Lei Delegada nº 8/1967
Organiza o Departamento de Transportes e fixa normas para o uso e aquisição de veículos oficiais.
LEI DELEGADA Nº 8
(Vide Extinção dada pela Lei nº 4261 /1989) Organiza o Departamento de Transportes, fixa normas para o uso e aquisição de veículos oficiais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que, no uso da delegação constante da Resolução nº 1.145 , de 11 de julho de 1967, da Assembléia Legislativa, decreto a seguinte lei:
Art. 1º O Departamento de Transportes, criado pela Lei nº 2.296 de 17 de julho de 1967 (Reforma Administrativa) vinculado, em regime especial, à Secretaria de Serviços Públicos Especiais, tem por finalidade promover: a) a aquisição dos veículos oficiais dos órgãos de administração centralizada; b) o registro, levantamento e tombamento de todos os veículos da administração centralizada; c) a guarda e manutenção dos veículos da administração centralizada; d) a elaboração de medidas que visem a disciplinar o uso dos veículos oficiais; e) a fiscalização e orientação da aplicação das disposições legais, visando o melhor aproveitamento e uso regular dos veículos oficiais; f) a normalização e execução de quaisquer outras medidas relacionadas com a utilização dos veículos oficiais.
Art. 2º O Departamento de Transporte tem a seguinte estrutura: I - Diretoria Geral; II - a) - Diretoria de Registro e Movimentação de Veículos; b) Diretoria de Manutenção e Guarda de Veículos; III - Junta Supervisora de Transportes do Estado.
Art. 3º À Diretoria Geral compete planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar todas as atividades dos órgãos administrativos do Departamento.
Art. 4º À Diretoria de Registro e Movimentação de Veículos compete: adquirir, cadastrar, avaliar, para efeito de permuta ou alienação e redistribuir os veículos de propriedade da administração centralizada do Estado.
Art. 5º À Diretoria de Manutenção e Guarda de Veículos compete: I - administrar as garagens do Estado; II - promover a guarda e manutenção dos veículos dos órgãos da administração centralizada; III - manter controle quanto à utilização dos mesmos; IV - providenciar a aquisição, guarda e distribuição de material, peças, acessórios e ferramentas específicas.
Art. 6º À Junta Supervisora de Transportes do Estado (JUSTE) compete: - elaborar normas e velar pelo cumprimento do disposto nesta lei, tendo em vista o melhor aproveitamento e uso regular dos veículos do Serviço Público Estadual.
Art. 7º A JUSTE, composta de 6 (seis) membros, será integrada pelos Assessores de Assuntos Administrativos Correntes das Secretarias de Estado, sendo sua metade renovada, anualmente, com a participação das secretarias não representadas no exercício anterior.
Parágrafo único. Integra também a JUSTE, como membro nato e seu presidente, o diretor geral do Departamento de Transportes.
Art. 8º As atribuições da JUSTE e seu funcionamento serão fixados em regulamento a ser baixado pelo Poder Executivo.
Art. 9º Os veículos oficiais, quanto à sua destinação, classificam-se em: a) de representação; b) de serviço.
§ 1º São considerados carros de representação os destinados à utilização pelas altas autoridades do Estado, identificadas por chapas especiais e isentos de fiscalização de uso, exceto quanto às obrigações previstas no Código Nacional de Trânsito e em seu regulamento.
§ 2º Os veículos de serviço destinam-se: a) a atender a necessidade imperiosa de o funcionário afastar-se repentinamente, em razão do cargo ou função, da sede do serviço respectivo, para fiscalizar, diligenciar, executar ou dirigir trabalhos de tempo; b) ao transporte coletivo de servidores; c) ao transporte de encomendas e cargas para o serviço público do Estado.
Art. 10. Os veículos de serviço destinam-se: a) uso privativo; b) uso comum.
§ 1º São considerados veículos de uso privativo os automóveis a que se refere a alínea "a" do parágrafo 2º do artigo anterior.
§ 2º São considerados veículos de uso comum os descritos na alínea "b" e "c" do parágrafo 2º do artigo anterior.
Art. 11. O Governador do Estado estabelecerá norma disciplinadora quanto a cores apropriadas, locais de guarda e horários de utilização dos veículos a que se refere esta lei.
Art. 12. Os veículos destinados ao Serviço Público Estadual serão dos tipos mais econômicos, de fabricação nacional, não se permitindo a aquisição de carros de luxo, ressalvada a hipótese daqueles destinados às autoridades referidas no parágrafo 1º do artigo 9º
Art. 13. É rigorosamente proibido o uso de placas oficiais em carros particulares, bem como de placas particulares em carros oficiais.
Art. 14. É proibido o uso de veículos oficiais: I - aos servidores públicos em geral, quando afastados por qualquer motivo, do efetivo exercício das respectivas funções; II - ao ocupante do cargo de chefe e ao servidor cujas funções sejam meramente burocráticas, a não ser que autorizados, expressamente, pela mais alta autoridade administrativa a que estiverem subordinados, para o desempenho de missão de natureza estritamente pessoal; III - no transporte de pessoas estranhas ao serviço público, inclusive de familiares do servidor; IV - em passeios, excursões ou trabalhos estranhos ao serviço público.
Art. 15. Todos os órgãos do Serviço Público, que dispuserem de viaturas, manterão fichário completo de cada veículo, contendo suas características gerais, valor da aquisição estado de conservação e relação das despesas mensais, bem assim, arquivos de todos os documentos referentes às viaturas.
Art. 16. Ficam criados e incluídos no Quadro Único do Estado, no anexo próprio da Lei nº 801 , de 06 de fevereiro de 1954, os seguintes cargos de provimento em comissão: 1 (um) diretor geral do Departamento de Transportes, padrão C-14; 1 (um) diretor de Registro e Movimentação de Veículos, padrão C-10; 1 (um) diretor de Manutenção e Guarda de Veículos, padrão C-10.
Art. 17. Até que sejam organizados os seus serviços e fixados a sua lotação de pessoal, o Departamento de Transportes poderá requisitar funcionários do Serviço Público Estadual, de autarquias e sociedades de economia mista controladas pelo Governo do Estado sem perda de vencimentos e vantagens inerentes aos cargos que ocupam.
Art. 18. Para atender as despesas decorrentes da implantação do Departamento de que trata esta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de NCr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros novos), com vigência nos exercícios de 1967 e 1968.
Art. 19. As normas básicas para aquisição de veículos, expedidas pelo Departamento de Transportes serão extensivas, mediante decreto do Poder Executivo, aos órgãos da administração descentralizada e às entidades, para cujo custeio o Governo participe com mais de 25%.
Art. 20. Dentro do prazo de 150 dias da publicação da presente lei, será promovido o censo dos veículos existentes no Serviço Público Estadual.
Art. 21. Esta lei entra em vigor na da data de sua publicação. Palácio Anchieta, em Vitória, 13 de novembro de 1967. CHRISTIANO DIAS LOPES FILHO Governador do Estado ANTONIO DIAS DE SOUZA Secretário do Interior e Justiça PAULO AUGUSTO COSTA ALVES Secretário do Governo GUILHERME PIMENTEL FILHO Secretário da Agricultura RUBENS VIEIRA DE OLIVEIRA Secretário da Fazenda DARCY WERTHER VERVLOET Secretário de Educação HAMILTON MACHADO DE CARVALHO Secretário da Saúde e Assistência ALVINO GATTI Secretário sem pasta LUIZ PAULO DE SOUZA Respondendo pelo expediente da Secretaria da Indústria e Comércio (D.O. 14/11/67)