Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 10.054/2013

Obriga os fornecedores de bens e serviços a proceder a imediata correção de cobrança indevida e dá outras providências.

LEI Nº 10.054

Obriga os fornecedores de bens e serviços a proceder a imediata correção de cobrança indevida e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os fornecedores de bens e serviços obrigados a proceder a imediata correção quando da ocorrência de cobrança indevida a maior, de forma que o consumidor efetue o pagamento apenas do débito efetivamente devido.

Art. 2º Considera-se cobrança indevida, para efeitos desta Lei, qualquer valor cobrado do consumidor que não esteja de acordo com as normas de proteção ao consumidor, seja no que concerne à oferta anunciada, ao contrato de compra ou prestação de serviço firmado, à importância cobrada, à data de vencimento ou forma de cobrança.

Art. 3º Constatada a irregularidade da cobrança, o fornecedor emitirá nova fatura com o valor correto, cuja data de vencimento deve ser, no mínimo, de 10 (dez) dias úteis após a verificação do erro.

Art. 4º O descumprimento do que estabelece esta Lei acarretará ao fornecedor as sanções preceituadas na Lei Federal nº 8.078 , de 11.9.1990, Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus artigos 57 a 60.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 24 de junho de 2013.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

(D.O. de 25/06/2013)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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