Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 10.082/2013

Altera a regulamentação da Gratificação por exercício de Função Gratificada no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo.

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LEI Nº 10.082

Altera a regulamentação da Gratificação por exercício de Função Gratificada no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ao servidor público efetivo do Poder Legislativo investido em Função Gratificada - FG - é devida uma gratificação pelo seu exercício, que será classificada em razão da complexidade das funções a serem desempenhadas, da seguinte forma: I - FG1: calculada em 10% (dez por cento) do vencimento do cargo em comissão de Diretor Geral da Secretaria da Assembleia Legislativa; I - FG1: calculada em 5% (cinco por cento) do vencimento do cargo em comissão de Diretor Geral da Secretaria da Assembleia Legislativa; (Redação dada pela Lei nº 10629 /2017) II - FG2: calculada em 20% (vinte por cento) do vencimento do cargo em comissão de Diretor Geral da Secretaria da Assembleia Legislativa; II - FG2: calculada em 10% (dez por cento) do vencimento do cargo em comissão de Diretor Geral da Secretaria da Assembleia Legislativa; e (Redação dada pela Lei nº 10629 /2017) III - FG3: calculada em 30% (trinta por cento) do vencimento do cargo em comissão de Diretor Geral da Secretaria da Assembleia Legislativa. III - FG3: calculada em 15% (quinze por cento) do vencimento do cargo em comissão de Diretor Geral da Secretaria da Assembleia Legislativa. (Redação dada pela Lei nº 10629 /2017)

§ 1º Vetado.

§ 2º Fica vedada a concessão da gratificação de que trata este artigo ao servidor incumbido da função de "Gestor de Contrato", a quem será devida a gratificação especial de que trata o artigo 2º desta Lei.

Art. 2º O servidor efetivo do Poder Legislativo designado como "Gestor de Contrato" fará jus a uma Função Gratificada Especial por Gestão de Contratos - FGEGC, escalonada em razão da complexidade do contrato a ser gerido, na seguinte forma: I - FGEGC1: calculada em 3% (três por cento) do vencimento do cargo em comissão de Diretor Geral da Secretaria da Assembleia Legislativa; I - FGEGC1: calculada em 1,5% (um e meio por cento) do vencimento do cargo em comissão de Diretor Geral da Secretaria da Assembleia Legislativa; (Redação dada pela Lei nº 10629 /2017) II - FGEGC2: calculada em 6% (seis por cento) do vencimento do cargo em comissão de Diretor Geral da Secretaria da Assembleia Legislativa; e II - FGEGC2: calculada em 3% (três por cento) do vencimento do cargo em comissão de Diretor Geral da Secretaria da Assembleia Legislativa; e (Redação dada pela Lei nº 10629 /2017) III - FGEGC3: calculada em 9% (nove por cento) do vencimento do cargo em comissão de Diretor Geral da Secretaria da Assembleia Legislativa. III - FGEGC3: calculada em 4,5% (quatro e meio por cento) do vencimento do cargo em comissão de Diretor Geral da Secretaria da Assembleia Legislativa. (Redação dada pela Lei nº 10629 /2017)

§ 1º A função gratificada a que se refere o caput deste artigo será devida exclusivamente ao gestor de contrato cujo objeto se enquadre no conceito de serviço continuado ou no de obras e serviços de engenharia, na forma definida em regulamento.

§ 2º O ato que designar o servidor para o exercício da função prevista no caput deste artigo deverá indicar a complexidade do respectivo contrato, com base em parecer exarado pela unidade administrativa responsável pela supervisão e gestão de contratos, que deverá considerar: I - o valor do contrato; II - a dedicação necessária à sua gestão; e III - a qualificação técnica necessária à sua gestão.

§ 3º Resolução da Assembleia Legislativa disporá sobre critérios objetivos a serem observados quando da definição da complexidade do contrato, respeitados os princípios dispostos no

§ 2º

§ 4º O servidor designado na forma deste artigo poderá acumular até 3 (três) gestões de contrato, variando o percentual da função gratificada conforme variar a quantidade e a qualidade de contratos sob sua gestão, sendo vedada, em qualquer caso, a designação que importe no pagamento de função gratificada especial por gestão de contrato superior ao percentual de que trata o inciso III do caput deste artigo.

Art. 3º Até que a Mesa Diretora da Assembleia Legislativa defina, objetivamente, e de maneira definitiva, na forma do

§ 1º do artigo 1º e do

§ 3º do artigo 2º, a complexidade das atuais funções gratificadas exercidas em seu âmbito, os servidores que as exercem receberão os mesmos valores, a título de gratificação pelo exercício de função gratificada, recebidos no mês de julho de 2013.

Parágrafo único. A definição de que trata o caput ocorrerá no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Fica revogado o artigo 8º da Lei nº 9.623 , de 14 de janeiro de 2011. Palácio Anchieta, em Vitória, 28 de agosto de 2013. JOSÉ RENATO CASAGRANDE Governador do Estado (D.O. de 29/08/2013)