Lei Ordinária nº 10.050/2013
Autoriza o Poder Executivo a contratar, junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, operação de crédito destinada à execução do Programa de Gestão Integrada das Águas e da Paisagem.
LEI Nº 10.050
Autoriza o Poder Executivo a contratar, junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, operação de crédito destinada à execução do Programa de Gestão Integrada das Águas e da Paisagem.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, o Banco Mundial, em nome do Estado do Espírito Santo, operação de crédito externo no valor equivalente, em moeda americana, de até US$ 225,000,000.00 (duzentos e vinte e cinco milhões de dólares) para a execução do Programa de Gestão Integrada das Águas e da Paisagem.
§ 1º A operação a que se refere o caput tem a finalidade de promover a gestão sustentável dos recursos hídricos do Estado do Espírito Santo.
§ 2º O Programa de Gestão Integrada das Águas e da Paisagem irá atuar em áreas estratégicas urbanas e rurais para o acesso equitativo e qualitativo dos recursos hídricos com investimentos programados para a proteção e recuperação dos mananciais por meio de ações de fortalecimento da gestão hídrica e recuperação da cobertura florestal com a promoção de práticas sustentáveis de manejo da terra; ampliação da cobertura dos serviços de esgotamento sanitário e melhoria da eficiência do abastecimento de água; elaboração de plano diretor metropolitano de manejo de águas urbanas e, da gestão integrada de risco de desastres, incluindo a melhoria da capacidade de resposta do Estado aos eventos extremos da natureza.
Art. 2º As condições financeiras e operacionais serão regidas pelas normas ajustadas entre o BIRD, a União e o Governo do Estado, atendida a legislação vigente.
Art. 3º A operação de crédito será garantida pela União.
Art. 4º Para obter a garantia da União, com vistas à operação de crédito de que trata a presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a prestar contragarantia à União, nos termos do disposto na Resolução do Senado Federal nº 43/2001, bem como no artigo 167 da Constituição Federal, correspondendo à cessão de parcelas necessárias e suficientes das cotas de repartição constitucional, previstas nos artigos 157 e 159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no artigo 155, nos termos do
§ 4º do artigo 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias em direito admitidas.
Art. 5º As despesas decorrentes da operação de crédito mencionada no artigo 1º correrão por contra da dotação orçamentária "Amortização e Encargos sobre Financiamento da Dívida Externa".
Art. 6º O Poder Executivo fará consignar nos Orçamentos Anuais e Plurianuais do Estado, durante todo o prazo da operação de crédito a que se refere esta Lei, as dotações suficientes à amortização do principal e dos acessórios decorrentes do contrato da citada operação de crédito.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 24 de junho de 2013.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
(D.O. de 25/06/2013)
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Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
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