Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 10.068/2013

Dispõe sobre a obrigatoriedade de concessionárias, revendedoras, locadoras e feiras de veículos automotores e estabelecimentos similares afixarem, em suas dependências, advertência sobre a conduta criminosa de dirigir sob a influência de álcool.

LEI Nº 10.068

Dispõe sobre a obrigatoriedade de concessionárias, revendedoras, locadoras e feiras de veículos automotores e estabelecimentos similares afixarem, em suas dependências, advertência sobre a conduta criminosa de dirigir sob a influência de álcool.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As concessionárias, revendedoras, locadoras e feiras de veículos automotores e estabelecimentos similares ficam obrigados a afixar advertência escrita sobre a conduta criminosa de dirigir sob a influência de álcool, tipificada no Código de Trânsito Brasileiro, sendo:

"Art. 165 . Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (Alterado pela L-011.705-2008)

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses. (Alterado pela L-012.760-2012)

Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no

§ 4º do art. 270 da Lei nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997 - do Código de Trânsito Brasileiro. (Alterado pela L-012.760-2012)

Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses. (Alterado pela L-012.760-2012)"

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 07 de agosto de 2013.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

(D.O. de 08/08/2013)

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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