Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 10.098/2013

Institui o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais - CTEES e a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Espírito Santo - TCFAES e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 10.098

Institui o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais - CTEES e a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Espírito Santo - TCFAES e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DO CADASTRO TÉCNICO ESTADUAL

Art. 1º Fica instituído o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais - CTEES, de registro obrigatório e sem ônus para as pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e, ainda, à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e da flora, conforme tabela constante do Anexo I desta Lei.

Art. 2º O CTEES será gerenciado pelo Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - IEMA e pelo Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF, sob supervisão da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEAMA e da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca - SEAG.

Art. 3º Para a perfeita gestão do CTEES, compete ao IEMA e ao IDAF: I - suprir o cadastro com as informações em seu âmbito de competência; II - manter atualizado o cadastro, estabelecendo, por meio de portaria conjunta, os procedimentos de registro no cadastro; III - articular-se com os demais órgãos e entidades estaduais e municipais de meio ambiente para as atividades comuns de controle e fiscalização; IV - articular-se com o Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, com vistas à integração dos dados do cadastro estadual com o cadastro federal; V - fiscalizar as pessoas físicas e jurídicas de registro obrigatório, no âmbito das atividades de sua competência, verificando a existência e conformidade de seus dados.

Art. 4º Cessadas as atividades da pessoa física ou jurídica, esta deverá requerer o cancelamento de seu registro no cadastro, sem prejuízo das obrigações de saldar débitos porventura existentes.

Parágrafo único. A paralisação temporária das atividades não dará ensejo ao cancelamento do registro.

Art. 5º As pessoas físicas ou jurídicas que exerçam as atividades mencionadas no artigo 1º e descritas no Anexo I desta Lei estão obrigadas a se registrar no cadastro de que trata esta Lei, sob pena de incorrerem em infração punível com as seguintes multas: I - se pessoa física, 40 (quarenta) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs; II - se microempresa, 120 (cento e vinte) VRTEs; III - se empresa de pequeno porte, 720 (setecentos e vinte) VRTEs; IV - se empresa de médio porte, 1.441 (mil, quatrocentos e quarenta e um) VRTEs; V - se empresa de grande porte, 7.205 (sete mil, duzentos e cinco) VRTEs.

§ 1º A aplicação das multas a que se refere este artigo será precedida de intimação prévia e advertência.

§ 2º O licenciamento ambiental de atividades sujeitas ao cadastro dependerá da comprovação do registro regular no CTEES.

Art. 6º As pessoas físicas ou jurídicas com registro no cadastro deverão apresentar, até o dia 31 de março de cada ano, relatório das atividades exercidas no ano anterior, para fim de controle e fiscalização, em modelo a ser definido em norma interna das entidades arrecadadoras.

Parágrafo único. A falta de apresentação do relatório anual de atividades sujeita o infrator à multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental, sem prejuízo da exigência deste. CAPÍTULO II DA TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL DO ESPÍRITO SANTO

Art. 7º Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Espírito Santo - TCFAES, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia, exercido pelo IEMA e pelo IDAF, e instituições conveniadas, relativa à fiscalização do exercício de atividades utilizadoras de recursos naturais e de atividades potencialmente poluidoras do meio ambiente.

§ 1º O sujeito passivo da TCFAES é a pessoa física ou jurídica que exerça as atividades descritas na tabela constante do Anexo I desta Lei, sujeitas à fiscalização do IEMA ou do IDAF.

§ 2º Caso o estabelecimento exerça mais de uma atividade sujeita à fiscalização, pagará a taxa relativamente a apenas uma delas, pelo valor mais elevado.

Art. 8º O valor da TCFAES varia de acordo com a natureza jurídica e a receita bruta anual do sujeito passivo, e com o potencial de poluição de suas atividades e de utilização dos recursos naturais.

Parágrafo único. Em relação à receita bruta anual, consideram-se: I - microempresa, a pessoa jurídica ou o empresário, assim definido na Lei Federal nº 10.406 , de 10.01.2002 (Código Civil Brasileiro), cuja receita bruta anual seja igual ou inferior ao limite estabelecido no inciso I do artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 123 , de 14.12.2006, alterado a partir de 1º01.2012 pela LCP 139 , de 10.11.2011; II - empresa de pequeno porte, a pessoa jurídica ou o empresário, assim definido na Lei Federal nº 10.406 /02, cuja receita bruta anual se enquadre nos limites estabelecidos no inciso II do artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 123 /06, alterado a partir de 1º01.2012 pela LCP 139 /11; III - empresa de médio porte, a pessoa jurídica ou o empresário, assim definido na Lei Federal nº 10.406 /02, cuja receita bruta anual seja superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) e inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), conforme estabelecido no inciso II do artigo 3º da Lei Complementar nº 123 /06, alterado a partir de 1º01.2012 pela LCP 139 /11; IV - empresa de grande porte, a pessoa jurídica ou o empresário, assim definido na Lei Federal nº 10.406 /02, cuja receita bruta anual seja superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais).

Art. 9º São isentos do pagamento da TCFAES: I - as entidades públicas federais, distritais, estaduais e municipais; II - as entidades filantrópicas; III - aqueles que praticam agricultura de subsistência e populações tradicionais.

Art. 10 A TCFAES será devida no último dia útil de cada trimestre do ano civil, nos valores fixados no Anexo II desta Lei, e o recolhimento será efetuado por intermédio de documento único de arrecadação, até o quinto dia útil do mês subsequente.

§ 1º O valor a ser recolhido a título de TCFAES será limitado a 60% (sessenta por cento) do valor devido ao IBAMA pela Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA, relativamente ao mesmo período.

§ 2º No caso de municípios que disponham de sistema de gestão ambiental habilitado pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONSEMA, o valor pago pelos estabelecimentos ao município a título de taxa de controle e fiscalização municipal constituirá crédito para compensação com o valor devido a título de TCFAES, no limite de 60% (sessenta por cento) e relativamente ao mesmo ano.

§ 3º As entidades estaduais arrecadadoras firmarão convênio com o IBAMA com vistas a permitir a emissão de uma guia de recolhimento única, nos moldes do artigo 11 da Instrução Normativa nº 17, de 29.12.2011, do IBAMA.

Art. 11 A TCFAES não recolhida nos prazos e condições do artigo 10 será cobrada com os seguintes acréscimos: I - juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contado a partir do mês seguinte ao do vencimento; II - multa moratória de 10% (dez por cento).

§ 1º A multa prevista no inciso II poderá ser reduzida a 5% (cinco por cento) se o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês seguinte ao do vencimento.

§ 2º O total do débito inscrito como Dívida Ativa poderá ser parcelado na forma que dispuser a legislação tributária e o regulamento desta Lei, antes do ajuizamento da execução.

§ 3º Os juros de mora não incidem sobre o valor da multa moratória. (Revogado pela Lei nº 10148 /2013)

Art. 12 As entidades arrecadadoras estão autorizadas a celebrar convênios com os municípios para desempenharem atividades de fiscalização ambiental, no âmbito de suas competências, podendo tais convênios prever o repasse de parcela não superior a 20% (vinte por cento) da receita obtida com a TCFAES e destinada para a entidade convenente.

Parágrafo único. As receitas obtidas com a TCFAES também poderão ser repassadas à Polícia Militar Ambiental e ao Corpo de Bombeiros Militar do Espírito Santo durante a vigência de convênios para o fortalecimento da fiscalização ambiental.

Art. 13 Valores recolhidos, seja à União, ao Estado ou aos Municípios, a qualquer outro título, incluindo as taxas de licenciamento, não constituem crédito para compensação com a TCFAES. CAPÍTULO III DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS ARRECADADOS COM A TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL DO ESPÍRITO SANTO

Art. 14 Os recursos arrecadados com a TCFAES serão destinados ao respectivo órgão ou entidade arrecadadora, devendo ser aplicados da seguinte forma, não necessariamente nessa ordem: I - desenvolvimento da infraestrutura institucional do órgão ou entidade ambiental; II - aquisição de equipamentos necessários ao aperfeiçoamento das atividades de fiscalização e controle ambiental; III - desenvolvimento de projetos de educação ambiental, recomposição florestal e recuperação de áreas degradadas; IV - outras aplicações que tenham relação com os objetivos institucionais do respectivo órgão ou entidade arrecadadora. (Revogado pela Lei nº 10148 /2013)

Art. 15 O IEMA e o IDAF, em articulação com a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, criarão e adotarão os meios necessários para a aplicação do disposto nesta Lei.

Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º01.2014. Palácio Anchieta, em Vitória, 15 de outubro de 2013. JOSÉ RENATO CASAGRANDE Governador do Estado (D.O. de 16/10/2013)

ANEXO I Atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos ambientais sujeitas a cadastro, a que se referem o artigo 1º e o

§ 1º do artigo 7º da presente Lei. Código CATEGORIA DESCRICÃO GRAU PP/GU Taxa

01 Extração e Tratamento de Minerais lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento Alto TCFAES

02 Extração e Tratamento de Minerais lavra garimpeira Alto TCFAES

03 Extração e Tratamento de Minerais lavra subterrânea com ou sem beneficiamento Alto TCFAES

04 Extração e Tratamento de Minerais perfuração de poços e produção de petróleo e gás natural Alto TCFAES

05 Extração e Tratamento de Minerais pesquisa mineral com guia de utilização Alto TCFAES

06 Indústria de Borracha beneficiamento de borracha natural Pequeno TCFAES

07 Indústria de Borracha fabricação de câmara de ar, fabricação e recondicionamento de pneumáticos Pequeno TCFAES

08 Indústria de Borracha fabricação de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha, inclusive látex Pequeno TCFAES

09 Indústria de Borracha fabricação de laminados e fios de borracha Pequeno TCFAES

10 Indústria de Couros e Peles curtimento e outras preparações de couros e peles Alto TCFAES

11 Indústria de Couros e Peles fabricação de artefatos diversos de couros e peles Alto TCFAES

12 Indústria de Couros e Peles fabricação de cola animal Alto TCFAES

13 Indústria de Couros e Peles secagem e salga de couros e peles Alto TCFAES

14 Indústria de Madeira fabricação de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e compensada Médio TCFAES

15 Indústria de Madeira fabricação de estruturas de madeira e de móveis Médio TCFAES

16 Indústria de Madeira preservação de madeira Médio TCFAES

17 Indústria de Madeira serraria e desdobramento de madeira Médio TCFAES

18 Indústria de Madeira usina de preservação de madeira piloto (pesquisa) Médio TCFAES

19 Indústria de Madeira usina de preservação de madeira sem pressão Médio TCFAES

20 Indústria de Madeira usina de preservação de madeira sob pressão Médio TCFAES

21 Indústria de Material de Transporte fabricação e montagem de aeronaves Médio TCFAES

22 Indústria de Material de Transporte fabricação e montagem de veículos rodoviários e ferroviários, peças e acessórios Médio TCFAES

23 Indústria de Material de Transporte fabricação e reparo de embarcações e estruturas flutuantes Médio TCFAES

24 Indústria de Material Elétrico, Eletrônico e Comunicações fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos Médio TCFAES

25 Indústria de Material Elétrico, Eletrônico e Comunicações fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática Médio TCFAES

26 Indústria de material Elétrico, Eletrônico e Comunicações fabricação de pilhas, baterias e outros acumuladores Médio TCFAES

27 Indústria de Papel e Celulose fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibra prensada Alto TCFAES

28 Indústria de Papel e Celulose fabricação de celulose e pasta mecânica Alto TCFAES

29 Indústria de Papel e Celulose fabricação de papel e papelão Alto TCFAES

30 Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas beneficiamento e industrialização de leite e derivados Médio TCFAES

31 Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares Médio TCFAES

32 Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas fabricação de bebidas alcoólicas Médio TCFAES

33 Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas fabricação de bebidas não-alcoólicas, bem como engarrafamento e gaseificação e águas minerais Médio TCFAES

34 Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas fabricação de cervejas, chopes e maltes Médio TCFAES

35 Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas fabricação de conservas Médio TCFAES

36 Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas fabricação de fermentos e leveduras Médio TCFAES

37 Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais Médio TCFAES

38 Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas fabricação de vinhos e vinagre Médio TCFAES

39 Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas fabricação e refinação de açúcar Médio TCFAES

40 Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal Médio TCFAES

41 Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas matadouros, abatedouros, frigoríficos de fauna silvestre Médio TCFAES

42 Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas preparação de pescados e fabricação de conservas de pescados Médio TCFAES

43 Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas produção de manteiga, cacau, gorduras de origem animal para alimentação Médio TCFAES

44 Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas refino e preparação de óleo e gorduras vegetais Médio TCFAES

45 Indústria de Produtos de Matéria Plástica fabricação de artefatos de material plástico. Pequeno TCFAES

46 Indústria de Produtos de Matéria Plástica. fabricação de laminados plásticos Pequeno TCFAES

47 Indústria de Produtos Minerais Não Metálicos beneficiamento de minerais não metálicos, não associados à extração Médio TCFAES

48 Indústria de Produtos Minerais Não Metálicos fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos tais como produção de material cerâmico, cimento, gesso, amianto, vidro e similares Médio TCFAES

49 Indústria do Fumo fabricação de cigarros, charutos, cigarrilhas e outras atividades de beneficiamento do fumo Médio TCFAES

50 Indústria Mecânica fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico ou de superfície Médio TCFAES

51 Indústria Metalúrgica fabricação de aço e de produtos siderúrgicos Alto TCFAES

52 Indústria Metalúrgica fabricação de artefatos de ferro, aço e de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia Alto TCFAES

53 Indústria Metalúrgica fabricação de estruturas metálicas com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia Alto TCFAES

54 Indústria Metalúrgica metalurgia de metais preciosos. Alto TCFAES

55 Indústria Metalúrgica metalurgia do pó, inclusive peças moldadas Alto TCFAES

56 Indústria Metalúrgica metalurgia dos metais não-ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro Alto TCFAES

57 Indústria Metalúrgica produção de fundidos de ferro e aço, forjados, arames, relaminados com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia Alto TCFAES

58 Indústria Metalúrgica produção de laminados, ligas, artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia Alto TCFAES

59 Indústria Metalúrgica produção de soldas e anodos Alto TCFAES

60 Indústria Metalúrgica relaminação de metais não-ferrosos, inclusive ligas Alto TCFAES

61 Indústria Metalúrgica têmpera e cementação de aço, recozimento de arames, tratamento de superfície Alto TCFAES

62 Indústria Metalúrgica metalurgia dos metais não-ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro - uso de mercúrio metálico Alto TCFAES

63 Indústria Química fabricação de combustíveis não derivados de petróleo Alto TCFAES

64 Indústria Química fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos Alto TCFAES

65 Indústria Química fabricação de fertilizantes e agroquímicos Alto TCFAES

66 Indústria Química fabricação de perfumarias e cosméticos Alto TCFAES

67 Indústria Química fabricação de pólvora, explosivos, detonantes, munição para caça e esporto, fósforo de segurança e artigos pirotécnicos Alto TCFAES

68 Indústria Química fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas Alto TCFAES

69 Indústria Química produção de substâncias e fabricação de produtos químicos - fabricação de preservativos de madeiras Alto TCFAES

70 Indústria Química fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo - Res. Conama nº 362/2005 Alto TCFAES

71 Indústria Química fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo, de rochas betuminosas e da madeira Alto TCFAES

72 Indústria Química fabricação de produtos e substâncias controlados pelo Protocolo de Montreal Alto TCFAES

73 Indústria Química fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários Alto TCFAES

74 Indústria Química fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos Alto TCFAES

75 Indústria Química fabricação de sabões, detergentes e velas Alto TCFAES

76 Indústria Química fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes Alto TCFAES

77 Indústria Química produção de álcool etílico, metanol e similares Alto TCFAES

78 Indústria Química produção de óleos - Res. Conama nº 362/2005 Alto TCFAES

79 Indústria Química produção de óleos, gorduras, ceras, vegetais e animais, óleos essenciais, vegetais e produtos similares, da destilação da madeira Alto TCFAES

80 Indústria Química produção de substâncias e fabricação de produtos químicos Alto TCFAES

81 Indústria Química recuperação e refino de solventes, óleos minerais, vegetais e animais Alto TCFAES

82 Indústria Têxtil, de Vestuário, Calçados e Artefatos de Tecidos beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de origem animal e sintéticos Médio TCFAES

83 Indústria Têxtil, de Vestuário, Calçados e Artefatos de Tecidos fabricação de calçados e componentes para calçados Médio TCFAES

84 Indústria Têxtil, de Vestuário, Calçados e Artefatos de Tecidos fabricação e acabamento de fios e tecidos Médio TCFAES

85 Indústria Têxtil, de Vestuário, Calçados e Artefatos de Tecidos tingimento, estamparia e outros acabamentos em peças do vestuário e artigos diversos de tecidos Médio TCFAES

86 Indústrias Diversas usinas de produção de asfalto Pequeno TCFAES

87 Indústrias Diversas usinas de produção de concreto Pequeno TCFAES

88 Serviços de Utilidade tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos - pneumáticos inservíveis Médio TCFAES

89 Serviços de Utilidade destinação de resíduos de esgotos sanitários e de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas Médio TCFAES

90 Serviços de Utilidade disposição de resíduos especiais tais como: de agroquímicos e suas embalagens, usadas e de serviço de saúde e similares Médio TCFAES

91 Serviços de Utilidade dragagem e derrocamentos em corpos d`água Médio TCFAES

92 Serviços de Utilidade produção de energia termoelétrica Médio TCFAES

93 Serviços de Utilidade recuperação de áreas contaminadas ou degradadas Médio TCFAES

94 Serviços de Utilidade tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos Médio TCFAES

95 Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio comércio de combustíveis, derivados de petróleo Alto TCFAES

96 Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio comércio de produtos químicos e produtos perigosos - produtos e substâncias controladas pelo Protocolo de Montreal, inclusive importação e exportação Alto TCFAES

97 Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio comércio de produtos químicos e produtos perigosos - mercúrio metálico Alto TCFAES

98 Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio comércio de produtos químicos e produtos perigosos Alto TCFAES

99 Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio comércio de produtos químicos e produtos perigosos - Res. Conama nº 362/2005 Alto TCFAES

100 Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio comércio de produtos químicos e produtos perigosos - fertilizantes Alto TCFAES

101 Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio depósitos de produtos químicos e produtos perigosos Alto TCFAES

102 Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio marinas, portos e aeroportos Alto TCFAES

103 Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio terminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicos Alto TCFAES

104 Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio transporte de cargas perigosas Alto TCFAES

105 Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio transporte de cargas perigosas - Protocolo de Montreal Alto TCFAES

106 Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio transporte de cargas perigosas - Res. Conama nº 362/2005 Alto TCFAES

107 Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio transporte por dutos Alto TCFAES

108 Turismo complexos turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos. Pequeno TCFAES

109 Veículos Automotores - Pneus - Pilhas e Baterias importador de baterias para comercialização de forma direta ou indireta Alto TCFAES

110 Veículos Automotores - Pneus - Pilhas e Baterias importador de veículos automotores - fins comerciais Alto TCFAES

111 Uso de Recursos Naturais silvicultura; exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais; importação ou exportação da fauna e flora nativas brasileiras; atividade de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre; utilização do patrimônio genético natural; exploração de recursos aquáticos vivos; introdução de espécies exóticas, exceto para melhoramento genético vegetal e uso na agricultura; introdução de espécies geneticamente modificadas previamente identificadas pela CTNBio como potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente; uso da diversidade biológica pela biotecnologia em atividades previamente identificadas pela CTNBio como potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente Médio TCFAES

112 Uso de Recursos Naturais exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais Médio TCFAES

113 Motosserras fabricante/transportador de motosserras Pequeno TCFAES

ANEXO II VALORES EM REAL, DEVIDOS A

TÍTULO DE TCFAES, POR ESTABELECIMENTO E POR TRIMESTRE Potencial de poluição/grau de utilização de recursos ambientais Pessoa física Microempresa Empresa de pequeno porte Empresa de médio porte Empresa de grande porte

Pequeno - - 112,50 225,00 450,00

Médio - - 180,00 360,00 900,00

Alto - 50,00 225,00 450,00 2.250,00

(Revogado pela Lei nº 10148 /2013)