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Lei Ordinária nº 10.033/2013

Autoriza o Poder Executivo a extinguir os débitos dos municípios para com o Estado, decorrentes da municipalização do ensino fundamental, e regulamenta a atuação dos profissionais municipalizados.

LEI Nº 10.033

Autoriza o Poder Executivo a extinguir os débitos dos municípios para com o Estado, decorrentes da municipalização do ensino fundamental, e regulamenta a atuação dos profissionais municipalizados.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a extinguir os débitos dos municípios, existentes até a data de publicação desta Lei, decorrentes da cessão de pessoal prevista no artigo 10 da Lei nº 5.474 , de 06.10.1997, alterada pelas Leis nº 5.853 , de 25.5.1999, e nº 9.293 , de 02.9.2009.

Art. 2º Para efeito da extinção dos débitos de que trata o artigo 1º, será firmado Termo de Quitação de Dívida pelo Secretário de Estado da Educação, mediante solicitação do Prefeito Municipal.

Parágrafo único. Para assinatura do Termo de Quitação de Dívida, a título de contrapartida, deverá, obrigatoriamente, o município comprovar a adesão ao Programa Estadual do Transporte Escolar e a adesão à cooperação técnica para implementação de projetos e ações para redução do analfabetismo.

Art. 3º Os profissionais municipalizados, nos termos da Lei nº 5.474 /97, não poderão se desviar da função de regência de classe.

§ 1º No caso de subsistir interesse de que determinado profissional municipalizado atue em função fora da regência de classe, o município deverá solicitar a exclusão do referido profissional do convênio de municipalização e solicitar a sua posterior cessão, com ônus, observando o disposto no regulamento estadual.

§ 2º Após a exclusão, do convênio de municipalização, do profissional que atuará fora da regência de classe, o mesmo poderá ser novamente incluído no convênio de municipalização por meio de termo aditivo.

Art. 4º No prazo máximo e improrrogável de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei, o município, sob o risco de responsabilização civil e penal, deverá solicitar a exclusão do convênio celebrado nos termos da Lei nº 5.474 /97 dos profissionais que estiverem atuando fora da regência de classe, sem prejuízo de, em ato posterior, referidos profissionais serem cedidos, com ônus, aos municípios, nos termos do regulamento estadual em vigor.

Art. 5º À Secretaria de Estado da Educação - SEDU compete o acompanhamento e controle mensal dos profissionais cedidos no processo de municipalização, conforme informação prestada pelo município, nos termos do

§ 5º do artigo 10 da Lei nº 5.474 /97.

Parágrafo único. O servidor municipalizado deverá informar à SEDU sempre que não estiver atuando em função de regência de classe.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 07 de junho de 2013.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

(DO. De 10/06/2013)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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