Lei Delegada nº 5/1967
Estabelece a estrutura e define a competência básica dos órgãos da Secretaria da Agricultura (SA) do Estado do Espírito Santo.
LEI DELEGADA Nº 5
Estabelece a estrutura e define a competência básica dos órgãos da Secretaria de Agricultura (SA) do Estado do Espírito Santo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que, no uso da delegação constante da Resolução nº 1.145 , de 11 de julho de 1967, da Assembléia Legislativa, decreto a seguinte lei:
Art. 1º Compete à Secretaria de Agricultura a execução e coordenação da política agropecuária, florestal, do abastecimento estadual e do desenvolvimento rural.
Parágrafo único. Para atendimento de suas finalidades a Secretaria de Agricultura, através de órgãos especializados:
a) superintenderá, orientará, estimulará, promoverá e regulamentará as atividades agropecuárias, compreendendo a produção animal e vegetal, bem como as obras de engenharia rural e florestal;
b) promoverá e coordenará a ação governamental na distribuição da terra em função da política de desenvolvimento rural;
c) coordenará as atividades de abastecimento;
d) promoverá as medidas de defesa sanitária dos rebanhos e das lavouras, propiciando o melhoramento das condições e meio, objetivando proporcionar maior assistência técnica a produtor rural;
e) orientará e desenvolverá atividades econômicas e financeiras junto ao meio rural, visando ao desenvolvimento das organizações rurais, à divulgação dos estudos de mercados e preços, assim como à racionalização dos custos;
f) promoverá o levantamento da flora, fauna, solos e hidrologia, prestando assistência e orientando os proprietários rurais na aplicação de técnicas de florestamento e reflorestamento, orientando-os, ainda, na exploração racional de suas reservas;
g) coordenará a política agrícola e a execução das normas técnicas dos órgãos vinculados à agropecuária, sediados no Estado;
h) promoverá acordos e convênios no campo das suas atividades com entidades públicas ou privadas.
Art. 2º A estrutura da Secretaria de Agricultura compreende, além do Gabinete do Secretário:
A - Órgãos centrais:
I - Assessoria de Assuntos Administrativos Correntes;
II - Assessoria de Programação e Orçamento;
III - Assessoria Jurídica;
IV - Divisão de Experimentação e Pesquisa;
V - Divisão de Promoção e Produção;
VI - Divisão de Economia Rural;
VII - Divisão de Recursos Naturais Renováveis;
B - Órgãos descentralizados:
I - Departamento de Mecanização Agrícola;
II - Departamento de Terras e Colonização;
III - Companhia de Fomento Agroindustrial;
IV - Companhia de Armazéns e Silos do Espírito Santo;
C - Órgão Colegiado:
Conselho Estadual de Política Agropecuária (CEPA).
Art. 3º Ao Gabinete compete assistir o Secretário, na forma do disposto no artigo 63 de Lei nº 2.296 , de 17/07/67.
Art. 4º A Assessoria de Assuntos Administrativos Correntes, para cumprir as atribuições que lhe são conferidas na Lei nº 2.296 , de 17/07/67, através de órgãos de apoio, exercerá atividades relacionadas com protocolo, comunicações, pessoal, material e encargos gerais.
Art. 5º A Assessoria de Programação e Orçamento, para cumprir as atribuições que lhe são conferidas pelo disposto nos artigos 66 e 67 da Lei nº 2.296 , de 17/07/67, através de órgãos de apoio, exercerá atividades relacionadas com a elaboração e execução orçamentária e auditoria.
Art. 6º A Assessoria Jurídica será exercida por integrante da Procuradoria Geral do Estado, colocado à disposição da Secretaria, por ato do Chefe do Poder Executivo, cabendo-lhe desempenhar as atribuições constantes do artigo 69 da Lei nº 2.296 , de 17/07/67.
Art. 7º A Divisão de Experimentação e Pesquisa, à qual compete estudar e desenvolver as atividades de pesquisa e experimentação concernentes à agropecuária, exercerá atividades relacionadas com organização e análise de experimentos, estações experimentais, laboratórios e coordenação de projetos específicos.
Art. 8º A Divisão de Promoção e Produção, à qual compete promover e coordenar as medidas de defesa sanitária animal e vegetal no Estado e a classificação e fiscalização das respectivas produções, exercerá atividades relacionadas com defesa sanitária animal, defesa vegetal, classificação e fiscalização da produção, foto-interpretação e zoneamento agrícola, e coordenação de projetos específicos.
Art. 9º A Divisão de Economia Rural, à qual compete promover e coordenar e desenvolver as atividades econômicas e financeiras junto ao meio rural, exercerá atividades relacionadas com organização rural, mercados e preços, estatística e custos da produção.
Art. 10. A Divisão de Recursos Naturais Renováveis, a qual compete promover o levantamento da flora, fauna, solo e hidrologia, exercerá atividades relacionadas com botânica e zoologia, silvicultura e defesa de recursos naturais.
Art. 11. Os órgãos da administração descentralizada, vinculados à Secretaria de Agricultura, exercerão suas atividades com integração de seus programas as diretrizes traçadas pelo Conselho Estadual de Política Agropecuária.
Art. 12. Fica instituído o Conselho Estadual de Política Agropecuária, composto de 9 (nove) membros, a saber:
a) o Secretário da Agricultura, membro nato, que exercerá a presidência;
b) um representante da Delegacia Federal de Agricultura no Espírito Santo;
c) um representante do Banco de Crédito Agrícola do Espírito Santo;
d) um representante da Federação de Agricultura do Espírito Santo;
e) um representante da Companhia de Desenvolvimento do Espírito Santo;
f) um representante do Conselho de Desenvolvimento Econômico;
g) um representante da Associação de Crédito e Assistência Rural do Espírito Santo;
h) um representante do Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário;
i) um representante do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária.
Art. 13. Compete ao Conselho Estadual de Política Agropecuária traçar as diretrizes da política de desenvolvimento do meio rural, supervisionando os programas e suas execução.
Art. 14. O Poder Executivo, dentro de 45 (quarenta e cinco) dias, baixará atos regulamentando o funcionamento do Conselho e designando os seus membros.
Art. 15. A estrutura e a organização dos órgãos constantes do art. 2º, letras "b" e "c", desta lei, serão fixadas em seus estatutos e regulamento interno.
Art. 16. Ficam criados e incluídos no Quadro Único do Estado, no anexo próprio da Lei nº 801 , de 06 de fevereiro de 1954, os seguintes cargos de provimento em comissão:
- 1 (um) de diretor da Divisão de Experimentação e Pesquisa, padrão C-13;
- 1 (um) de diretor da Divisão de Promoção e Produção, padrão C-13;
- 1 (um) de diretor da Divisão e Economia Rural, padrão C-13;
- 1 (um) de diretor da Divisão de Recursos Naturais Renováveis, padrão C-13.
Art. 17. Até que seja estruturado o Departamento de Terras e Colonização, a atual Divisão de Terras e Colonização fica subordinada ao Secretário da Agricultura.
§ 1º Enquanto não forem estruturados o Departamento de Mecanização Agrícola e a Companhia de Fomento Agroindustrial, as atividades atualmente desenvolvidas pela Divisão de Fomento, relativas à revenda de material agropecuário e mecanização rural, ficarão afetas à Divisão de Promoção e Produção, prevista por esta lei.
§ 2º Ficam extintos todos os demais órgãos que integravam a atual Secretaria de Agricultura, Terras e Colonização, estranhos à estrutura estabelecida nesta lei, assim como os respectivos cargos em comissão e funções gratificadas.
Art. 18. Os acervos de material e pessoal dos órgãos extintos serão distribuídos entre os decorrentes da estruturação prevista nesta lei.
Art. 19. As dotações orçamentárias das unidades executoras extintas, integrantes da Secretaria de Agricultura, serão redistribuídas entre os órgãos que a integram.
Art. 20. Enquanto não for implantado o funcionamento das Assessorias de Assuntos Administrativos Correntes, Programação e Orçamento e Jurídica, as atividades a elas afetas serão exercidas, respectivamente, pelos chefes das Seções de Encargos Gerais e Financeira, pelo Departamento de Administração Geral e Procuradoria Geral do Estado.
Art. 21. Fica excluído da Secretaria de Serviços Públicos Especiais, no item 7, do inciso II, do artigo 71 da Lei nº 2.296 , de 17/07/1967, o Departamento de Terras e Colonização (em regime especial - art. 5º), o qual passa a integrar a Secretaria de Agricultura, com as mesmas características.
Art. 22. Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 16 de outubro de 1967.
CHRISTIANO DIAS LOPES FILHO
Governador do Estado
ANTONIO DIAS DE SOUZA
Secretário do Interior e Justiça
PAULO AUGUSTO COSTA ALVES
Secretário do Governo
GUILHERME PIMENTEL FILHO
Secretário da Agricultura
RUBENS VIEIRA DE OLIVEIRA
Secretário da Fazenda
DARCY WERTHER VERVLOET
Secretário de Educação
HAMILTON MACHADO DE CARVALHO
Secretário da Saúde e Assistência
ALVINO GATTI
Secretário sem pasta
LUIZ PAULO DE SOUZA
Respondendo pelo expediente da Secretaria da Indústria e Comércio
(D.O. 19/10/67)
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Art. 22
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Delegada
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Delegada
Lei Ordinária nº 801/1954 de 06/02/1954