Lei Ordinária nº 10.023/2013
Regulamenta a participação popular no processo legislativo estadual, conforme previsto nos artigos 27, § 4º, da Constituição Federal e 69 da Constituição Estadual.
LEI Nº 10.023
Regulamenta a participação popular no processo legislativo estadual, conforme previsto nos artigos 27,
§ 4º, da Constituição Federal e 69 da Constituição Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A iniciativa popular consiste na proposição de:
I - projetos de lei;
II - Vetado.
Art. 2º Vetado.
Art. 3º Os projetos de lei de iniciativa popular poderão ter o regime de urgência requerido e submetido à apreciação da Ales pelos mesmos legitimados que, regimentalmente, puderem pedir o regime de urgência em relação aos projetos de lei que não sejam de iniciativa popular.
Art. 4º A Ales assegurará as entidades representativas da sociedade, interessadas diretamente na aprovação das propostas de iniciativa popular, o pronunciamento prévio, através de seus representantes, perante as Comissões e o Plenário, antes de serem realizadas as votações.
Parágrafo único. A Ales estabelecerá os requisitos para inscrição das entidades interessadas, os critérios para serem admitidos seus pronunciamentos, o tempo e a forma como poderão se pronunciar, e poderá restringir o número de entidades a fim de que não seja prejudicado o regular andamento dos trabalhos, sempre dando prioridade às entidades que forem consideradas mais representativas em relação ao assunto a ser debatido.
Art. 5º A subscrição de propostas de iniciativa popular poderá ser feita por meio físico ou eletrônico, através da Rede Mundial de Computadores, a internet.
Art. 6º É obrigatória a declaração do nome completo do subscritor, sua data de nascimento, identificação do município onde possui domicílio eleitoral, bem como a identificação do número do título eleitoral ou de outro documento que, à época do exercício da manifestação, seja admitido pela Justiça Eleitoral como suficiente para identificação do eleitor junto às Mesas de recepção de votos em eleições populares.
Parágrafo único. É vedada a exigência de outro requisito não previsto no caput deste artigo.
Art. 7º As proposições de iniciativa popular serão apresentadas por meio físico ou digital no protocolo geral da Ales.
Parágrafo único. Se a Ales instalar protocolo eletrônico com acesso pela internet, este receberá também as proposições de iniciativa popular.
Art. 8º Os cidadãos poderão, singularmente ou coletivamente, ou através de entidades representativas, mesmo que sem personalidade jurídica, lançar na Rede Mundial de Computadores, a internet, manifestos de suas proposições, visando angariação de subscrições suficientes ao protocolo na Ales, observados os requisitos do artigo 6º desta Lei.
Parágrafo único. A Ales também poderá disponibilizar no seu site informações sobre manifestos de proposições populares, com os objetivos de que trata o caput deste artigo, podendo a divulgação ser condicionada a requisitos mínimos a serem cumpridos pelos interessados.
Art. 9º A subscrição através da internet poderá ser feita mediante:
I - assinatura certificada digitalmente;
II - apresentação de adesão à proposição por usuário da internet, sujeita à confirmação mediante identificação de e-mail, e confirmação da manifestação através de troca de mensagens com o administrador do sistema responsável pelo manifesto.
Parágrafo único. A confirmação de usuário sem assinatura eletrônica será presumida válida desde que observe os seguintes procedimentos:
I - o interessado deverá preencher cadastro que conterá, no mínimo, as exigências do artigo 6º, bem como disponibilizará seu endereço eletrônico para correspondência;
II - o sistema encaminhará ao endereço eletrônico mensagem de recebimento do manifesto, solicitando a confirmação da subscrição da proposição;
III - o interessado, ao receber a mensagem, deverá confirmar a subscrição da proposição para validá-la.
Art. 10 A impugnação à autenticidade de subscrições ou à regularidade do preenchimento dos requisitos mínimos previstos nesta Lei, para o acolhimento de proposição de iniciativa popular, poderá ser feita por qualquer Deputado, na forma e prazo que for disciplinado pela Ales.
Parágrafo único. A impugnação somente prejudicará a tramitação da proposição se demonstrar que não foi alcançado o número mínimo de subscrições que preencham os requisitos do
§ 1º do artigo 1º desta Lei.
Art. 11 A recepção de proposições de iniciativa popular com subscrição eletrônica será regulada pela Ales, que definirá os meios técnicos de conferência da regularidade das informações.
Art. 12 Não se arquivarão proposições de iniciativa popular que não forem ultimadas em determinada legislatura.
Art. 13 A Ales adequará suas normas internas a esta Lei, podendo tramitar em regime de urgência a respectiva proposta de modificação, vedada a inclusão de outros temas no projeto que tratar do assunto.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 27 de maio de 2013.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
(D.O. de 29/05/2013)
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Art. 10
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Art. 12
Art. 13
Art. 14
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