Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 10.087/2013

Autoriza o Poder Executivo a doar imóveis ao Município de Afonso Cláudio-ES.

LEI Nº 10.087

Autoriza o Poder Executivo a doar imóveis ao Município de Afonso Cláudio-ES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Afonso Cláudio-ES os seguintes imóveis:

I - uma área de terreno medindo 919,71 m² (novecentos e dezenove metros quadrados e setenta e um centímetros), integrante de uma área maior medindo 35.940,93 m², confrontando-se ao Norte com Estado do Espírito Santo, ao Sul com Estado do Espírito Santo e Rua UTE Amélia Gastim Pádua, a Este com Escola Estadual de Ensino Fundamental e Médio, a Oeste com Estado do Espírito Santo, onde já se encontra instalada e funcionando a Câmara Municipal de Afonso Cláudio;

II - uma área de terreno medindo 2.061,17 m² (dois mil e sessenta e um metros quadrados e dezessete centímetros), integrante de uma área maior medindo 35.940,93 m², confrontando-se ao Norte com Rua Adiles Ferrari e Bairro São Tarcísio, ao Sul com Rua UTE Amélia Gastim Pádua e Bairro São Tarcísio, a Este com Rua Adiles Ferrari, Rua Eliezer Lacerda Fafá, Lions Clube e Bairro São Tarcísio, onde já se encontra instalado e funcionando o Ginásio de Esportes, destinado também para a prática de Educação Física das Escolas Municipais e também com o Projeto Atleta do Futuro;

III - uma área de terreno medindo 1.893,23 m² (um mil oitocentos e noventa e três metros quadrados e vinte e três centímetros), integrante de uma área maior medindo 35.940,93 m², confrontando-se ao Norte com Estado do Espírito Santo, ao Sul com Câmara Municipal, a Este com Escola Estadual de Ensino Fundamental e Médio, a Oeste com Estado do Espírito Santo, onde funciona um campo de futebol, destinado também a espaço físico para realização de projetos sociais e equipamentos comunitários.

Parágrafo único. Os imóveis acima descritos estão devidamente registrados sob a matrícula nº 4.471, do Livro 2-U, folhas 199, do Cartório de Registro Geral de Imóveis de Afonso Cláudio.

Art. 2º As instalações, manutenções, eventuais construções e demais medidas que se fizerem necessárias para o efetivo funcionamento dos equipamentos citados nos itens acima serão de responsabilidade do donatário.

Art. 3º Ocorrendo destinação diversa da que consta nesta Lei, qual seja, os imóveis objeto da presente doação reverterão ao patrimônio do Estado do Espírito Santo.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 24 de setembro de 2013.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

(D.O. de 25/09/2013)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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