Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 10.029/2013

Reajusta os vencimentos dos servidores ativos, inativos e pensionistas do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.

LEI Nº 10.029

Reajusta os vencimentos dos servidores ativos, inativos e pensionistas do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam reajustados em 4% (quatro por cento) os vencimentos dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, a partir de 1º6.2013.

Art. 2º O reajuste de que trata o artigo 1º desta Lei aplica-se aos servidores aposentados e pensionistas abrangidos pelo artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.2003.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, contidas na Lei nº 9.979 , de 15.01.2013.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 31 de maio de 2013.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

(D.O. de 03/06/2013)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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