de Defraudações e Falsificações.

Art. 15. As Delegacias Municipais, Distritais e Subdelegacias exercerão, no âmbito de sua jurisdição, o policiamento preventivo e repressivo, promovendo as medidas necessárias à apuração de atos e fatos que constituam ilícito penal.

Art. 16. Ao Serviço de Policiamento Ostensivo compete a execução do policiamento, na área estadual que lhe for atribuída, pela utilização de meios e pessoal especialmente adaptados às suas finalidades.

Art. 17. À Casa de Detenção compete a guarda, manutenção e vigilância dos presos no aguardo de decisão judicial.

Art. 18. A Divisão Estadual de Trânsito, à qual compete aplicar a legislação do trânsito e zelar pelo seu cumprimento, executará atividades relacionadas com engenharia de trânsito, serviços médicos e de psicotestes, registro de veículos, habilitação de condutores, fiscalização e policiamento, segurança e prevenção de acidentes, supervisão e controle de aprendizagem para condutores, campanhas educativas de trânsito, controle e análise de estatística.

Art. 19. À Escola de Polícia, equiparada a órgão em regime especial da administração centralizada (art. 5º da Lei nº 2.296 , de 17/07/67), compete proporcionar meios para formação e aperfeiçoamento de pessoal, através da organização de currículos regulares e cursos de extensão.

Art. 20. À Delegacia Extraordinária, diretamente subordinada ao Superintendente de Polícia Civil, compete a execução de serviços especiais que lhe forem atribuídos.

Art. 21. Ao Serviço de Administração compete a execução de encargos de expediente, pessoal, almoxarifado, comunicações, arquivo e protocolo.

Art. 22. À Polícia Militar, regida por legislação própria, compete manter a ordem e segurança internas no âmbito de suas atribuições específicas.

Art. 23. O Conselho Estadual de Trânsito terá estrutura e organização fixadas em legislação própria.

Art. 24. Nos planos de policiamento regular, será mantida permanente coordenação entre a Superintendência de Polícia Civil e o Comando da Polícia Militar.

Art. 25. Ficam extintos o Serviço de Rádio Patrulha e a Guarda Civil, cuja competência, pessoal e acervo material passam ao Serviço de Policiamento Ostensivo.

Art. 26. Fica criado o cargo de Secretário de Segurança Pública.

Art. 27. Ficam criados e incluídos no Quadro Único do Estado, no anexo próprio da Lei nº 801 , de 06/02/1954, os seguintes cargos de provimento em comissão: 1 (um) de Superintendente de Polícia Civil, padrão C-15; 1 (um) de Diretor da Divisão de Polícia Técnica, padrão C-13; 1 (um) de Diretor da Divisão de Polícia Civil, padrão C-13; 1 (um) de Diretor da Divisão Estadual de Trânsito, padrão C-13; 1 (um) de Diretor da Escola de Polícia, padrão C-13; 2 (um) de Corregedor, padrão C-11; 1 (um) de Delegado Extraordinário, padrão C-10; 1 (um) de Chefe do Serviço de Policiamento Ostensivo, padrão C-10; 1 (um) de Chefe de Serviço de Perícia, padrão C-9; 1 (um) de Chefe de Serviço Médico Legal, padrão C-9; 1 (um) de Chefe de Serviço de Identificação, padrão C-9; 1 (um) de Chefe da Casa de Detenção, padrão C-9; 1 (um) de Diretor do Serviço de Administração, padrão C-10; 1 (um) de Delegado Especializado de Ordem Política e Social, padrão C-10; 1 (um) de Delegado Especializado de Segurança Pessoal, padrão C-10; 1 (um) de Delegado Especializado de Segurança Patrimonial, padrão C-10; 1 (um) de Delegado Especializado de Costumes e Diversões, padrão C-10; 1 (um) de Delegado Especializado de Defraudações e Falsificações, padrão C-10.

Art. 28 O Serviço de Registro de Estrangeiros e o Serviço de Polícia Marítima e Aérea passam a integrar a Delegacia de Ordem Política e Social. (Revogado pela Lei nº 2499 /1970)

Art. 29. A Polícia Rodoviária Estadual, com todo o seu acervo de material e pessoal, passa a integrar a Divisão Estadual de Trânsito.

Art. 30. Ficam extintos todos os órgãos que integravam a Secretaria do Interior e Justiça, estranhos à estrutura da Secretaria do Interior e Assuntos de Justiça que não integram a estrutura constante desta lei, assim como os respectivos cargos em comissão e funções gratificadas.

Art. 31. Os acervos de material e pessoal, inclusive funcionários agregados, dos órgãos originários da extinta Secretaria do Interior e Justiça ficam distribuídos entre os órgãos decorrentes da estruturação prevista nesta lei.

Art. 32. As dotações orçamentárias consignadas aos órgãos originários da Secretaria do Interior e Justiça, que passaram a integrar a Secretaria de Segurança Publica, serão por estas movimentadas.

Art. 33. Enquanto não for implantado o funcionamento das Assessorias de Assuntos Administrativos Correntes, Programação e Orçamento e Jurídica, as atividades a elas afetas serão exercidas, respectivamente, pelos chefes das Seções de Encargos Gerais e Financeira, pelo Departamento de Administração Geral e Procuradoria Geral do Estado.

Art. 34. Ao Superintendente da Polícia Civil são atribuídas as prerrogativas do extinto cargo de Chefe de Polícia quanto à apreciação judicial de seus atos.

Art. 35. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Anchieta, em Vitória, 17 de novembro de 1967. CHRISTIANO DIAS LOPES FILHO Governador do Estado ANTONIO DIAS DE SOUZA Secretário do Interior e Justiça PAULO AUGUSTO COSTA ALVES Secretário do Governo GUILHERME PIMENTEL FILHO Secretário da Agricultura RUBENS VIEIRA DE OLIVEIRA Secretário da Fazenda DARCY WERTHER VERVLOET Secretário de Educação HAMILTON MACHADO DE CARVALHO Secretário da Saúde e Assistência ALVINO GATTI Secretário sem pasta LUIZ PAULO DE SOUZA Respondendo pelo expediente da Secretaria da Indústria e Comércio (D.O. 18/11/67)