Lei Delegada nº 26/1967
Estabelece a estrutura e define a competência básica dos órgãos da Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça. (SIAJ).
LEI DELEGADA Nº 26
Estabelece a estrutura e define a competência básica dos órgãos da Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça - (SIAJ).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que, no uso da delegação constante da Resolução nº 1 145, de 11 de julho de 1967, da Assembléia Legislativa, decreto a seguinte lei:
Art. 1º Compete à Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça a supervisão e execução das medidas administrativas relacionadas com a ordem jurídica e a preservação do regime, o estudo das questões legais e dos assuntos concernentes à cidadania, garantias constitucionais, entrosamento com os municípios, mediante orientação e assistência técnica, levantamentos cartográficos da área estadual, livre do exercício dos poderes constituídos e as relações do Poder Executivo com os demais poderes.
Parágrafo único. Para atendimento de suas finalidades, a Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça, através de órgãos especializados: a) representará o Governo nas suas relações com os órgãos dos Poderes Legislativos e Judiciário; b) supervisionará, em harmonia com o Poder Judiciário, a execução dos serviços penitenciários do Estado, velando pela aplicação dos dispositivos legais pertinentes; c) processará os atos de administração referentes ao pessoal da Justiça e do Ministério Público, ressalvada a competência dos órgãos do Poder Judiciário; d) supervisionará e executará as medidas administrativas relativas a estudos e pesquisas relacionadas com a estatística, geografia e cartografia do Estado; e) manterá relações funcionais permanentes com a Procuradoria Geral do Estado; f) exercerá em nome do Governo e junto aos organismos federais as atribuições deferidas ao Estado em matéria de naturalização; g) manterá relações com as representações consulares com jurisdição no Estado; h) exercerá outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades.
Art. 2º A estrutura da Secretaria de Educação e Cultura compreende, além do Gabinete: A - Órgãos centrais: I - Assessoria de Assuntos Administrativos Correntes; II - Assessoria de Programação e Orçamento; III - Assessoria Jurídica; IV - Procuradoria Geral do Estado; V - Divisão do Interior; VI - Divisão de Assuntos da Justiça; VII - Departamento Estadual de Estatística; B - Órgão descentralizado: I - Procuradoria Geral da Justiça; C - Órgão Colegiado: I - Conselho Penitenciário.
Art. 3º Ao Gabinete compete assistir o Secretário, na forma do disposto no artigo 63 de Lei nº 2.296 , de 17/07/67.
Art. 4º A Assessoria de Assuntos Administrativos Correntes, para cumprir as atribuições que lhe são conferidas na Lei nº 2.296 , de 17/07/67, através de órgãos de apoio, exercerá atividades relacionadas com protocolo, comunicações, pessoal, material e encargos gerais.
Art. 5º A Assessoria de Programação e Orçamento, para cumprir as atribuições que lhe são conferidas pelo disposto nos artigos 66 e 67 da Lei nº 2.296 , de 17/07/67, através de órgãos de apoio, exercerá atividades relacionadas com elaboração e execução orçamentária e auditoria.
Art. 6º A Assessoria Jurídica será exercida por integrante da Procuradoria Geral do Estado, colocado à disposição da Secretaria, por ato do Chefe do Poder Executivo, cabendo-lhe desempenhar as atribuições constantes do artigo 69 da Lei nº 2.296 , de 17/07/67.
Art. 7º A Divisão do Interior, à qual compete o exercício de atividades relacionadas com o desenvolvimento municipal e estudos de natureza geográfica e cartográfica estadual, é constituída de: a) Diretoria de Assistência aos Municípios; b) Diretoria de Geografia e Cartografia.
Art. 8º A Divisão de Assuntos da Justiça, à qual compete o exercício de atividades relacionadas com a custódia e recuperação dos penalizados pela justiça e reajustamento social dos que devem cumprir pena de reclusão, é constituída de: a) Instituto de Readaptação Social; b) Colônia Penal Agrícola.
Art. 9º A estrutura e organização do Departamento Estadual de Estatística e dos órgãos mencionados nos artigos 2º, letras B e C e 8º, letras A e B serão fixadas em legislação e regulamentos próprios.
Art. 10. Ficam criados e incluídos no Quadro Único do Estado, no anexo próprio da Lei nº 801 , de 06 de fevereiro de 1954, os seguintes cargos de provimento em comissão: 1 (um) de diretor da Divisão do Interior, padrão C-13; 1 (um) de diretor da Divisão de Assuntos da Justiça, padrão C-13; (Extinto pela Lei nº 2517 /1970) 1 (um) de diretor de Assistência aos Municípios, padrão C-10; 1 (um) de diretor de Geografia e Cartografia, padrão C-10;
Art. 11. Fica extinto o cargo de Secretário do Interior e Justiça e criado um cargo
Art. 12. Ficam extintos a Secretaria do Interior e Justiça e todos os seus órgãos componentes estranhos à estrutura constante desta lei e que não venham integrar outros organismos decorrentes da implantação da Reforma Administrativa, bem como os respectivos cargos em comissão e funções gratificadas.
Art. 13. Os acervos de material e pessoal, inclusive funcionários agregados, dos órgãos extintos, referidos no artigo anterior, como exceção do Departamento Social do Menor, serão distribuídos entre aqueles da Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça e Secretaria de Segurança Pública.
Art. 14. As dotações orçamentárias das unidades executoras extintas serão movimentadas pelos órgãos dela decorrentes.
Art. 15. Enquanto não for implantado o funcionamento das Assessorias de Assuntos Administrativos Correntes, Programação e Orçamento e Jurídica, as atividades a elas afetas serão exercidas, respectivamente, pelos chefes das Seções de Encargos Gerais e Financeira, pelo Departamento de Administração Geral e Procuradoria Geral do Estado.
Art. 16. Fica extinto o Departamento das Municipalidades, inclusive cargos em comissão e funções gratificadas, passando os acervos de material e pessoal, inclusive funcionários agregados, a integrar o patrimônio e lotação da Diretoria de Assistência aos Municípios.
Art. 17. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Anchieta, em Vitória, 17 de novembro de 1967. CHRISTIANO DIAS LOPES FILHO Governador do Estado ANTONIO DIAS DE SOUZA Secretário do Interior e Justiça PAULO AUGUSTO COSTA ALVES Secretário do Governo LUIZ PAULO DE SOUZA Respondendo pelo expediente da Secretaria da Indústria e Comércio GUILHERME PIMENTEL FILHO Secretário da Agricultura HAMILTON MACHADO DE CARVALHO Secretário da Saúde e Assistência ALVINO GATTI Secretário sem Pasta DARCY WERTHER VERVLOET Secretário de Educação (D.O. 18/11/67)