Lei Ordinária nº 10.010/2013
Autoriza o Poder Executivo a doar áreas de terras devolutas ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.
LEI Nº 10.010
Autoriza o Poder Executivo a doar áreas de terras devolutas ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA as seguintes áreas:
I - Área de terreno rural e devoluto do Estado, com a dimensão de 316.809,30m² (trezentos e dezesseis mil, oitocentos e nove metros quadrados e trinta decímetros quadrados), confrontando-se ao Norte com Suzano Papel e Celulose S/A e Estrada Municipal (Pedro Canário - Itaúnas), ao Sul com Córrego do Cedro, a Este com Assentamento Paulo Vinhas (INCRA), a Oeste com Suzano Papel e Celulose S/A, localizado no lugar denominado Córrego do Cedro, distrito Itaúnas, município de Conceição da Barra - ES;
II - Área de terreno rural e devoluto do Estado, com a dimensão de 180.994,88m² (cento e oitenta mil, novecentos e noventa e quatro metros quadrados e oitenta e oito decímetros quadrados), confrontando-se ao Norte com Assentamento Paulo Vinhas (INCRA), ao Sul com Assentamento Paulo Vinhas (INCRA), a Este com Enflora, Morilio Rigonis e Francisco Conceição, a Oeste com Sebastião Conceição Lage, localizado no lugar denominado Córrego Santa Izabel, distrito de Itaúnas, município de Conceição da Barra - ES;
III - Área de terreno rural e devoluto do Estado, com a dimensão de 184.376,44m² (cento e oitenta e quatro mil, trezentos e setenta e seis metros quadrados e quarenta e quatro decímetros quadrados), confrontando-se ao Norte com Suzano Papel e Celulose S/A e Córrego, ao Sul com Assentamento Paulo Vinhas (INCRA) e Córrego, a Este com Morilio Rigonis e João Sebastião Siqueira, a Oeste com Suzano Papel e Celulose S/A, localizado no lugar denominado Córrego Santa Izabel, distrito Itaúnas, município de Conceição da Barra - ES.
Art. 2º As áreas acima serão destinadas para complementação do assentamento de trabalhadores rurais denominado Paulo Vinhas, que está sendo administrado pelo INCRA.
Art. 3º As despesas com escrituras e registro do imóvel correrão por conta do donatário.
Art. 4º Para os fins previstos nesta Lei, compete ao INCRA alocar os recursos necessários visando indenizar as benfeitorias porventura existentes sobre a área doada, sem ônus para o Poder Executivo Estadual, em qualquer fase administrativa ou judicial.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 08 de maio de 2013.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
(D.O. de 10/05/2013)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.