Lei Delegada nº 4/1967
Estabelece a estrutura e define a competência básica dos órgãos da Secretaria de Saúde e Assistência.
LEI DELEGADA Nº 4
Estabelece a estrutura e define a competência básica dos órgãos da Secretaria de Saúde e Assistência.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que, no uso da delegação constante da Resolução nº 1.145 , de 11 de julho de 1967, da Assembléia Legislativa, decreto a seguinte lei:
Art. 1º Compete à Secretaria de Saúde e Assistência definir, planejar, orientar, coordenar e supervisionar a execução da política de saúde púbica do Estado, destinada a elevar os padrões de saúde da população, pela melhoria das condições sanitárias do meio e pelo estabelecimento e manutenção de uma infra-estrutura necessária aos programas preventivos e de assistência médico-social.
Parágrafo único. Para a realização dos seus objetivos a Secretaria de Saúde e Assistência, dentre outras iniciativas:
a) fixará normas e padrões para o combate às doenças e para promoção da saúde, zelando pelo cumprimento das mesmas;
b) elaborará programas governamentais de saúde integrando-os nos planos de desenvolvimento do Estado e da União;
c) articulará suas atividades com as de outros órgãos oficiais e particulares;
d) promoverá pesquisas científicas sobre assuntos de saúde pública;
e) participará da execução dos programas de saúde realizados sob a forma de convênio, com a colaboração de órgãos e entidades nacionais e internacionais, objetivando torná-los compatíveis com as diretrizes do plano estadual de saúde;
f) desenvolverá atividades médicas, sanitárias e hospitalares para controle e solução dos problemas de saúde;
g) prestará assistência médico hospitalar, farmacêutica e odontológica, que será gratuita para quantos demonstrarem insuficiência de recursos;
h) orientará, coordenará e controlará as atividades médicas, sanitárias e hospitalares quando exercidas por outro órgão ou entidade vinculados ao conjunto administrativo estadual;
i) ficará normas, dará orientação e exercerá controle técnico sobre os órgãos executivos de natureza local;
j) promoverá acordos e convênios, no campo de suas atividades, com entidade públicas ou privadas.
Art. 2º Integram a estrutura da Secretaria de Saúde e Assistência, além do Gabinete do Secretário:
A - Órgãos centrais:
I - Assessoria de Assuntos Administrativos Correntes;
II - Assessoria de Programação e Orçamento;
III - Assessoria Jurídica;
IV - Divisão de Serviços Técnicos Gerais;
V - Divisão de Unidades Sanitárias;
B - Órgão descentralizado:
I - Fundação Hospitalar do Espírito Santo.
Art. 3º Ao Gabinete compete assistir o Secretário, na forma do disposto no artigo 63 de Lei nº 2.296 , de 17/07/67.
Art. 4º A Assessoria de Assuntos Administrativos Correntes, para cumprir as atribuições que lhe são conferidas pelo disposto no artigo 70 da Lei nº 2.296 , de 17/07/67, terá, como órgãos de apoio, seções encarregadas de serviços relativos a protocolo, comunicações, pessoal, material e encargos gerais.
Art. 5º A Assessoria de Programação e Orçamento, para cumprir as atribuições que lhe são conferidas pelo disposto nos artigos 66 e 67 da Lei nº 2.296 , de 17/07/67, terá, como órgãos de apoio, seções especiais encarregadas da elaboração e execução orçamentárias e auditoria.
Art. 6º A Assessoria Jurídica será exercida por integrante da Procuradoria Geral do Estado, colocado à disposição da Secretaria por ato do Chefe do Poder Executivo, cabendo-lhes desempenhar as atribuições constantes do artigo 69 da Lei nº 2.296 , de 17/07/67.
Art. 7º A Divisão de Serviços Técnicos Gerais, à qual compete estudar, pesquisar, planejar e executar medidas que visem a promoção e a manutenção da saúde, é constituída de:
I - diretoria de Estatística da Saúde
II - diretoria de Fiscalização do Exercício Profissional;
III - diretoria de Saneamento;
IV - diretoria de Laboratórios da Saúde Pública;
V - diretoria de Cursos e Documentação.
Art. 8º A Divisão de Unidades Sanitárias à qual compete dirigir, coordenar, orientar, fiscalizar e supervisionar todas as atividades médico-sanitárias, odontológicas e de enfermagem realizadas pelas regiões sanitárias e pelos órgãos locais de saúde pública, é constituída de:
I - diretoria de Epidemiologia e Profilaxia;
II - diretoria de Odontologia Sanitária;
III - diretoria de Orientação e Normas Técnicas;
IV - diretoria de Enfermagem de Saúde Pública;
V - diretoria de Controle Sanitário.
Art. 9º Para efeito da execução dos serviços de competência da Secretaria de Saúde e Assistência, o território do Estado será divido em regiões sanitárias.
§ 1º Enquanto não forem criadas as regiões administrativas, como previstas no artigo 13 da Lei nº 2.296 , de 17/07/67, a execução dos serviços afetos à Secretaria de Saúde e Assistência será descentralizada em três regiões sanitárias.
§ 2º A sede e o número de municípios de cada região sanitária serão fixados em decreto do Poder Executivo.
Art. 10. As unidades sanitárias são classificadas em cinco tipos básicos: unidade sanitária de 3ª, 2ª e 1ª classes, centro de saúde e unidade itinerante.
Parágrafo único. O Poder Executivo fixará, em decreto, a lotação funcional de cada unidade sanitária e sua localização por município, tendo em vista a população a ser atendida.
Art. 11. À Fundação Hospitalar do Espírito Santo, órgão descentralizado, com personalidade jurídica, compete basicamente:
- prestar à população do Estado, através da rede de unidades hospitalares, assistência médico-hospitalar e odontológica gratuita para quantos demonstrarem insuficiência de recursos;
- promover a construção de prédios bem como executar instalações de novas unidades assistenciais;
- manter, conservar e operar as unidades de assistência médico hospitalar, odontológica e complementar.
Art. 12. A Fundação Hospitalar do Espírito Santo submeterá ao Secretário de Saúde e Assistência o programa de trabalho, o plano de aplicação dos recursos e o orçamento do custeio dos serviços especialmente no que se refere à admissão do pessoal.
Art. 13. A estrutura e a organização da Fundação Hospitalar do Espírito Santo constarão de seus estatutos e regulamento interno.
Art. 14. Ficam criados e incluídos no Quadro Único do Estado, no anexo próprio da Lei nº 801 , de 06 de fevereiro de 1954, os seguintes cargos de provimento em comissão:
- 1 (um) de diretor da Divisão de Serviços Técnicos Gerais, padrão C-13;
- 1 (um) de diretor da Divisão de Unidades Sanitárias, padrão C-13;
- 1 (um) de diretor da Diretoria de Estatística da Saúde, padrão C-10;
- 1 (um) de diretor da Diretoria de Fiscalização do Exercício Profissional, padrão C-10;
- 1 (um) de diretor da Diretoria de Saneamento, padrão C-10;
- 1 (um) de diretor da Diretoria de Cursos e Documentação, padrão C-10;
- 1 (um) de diretor da Diretoria de Laboratórios de Saúde Pública, padrão C-10;
- 1 (um) de diretor da Diretoria de Epidemiologia e Profilaxia, padrão C-10;
- 1 (um) de diretor da Diretoria de Normas Técnicas, padrão C-10;
- 1 (um) de diretor da Diretoria de Odontologia Sanitária, padrão C-10;
- 1 (um) de diretor da Diretoria de Enfermagem de Saúde Pública, padrão C-10;
- 1 (um) de diretor da Diretoria de Controle Sanitário, padrão C-10.
Art. 15. Até que sejam transferidos para a Fundação Hospitalar do Espírito Santo o Sanatório Getúlio Vargas, o Hospital Infantil "Nossa Senhora da Glória", o Serviço de Câncer, o Hospital Oswaldo Monteiro, o Hospital Colônia Adauto Botelho, o Sanatório Pedro Fontes (Serviço de Lepra), o Hospital Maternidade Silvio Avidos, o Pavilhão de Tuberculose Carlos Lindenberg, o Hospital Maternidade Dr. Jones dos Santos Neves e o Pavilhão de Tuberculose Samuel Libânio ficam subordinados ao Secretário de Saúde e Assistência.
§ 1º Com exclusão dos órgãos referidos neste artigo, ficam extintos todos os demais que integram a Secretaria de Saúde e Assistência, estranhos à estrutura estabelecida nesta lei, assim como os respectivos cargos em comissão e funções gratificadas.
§ 2º Os acervos de material e pessoal dos órgãos extintos serão distribuídos entre os decorrentes da estruturação prevista nesta lei.
Art. 16. As dotações orçamentárias das unidades executoras extintas, integrantes da Secretaria de Saúde e Assistência, serão distribuídas entre os órgãos que a integram.
Art. 17. Enquanto não for implantado o funcionamento das Assessorias de Assuntos Administrativos Correntes, Programação e Orçamento e Jurídica, as atividades a elas afetas serão exercidas, respectivamente pelos chefes das Seções de Encargos Gerais e Financeiras, pelo Departamento de Administração Geral e Procuradoria Geral do Estado.
Art. 18. Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 09 de outubro de 1967.
CHRISTIANO DIAS LOPES FILHO
Governador do Estado
ANTONIO DIAS DE SOUZA
Secretário do Interior e Justiça
PAULO AUGUSTO COSTA ALVES
Secretário do Governo
DARCY WERTHER VERVLOET
Secretário de Educação e Cultura
RUBENS VIEIRA DE OLIVEIRA
Secretário da Fazenda
GUILHERME PIMENTEL FILHO
Secretário da Agricultura, Terras e Colonização
HAMILTON MACHADO DE CARVALHO
Secretário da Saúde e Assistência
ALVINO GATTI
Secretário sem pasta
LUIZ PAULO DE SOUZA
Respondendo pelo expediente da Secretaria da Indústria e Comércio
(D.O. 09/10/67)
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Art. 13
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Art. 15
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Art. 17
Art. 18
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Delegada
Lei Complementar nº 407/2007 de 26/07/2007
Lei Complementar nº 317/2004 de 30/12/2004
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Delegada
Lei Ordinária nº 801/1954 de 06/02/1954