Lei Ordinária nº 10.093/2013
Institui o Portal Transparência de Combate à Exploração Sexual Infantil e Pedofilia no Estado do Espírito Santo.
LEI Nº 10.093
Institui o Portal Transparência de Combate à Exploração Sexual Infantil e Pedofilia no Estado do Espírito Santo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Portal Transparência de Combate à Exploração Infantil e Pedofilia no Estado do Espírito Santo.
Art. 2º O Portal deverá atender, nos termos do
§ 3º do artigo 8º da Lei nº 12.527 , de 18.11.2011, aos seguintes requisitos:
I - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;
II - possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e textos, de modo a facilitar a análise das informações;
III - possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina;
IV - divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação;
V - garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso;
VI - manter atualizadas as informações disponíveis para acesso;
VII - indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade detentora do sítio; e
VIII - adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência, nos termos do artigo 17 da Lei nº 10.098 , de 19.12.2000, e do artigo 9º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 186 , de 09.7.2008.
Parágrafo único. O Portal disponibilizará formulário próprio para denúncia anônima de maus tratos e exploração sexual contra criança e adolescente.
Art. 3º O Portal Transparência de Combate à Exploração Infantil e Pedofilia no Estado do Espírito Santo deverá exibir:
I - por ordem inversa de antiguidade, o número de cada procedimento relativo à exploração infantil e pedofilia em tramitação pelo Estado do Espírito Santo, em qual data se iniciou, onde se encontra e há quanto tempo; e
II - o número de procedimentos em curso por município.
Art. 4º Para auxiliar o cidadão na localização, compreensão e utilização dos dados e informações veiculados, o referido Portal poderá disponibilizar, dentre outras, as seguintes seções:
I - Manual de Navegação ou Mapa do Site, apresentando em forma de tópicos toda a estrutura dos conteúdos disponíveis no Portal Transparência;
II - Dúvidas Frequentes: apresentando respostas para as dúvidas mais comuns dos cidadãos em relação aos dados disponibilizados no Portal Transparência;
III - Links Úteis: apresentando guia com nome, definição e hiperlink de sites de instituições e governos relacionados ao tema violência sexual infantil e pedofilia;
IV - Fale Conosco: como canal interativo para solução de dúvidas e prestação de informações adicionais relacionadas ao tema.
§ 1º As dúvidas suscitadas pelos usuários serão encaminhadas às autoridades competentes para resposta, observada a legislação vigente.
§ 2º Contra o servidor que negar, omitir, retardar ou adulterar dados e informações de interesse público ou prestar declarações falsas, serão adotadas as medidas administrativas e criminais cabíveis.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.
Palácio Anchieta, em Vitória, 15 de outubro de 2013.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
(D.O. de 16/10/2013)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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