Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 10.030/2013

Reajusta as tabelas de vencimentos, soldos e subsídios dos servidores da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações do Poder Executivo do Estado do Espírito Santo.

LEI Nº 10.030

Reajusta as tabelas de vencimentos, soldos e subsídios dos servidores da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações do Poder Executivo do Estado do Espírito Santo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam reajustadas em 4% (quatro por cento) as tabelas de vencimentos, de soldos e de subsídios dos servidores da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações do Poder Executivo do Estado do Espírito Santo.

§ 1º Aplica-se o reajuste de que trata o caput às Funções Gratificadas, ao valor do ponto de produtividade, ao piso remuneratório previsto no artigo 1º,

§ 4º, da Lei nº 8.599 , de 25.7.2007, e à Ajuda de Custo prevista na Lei Complementar nº 617 , de 02.01.2012.

§ 2º Em decorrência do reajuste previsto neste artigo, as tabelas de vencimentos, de soldos e de subsídios, as Funções Gratificadas, o valor do ponto de produtividade, o piso remuneratório previsto no artigo 1º,

§ 4º, da Lei nº 8.599 /07 e a ajuda de custo prevista na Lei Complementar nº 617 /12 serão publicados no Diário Oficial do Estado, por ato do Secretário de Estado responsável pela administração de pessoal.

Art. 2º O reajuste de que trata o artigo 1º aplica-se aos aposentados e pensionistas abrangidos pelo artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.2003.

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias contidas na Lei nº 9.979 , de 15.01.2013, destinadas a esse fim.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º6.2013.

Palácio Anchieta, em Vitória, 31 de maio de 2013.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

(D.O de 03/06/2013)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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