Lei Ordinária nº 10.019/2013
Dispõe sobre a isenção de taxas para expedição de segunda via de documentos às vítimas de catástrofe natural no Estado.
LEI Nº 10.019
Dispõe sobre a isenção de taxas para expedição de segunda via de documentos às vítimas de catástrofe natural no Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam isentos do pagamento de taxas para expedição de segunda via de documentos e certidões todos os cidadãos residentes no Estado, cujas moradias tenham sido afetadas por acidentes ou eventos da natureza.
Art. 2º O fato gerador da isenção prevista nesta Lei é a decretação de estado de emergência ou de calamidade, decretado pelo Poder Público do local onde ocorreu a catástrofe.
Parágrafo único. Quando a catástrofe natural for de menor abrangência, e não houver decreto de estado de emergência ou de calamidade por parte do Poder Público Municipal ou Estadual, a comprovação da ocorrência, para efeitos desta Lei, será feita mediante a declaração do órgão da Defesa Civil correspondente.
Art. 3º O prazo para obter o direito desta isenção é de 60 (sessenta) dias, a contar do levantamento do estado de emergência ou calamidade, e abrange os seguintes documentos:
I - Cédula de Identidade - RG;
II - Carteira Nacional de Habilitação - CNH;
III - Certificado de Registro de Veículo;
IV - Certidão de Nascimento;
V - Certidão de Casamento;
VI - Certidão de Registro de Imóveis.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 27 de maio de 2013.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
(D.O. de 28/05/2013)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.