Lei Delegada nº 6/1967
Cria o Conselho Estadual de Cultura.
LEI DELEGADA Nº 6
(Vide Lei nº 4152 /1988) (Vide Revogação dada pela Lei nº 2468 /1969) Cria o Conselho Estadual de Cultura.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que, no uso da delegação constante da Resolução nº 1.145 , de 11 de julho de 1967, da Assembléia Legislativa, decreto a seguinte lei:
Art. 1º O Conselho Estadual de Cultura, que é por esta lei criado, integra a estrutura da Secretaria de Educação e Cultura e a ele compete: a) formular a política cultural do Estado e preparar os programas de planos para sua execução; b) articular-se com órgãos federais, estaduais e municipais, bem como universidades, institutos de ensino superior e entidades culturais, com o objetivo de assegurar a coordenação e a execução dos programas e planos; c) manter permanente intercâmbio e colaboração com o Conselho Federal de Cultura visando a consecução dos objetivos comuns; d) reconhecer as instituições de fins culturais, para efeito de recebimento de auxílios ou subvenções estaduais; e) promover a defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico do Estado, bem como dos arquivos históricos, públicos ou particulares, existentes no território estadual; f) conceder auxílios, dentro das dotações que lhe forem atribuídas, às instituições com fins culturais, oficiais ou particulares de utilidade pública, tendo em vista a conservação e guarda de seu patrimônio artístico o bibliográfico e a execução de projetos específicos para a difusão da cultura científica, literária ou artística; g) submeter ao Governador do Estado, em prazo hábil, plano de cooperação com as instituições culturais oficiais e particulares de utilização pública, participantes do esquema de execução do plano estadual de cultura, a fim de pleitear recursos junto ao Conselho Federal de Cultura e de orientar a inclusão de auxílios e subvenções no orçamento estadual; h) opinar sobre os programas apresentados pelas instituições culturais do Estado, para o fim de obtenção de ajuda financeira; i) opinar nos processos de pagamento de auxílios e subvenções às instituições culturais do Estado; j) promover sindicâncias sobre a correta aplicação dos recursos destinados às instituições culturais; l) promover e realizar campanhas que visem ao desenvolvimento da cultura, das artes e do turismo no âmbito estadual; m) exercer as atribuições que lhe forem cometidas pelo Conselho Federal de Cultura, na forma do Decreto-lei Federal nº 74 , de 21 de novembro de 1966; n) firmar convênios com instituições governamentais ou particulares visando à execução de programas ou planos de interesse cultural; o) emitir pareceres sobre assuntos e questões de natureza cultural que lhe sejam submetidos pelo Governador do Estado; p) submeter à homologação do Secretário de Educação e Cultura os atos e resoluções que fixem normas de caráter geral; q) elaborar seu regimento interno a ser aprovado por decreto do Governador do Estado.
Art. 2º O Conselho Estadual de Cultura será constituído de 10 (dez) membros, nomeados pelo Governador do Estado, dentre personalidades eminentes da cultura estadual e de reconhecida idoneidade.
§ 1º Na escolha dos membros do Conselho, o Governador do Estado levará em consideração a necessidade de nele serem representadas as artes, letras e ciências e, mediante indicação em lista de três nomes, nomeará, ainda, um representante da Academia Espírito-santense de Letras, outro do Instituto Histórico e Geográfico do Espírito Santo, outro da Universidade Federal do Espírito Santo e outro da Fundação Cultural.
§ 2º O mandato dos membros do Conselho Estadual de Cultura é de 4 (quatro) anos renovável de 2 em 2 anos pela metade, permitida a recondução uma só vez.
§ 3º Ao ser constituído o Conselho, a metade de seus membros será nomeada por 2 (dois) anos e a outra metade, por 4 (quatro) anos.
§ 4º Em caso de vaga, a nomeação do substituto será para completar o mandato do substituído.
Art. 3º O Conselho Estadual de Cultura poderá organizar câmaras ou comissões para estudo e deliberação sobre assuntos relativos às ciências, letras e artes.
Art. 4º O Conselho Estadual de Cultura terá presidente e secretários escolhidos segundo o que dispuser o Regimento Interno.
Art. 5º O Conselho Estadual de Cultura terá um Secretário Geral, escolhido entre os servidores do Estado e designado, mediante proposta do Presidente do Conselho Estadual de Cultura, pelo Governador do Estado.
Parágrafo único. O Governador do Estado fixará a gratificação mensal a ser atribuída pelo exercício das funções de que trata o artigo.
Art. 6º É facultado ao Presidente do Conselho Estadual de Cultura convocar dirigentes de órgãos públicos e personalidades das ciências, letras e artes para debater matérias de sua especialização submetidas às câmaras ou comissões.
Art. 7º O Conselho Estadual de Cultura poderá criar, na forma de seu regimento interno, Conselhos Regionais de Cultura, nas cidades de mais de cem mil habitantes e credenciar delegados representantes nas cidades históricas.
Art. 8º Com o objetivo de evitar duplicidade de serviços, bem como dispersão de esforços e de recursos, o Plano Estadual de Cultura e o Plano Estadual de Educação serão aprovados em sessão conjunta do Conselho Estadual de Educação, sob a presidência do Secretário de Estado da Educação e Cultura.
Art. 9º O Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, colocará à disposição do Conselho Estadual de Cultura os funcionários que se fizerem necessários ao seu funcionamento.
Art. 10. As despesas decorrentes do funcionamento do Conselho Estadual de Cultura correrão à conta do crédito especial previsto no art. 105 da Lei nº 2.296 , de 17 de junho de 1967, mediante adoção das providências necessárias.
Art. 11. Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação. Vitória, em 09 de novembro de 1967. CHRISTIANO DIAS LOPES FILHO Governador do Estado ANTONIO DIAS DE SOUZA Secretário do Interior e Justiça PAULO AUGUSTO COSTA ALVES Secretário do Governo LUIZ PAULO DE SOUZA Respondendo pelo expediente da Secretaria da Indústria e Comércio DARCY WERTHER VERVLOET Secretário de Educação ALVINO GATTI Secretário sem pasta GUILHERME PIMENTEL FILHO Secretário da Agricultura RUBENS VIEIRA DE OLIVEIRA Secretário da Fazenda HAMILTON MACHADO DE CARVALHO Secretário da Saúde e Assistência (D.O. 10/11/67)