Lei Delegada nº 9/1967
Estabelece a estrutura e define a competência básica da Secretaria de Indústria e Comércio (SIC) do Estado do Espírito Santo, criada pela Lei nº 1805/63.
LEI DELEGADA Nº 9
Estabelece a estrutura e define a competência básica da Secretaria de Indústria e Comércio.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que, no uso da delegação constante da Resolução nº 1.145 , de 11 de julho de 1967, da Assembléia Legislativa, decreto a seguinte lei:
Art. 1º Compete à Secretaria de Indústria e Comércio a coordenação e execução da política do Governo relativa à promoção da indústria e comércio no Estado.
Parágrafo único. Para atendimento de suas finalidades, a Secretaria de Indústria e Comércio, através de órgãos especializados:
I - orientará e estimulará as atividades industriais e comerciais;
II - estudará os problemas econômicos e técnicos da indústria e do comércio, formulando programas de trabalho, visando à instalação e crescimento de empresas industriais e comerciais, objetivando o desenvolvimento econômico do Estado;
III - promoverá acordos e convênios no campo de suas atividades com entidades públicas e privadas;
IV - exercerá outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades.
Art. 2º A estrutura da Secretaria de Indústria e Comércio compreende, além do Gabinete do Secretário:
A - Órgãos da administração centralizada:
I - Assessoria de Assuntos Administrativos Correntes;
II - Assessoria de Programação e Orçamento;
III - Assessoria Jurídica;
IV - Divisão de Fomento à Indústria;
V - Divisão de Política Comercial;
VI - Entreposto Frigorífico de Vitória;
B - Órgãos de administração descentralizada:
I - Junta Comercial do Estado;
II - Empresa Capixaba de Turismo (EMCATUR);
III - Bolsa Oficial de Mercadorias;
IV - Fábrica de Tecidos de Cachoeiro de Itapemirim S.A;
V - Companhia de Pesca do Espírito Santo S.A. (COPESA);
VI - Departamento de Imprensa Oficial;
C - Órgão Colegiado:
Conselho Estadual de Turismo.
Art. 3º Vinculam-se ainda à Secretaria de Indústria e Comércio, para efeito de supervisão ou entrosamento:
I - as empresas em que o Estado ou suas autarquias participem ou venham a participar de sua formação, seja por controle acionário ou administrativo, desde que, por sua natureza, não estejam especificamente ligadas a outro setor;
II - empresas concessionárias de serviços públicos, na conformidade de sua natureza;
III - empresas que estejam executando, ou venham a executar tarefas públicas sob convênio, com participação do Estado.
Parágrafo único. Nas empresas em que o Estado, diretamente ou por intermédio de entidades da administração descentralizada, mantiver o controle acionário ou administrativo e nos casos específicos de empresas concessionárias de serviços públicos estaduais, a Secretaria de Indústria e Comércio avaliará a gerência de negócios através de auditoria de empresas e lhes prestará assistência técnica através de seus órgãos específicos.
Art. 4º As empresas que estejam gozando ou venham a usufruir incentivos ou benefícios concedidos pelo Estado, manterão ligações com a Secretaria de Indústria e Comércio, dando-lhe ciência de sua programação, volume de investimentos e resultado econômico financeiro.
Art. 5º Ao Gabinete compete assistir o Secretário, na forma do disposto no artigo 63 de Lei nº 2.296 , de 17/07/67.
Art. 6º A Assessoria de Assuntos Administrativos Correntes, para cumprir as atribuições que lhe são conferidas na Lei nº 2.296 , de 17/07/67, exercerá atividades relacionadas com protocolo, comunicação, pessoal, material e encargos gerais.
Art. 7º A Assessoria de Programação e Orçamento, para cumprir as atribuições que lhe são conferidas pelo disposto nos artigos 66 e 67 da Lei nº 2.296 , de 17/07/67, exercerá atividades relacionadas com a elaboração e execução orçamentárias e auditoria.
Art. 8º A Assessoria Jurídica será exercida por integrante da Procuradoria Geral do Estado, colocado à disposição da Secretaria, por ato do Chefe do Poder Executivo, cabendo-lhe desempenhar as atribuições constantes do artigo 69 da Lei nº 2.296 , de 17/07/67.
Art. 9º À Divisão de Fomento à Indústria compete:
I - coordenar pesquisas e providências, objetivando promover as oportunidades industriais do Estado;
II - estudar, opinar, regular e fiscalizar a implantação de centros e distritos industriais;
III - identificar e verificar as relações intersetoriais da indústria capixaba;
IV - orientar e assistir os setores industriais, especialmente no nível da pequena e média empresa, no tocante à adoção de adequadas normas técnicas administrativas e financeiras, que lhes possibilitem a melhor utilização dos fatores de produção;
V - reunir, classificar e divulgar informações de interesse da indústria, relativas aos aspectos tecnológicos, econômicos e oportunidades oferecidas ao desenvolvimento industrial no Estado;
VI - coordenar os interesses da indústria junto aos órgãos estaduais, velando para que o serviço público estadual não dificulte as atividades normais das empresas de bens e serviços e assegure sempre efetivo estímulo àquelas que se esforcem por oferecer maior entendimento social.
Parágrafo único. Para cumprir as atribuições que lhe competem, a Divisão de Fomento à Indústria especializar-se-á em atividades relacionadas com a coordenação do desenvolvimento industrial, assistência à indústria e divulgação.
Art. 10. À Divisão de Política Comercial compete:
I - coordenar pesquisas e providências objetivando promover as oportunidades comerciais do Estado, reunindo, classificando e divulgando informações de interesse do comércio, relativas aos aspectos econômicos e financeiros;
II - estudar os mercados existentes e potenciais e a integração, neles, de novas áreas de consumo para a produção do Estado;
III - propor e avaliar normas de padronização e classificação dos produtos originários do Estado ou comercializados em seu território;
IV - orientar e assistir os setores comerciais privados, especialmente ao nível da pequena e médio empresa, no tocante à adoção de adequadas normas técnicas administrativas e financeiras que lhes possibilitem a melhor utilização dos fatores de produção;
V - estudar, promover e coordenar um sistema regular de promoção de vendas dos seus originários ou manufaturados no Estado, tendo em vista assegurar o seu maior consumo.
Parágrafo único. Para cumprir as atribuições que lhe competem, a Divisão de Política Comercial especializar-se-á em atividades relacionadas com a promoção comercial, estudos, análises e divulgação.
Art. 11. Os órgãos da administração descentralizada, vinculados à Secretaria de Indústria e Comércio, dar-lhe-ão ciência dos programas de trabalhos anuais e plurianuais, bem como do plano de aplicação de recursos e o orçamento de custeio dos serviços para o exercício seguinte.
Art. 12. A estrutura e a organização do Entreposto Frigorífico de Vitória e dos órgãos constantes do art. 2º, letras "b" e "c", desta lei, serão fixados pelos seus estatutos e regulamentos, observada a legislação específica.
Art. 13. Ficam criados e incluídos no Quadro Único do Estado, no anexo próprio da Lei nº 801 , de 06 de fevereiro de 1954, os seguintes cargos de provimento em comissão:
- 1 (um) de diretor da Divisão de Fomento à Indústria, padrão C-13;
- 1 (um) de diretor da Divisão de Política Comercial, padrão C-13.
Art. 14. Ficam extintos todos os demais órgãos que integravam a Secretaria de Indústria e Comércio, estranhos à estrutura estabelecida nesta lei, assim como os respectivos cargos em comissão e funções gratificadas.
Art. 15. Os acervos de material e pessoal inclusive funcionários agregados dos órgãos extintos serão redistribuídos entre os decorrentes da estruturação prevista nesta lei.
Art. 16. As dotações orçamentárias das unidades executoras da Secretaria de Indústria e Comércio, serão redistribuídas entre os órgãos que a integram.
Art. 17. Enquanto não for implantado o funcionamento das Assessorias Setoriais de Assuntos Administrativos Correntes, Programação e Orçamento e Jurídica, as atividades a elas afetas serão exercidas, respectivamente pelos chefes das Seções de Encargos Gerais e Financeira, pelo Departamento de Administração Geral e Procuradoria Geral do Estado.
Art. 18. Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 13 de novembro de 1967.
CHRISTIANO DIAS LOPES FILHO
Governador do Estado
ANTONIO DIAS DE SOUZA
Secretário do Interior e Justiça
PAULO AUGUSTO COSTA ALVES
Secretário do Governo
GUILHERME PIMENTEL FILHO
Secretário da Agricultura, Terras e Colonização
RUBENS VIEIRA DE OLIVEIRA
Secretário da Fazenda
DARCY WERTHER VERVLOET
Secretário de Educação
HAMILTON MACHADO DE CARVALHO
Secretário da Saúde e Assistência
ALVINO GATTI
Secretário sem pasta
LUIZ PAULO DE SOUZA
Respondendo pelo expediente da Secretaria da Indústria e Comércio
(D.O. 14/11/67)
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Delegada
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Delegada
Lei Ordinária nº 801/1954 de 06/02/1954