Estadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 10.072/2013

Dispõe sobre a alteração da redação do § 2º do artigo 1º da Lei nº 8.870, de 19.5.2008, alterada pela Lei nº 9.097, de 31.12.2008.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 10.072/2013

(Revogada pela Lei nº 10975 /2019) Dispõe sobre a alteração da redação do

§ 2º do artigo 1º da Lei nº 8.870 , de 19.5.2008, alterada pela Lei nº 9.097 , de 31.12.2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O

§ 2º do artigo 1º da Lei nº 8.870 , de 19.5.2008, alterada pela Lei nº 9.097 , de 31.12.2008, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º..

§ 2º Fica proibido atribuir nome de pessoa falecida que tenha praticado ato de lesa-humanidade, tortura ou violação de direitos humanos, a bem público, de qualquer natureza, pertencente ao Estado ou a pessoa jurídica das Administrações Indiretas. ..." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Anchieta, em Vitória, 26 de agosto de 2013. JOSÉ RENATO CASAGRANDE Governador do Estado (D.O. de 27/08/2013)