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Lei Ordinária nº 10.042/2013

Altera o Quadro Permanente de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo - Ales com a criação, a transformação e a extinção de cargos efetivos e comissionados.

LEI Nº 10.042

Altera o Quadro Permanente de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo - Ales com a criação, a transformação e a extinção de cargos efetivos e comissionados.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam criados e incluídos na estrutura organizacional da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo - Ales os cargos de provimento em comissão e o cargo de provimento efetivo constantes do Anexo I desta Lei.

§ 1º A área de atuação dos cargos criados na forma deste artigo é a Supervisão da Comissão de Assistência Social, Segurança Alimentar e Nutricional.

§ 2º As atribuições dos cargos criados na forma deste artigo são as constantes da Resolução nº 2.890 , de 23.12.2010.

Art. 2º Ficam criados e incluídos na estrutura organizacional da Ales o cargo de provimento em comissão de Coordenador Especial de Infraestrutura e Logística e o cargo de provimento em comissão de Diretor de Segurança Legislativa, na forma do Anexo II desta Lei.

§ 1º A área de atuação do cargo de Coordenador Especial de Infraestrutura e Logística é a Diretoria de Infraestrutura e Logística.

§ 2º São atribuições do cargo de Coordenador Especial de Infraestrutura e Logística: assessorar e substituir o Diretor de Infraestrutura e Logística em suas atribuições, previstas na Resolução nº 2.890 /10.

§ 3º A área de atuação do cargo de Diretor de Segurança Legislativa é a Diretoria de Segurança Legislativa.

§ 4º São atribuições do cargo de Diretor de Segurança Legislativa: gerir as atividades de segurança legislativa e de recepção nas dependências da Ales, visando à segurança pessoal de Deputados, autoridades, servidores e visitantes; manter estreitos laços de cooperação com os comandantes e chefes de organismos policiais do Estado do Espírito Santo; cuidar da segurança patrimonial e das instalações da Ales, em conformidade com as diretrizes traçadas pela Mesa Diretora; coordenar e organizar as atividades de segurança legislativa e de recepção, orientando os servidores do setor nas ações de segurança preventiva, ostensiva, revista pessoal, busca e apreensão, bem como a fiscalização da proibição do porte de arma dentro das instalações da Ales; desenvolver atividades de inteligência e de investigação sumária, quando determinado pela Mesa Diretora; gerir todo e qualquer contrato de vigilância, controle de acesso e CFTV e outros que envolvam atividades típicas de segurança e recepção, designado por ato competente; acompanhar o desenvolvimento tecnológico dos equipamentos de segurança, apresentando propostas de modernização do setor quando oportuno; prestar apoio às atividades de Plenário e das comissões dentro da esfera de suas atribuições; realizar o acompanhamento das atividades de prevenção e combate a incêndio; determinar e orientar a execução de apurações sumárias destinadas a elucidar as circunstâncias e autoria de fatos ocorridos que requeiram tal procedimento, tomando a termo declarações que julgar necessário e elaborando relatório; consultar cadastros internos especializados por meio do relacionamento com os demais setores da Ales; relacionar-se com os órgãos policiais de segurança pública, solicitando auxílio quando a situação assim exigir; cooperar com os órgãos da Segurança Pública quando determinado pela Mesa, em ações institucionais no âmbito da Ales; relacionar-se com os demais órgãos de segurança pública, visando à troca de informações, auxiliando-os e deles recebendo auxílio nas apurações que estejam sendo realizadas; acompanhar outorgas e licenças do Ministério das Comunicações relativas ao sistema de radiocomunicação usado pela segurança legislativa na Ales; auxiliar na coleta de informações e dados para análise e obtenção de conhecimento sobre fatos e situações de imediata ou potencial influência sobre o processo decisório; auxiliar a atividade legislativa, na salvaguarda de documentos e segurança dos servidores e visitantes da Ales e de seu patrimônio; desenvolver planos de ações de segurança organizacional com vistas a preservar a integridade de dados e informações e incrementar a segurança da instituição, adotando medidas para a detecção e remoção de dispositivos ou programas nocivos relacionados à segurança da informação; cumprir ordens e mandados expedidos pelo Presidente da Ales; adotar medidas para encaminhamento à realização de exames de corpo de delito e zelar pela integridade física, moral e psíquica de detidos, testemunhas e vítimas sob sua custódia dentro da Ales; verificar e acompanhar com o setor competente, as condições de segurança das obras de reforma ou construção nas dependências da Ales; supervisionar os testes nos sistemas de alarme e combate a incêndio da Ales, verificando possíveis obstruções nas áreas de circulação e rota preferencial de abandono; organizar equipamentos e materiais de uso da Brigada de Incêndio; coordenar o serviço de recepção e de entrada, saída e estacionamento de veículos nas dependências da Ales; atuar em parceria com outros órgãos da Ales visando ao planejamento e à execução de solenidades cívico-militares e eventos que por sua natureza exijam apoio da área de segurança; imprimir modernidade aos sistemas, métodos e processos de trabalho vinculados à Diretoria.

Art. 3º Fica transformado na estrutura organizacional da Ales o cargo de provimento em comissão de Assessor Júnior da Diretoria de Infraestrutura e Logística no cargo de provimento em comissão de Assessor Sênior da Diretoria de Infraestrutura e Logística, na forma do Anexo III desta Lei.

§ 1º A área de atuação do cargo de Assessor Sênior da Diretoria de Infraestrutura e Logística é a Diretoria de Infraestrutura e Logística.

§ 2º As atribuições do cargo de Assessor Sênior da Diretoria de Infraestrutura e Logística são as constantes da Resolução nº 2.890 /10.

Art. 4º Ficam extintos do Quadro Permanente de Pessoal da Ales 08 (oito) cargos vagos de Técnico Legislativo Júnior.

Art. 5º Resolução específica disporá sobre adequações que se fizerem necessárias às normas internas da Ales, nos termos desta Lei.

Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta da economia gerada pelas extinções de cargos operadas no artigo 4º, bem como por conta de dotações próprias previstas no orçamento da Ales do corrente exercício.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 13 de junho de 2013.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

(D.O. de 14/06/2013)

ANEXO I Cargos de provimento em comissão e de provimento efetivo criados na forma do artigo 1º

Cargos de Provimento em Comissão Qtde Escolaridade/ Qualificação Código Vencimento

Supervisor da Comissão de Assistência Social, Segurança Alimentar e Nutricional. 01 Curso superior da área temática. SCAS R$ 3.241,37

Assessor Sênior da Supervisão da Comissão de Assistência Social, Segurança Alimentar e Nutricional. 01 Curso superior da área temática. ASSCAS R$ 3.241,37

Assessor Júnior da Supervisão da Comissão de Assistência Social, Segurança Alimentar e Nutricional. 02 Ensino médio completo. AJSCAS R$ 2.314,51

Cargo de Provimento Efetivo Qtde Escolaridade/ Qualificação Código Vencimento

Técnico Legislativo Sênior/ Secretaria Legislativa/ Administrativa. 01 Ensino médio completo ou técnico-profissionalizante equivalente na área especificada no edital do concurso. ETLS R$ 2.738,34

Total de cargos criados: 04 comissionados e 01 efetivo.

ANEXO II Cargos de provimento em comissão criados na forma do artigo 2º

Cargos de Provimento em Comissão Qtde. Escolaridade/ Qualificação Código Vencimento

Coordenador Especial de Infraestrutura e Logística. 01 Curso superior completo em Engenharia ou Arquitetura. CEIL R$ 5.379,85

Diretor de Segurança Legislativa. 01 Curso superior completo com especialização em segurança pública ou com notória experiência na área de segurança. DSL R$ 7.173,10

Total de cargos comissionados criados: 02.

ANEXO III Cargo de provimento em comissão transformado na forma do artigo 3º

Cargos de Provimento em Comissão Qtde. Escolaridade/ Qualificação Código Vencimento

Cargo a ser transformado. Assessor Júnior da Diretoria de Infraestrutura e Logística. 01 Ensino médio completo. AJDIL R$ 2.314,51

Cargo resultante da transformação. Assessor Sênior da Diretoria de Infraestrutura e Logística. 01 Curso superior completo. ASDIL R$ 3.241,37

Total de cargos comissionados transformados: 01.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

ANEXO I

Cargos de provimento em comissão e de provimento efetivo criados na forma do artigo 1º

ANEXO II

Cargos de provimento em comissão criados na forma do artigo 2º

ANEXO III

Cargo de provimento em comissão transformado na forma do artigo 3º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Resolução nº 2890/2010 de //