Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 10.001/2013

Autoriza o Poder Executivo a firmar Contrato de Concessão de Direito Real de Uso com o Município de Montanha-ES.

LEI Nº 10.001

Autoriza o Poder Executivo a firmar Contrato de Concessão de Direito Real de Uso com o Município de Montanha-ES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar com o Município de Montanha-ES Contrato de Concessão de Direito Real de Uso sobre uma gleba com 9.000,00 m² (nove mil metros quadrados) de área e 380.005 m (trezentos e oitenta metros e cinco milímetros) de perímetro, encravada em área maior de terras medindo 208.6 ha (duzentos e oito hectares e seis ares), havida por escritura pública lavrada pelo Cartório do 4º Ofício de Notas de Vitória/ES, no Livro 284, fls 54/55, em 11/06/1985, registrada em 25/06/1985 no Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Montanha-ES sob nº 2-1869, Livro 2-H, fls. 248 e verso, destinada à implantação do Assentamento Bela Vista naquele Município.

Art. 2º A área descrita no artigo 1º se destina à construção de um campo de futebol e de um vestiário para uso dos assentados, revertendo ao patrimônio do Estado se lhe for dada outra destinação.

Art. 3º O prazo do contrato será de 25 (vinte e cinco) anos, findo o qual a área deverá ser desocupada pelo Município, não lhe cabendo, em nenhuma hipótese, qualquer direito à retenção ou indenização pelas benfeitorias nela realizadas, que ficarão incorporadas ao imóvel.

Art. 4º O concessionário não poderá ceder, emprestar, locar ou subcontratar a área concedida, sob pena de reversão ao patrimônio do concedente.

Parágrafo único. As demais cláusulas e obrigações serão objeto do Contrato de Concessão do Direito Real de Uso.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 15 de abril de 2013.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

(D.O. de 16/04/2013)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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