Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 10.101/2013

Dispõe sobre a autorização para criação de duas subsidiárias do Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES S/A na forma prevista no inciso XX do artigo 32 da Constituição Estadual.

LEI Nº 10.101

Dispõe sobre a autorização para criação de duas subsidiárias do Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES S/A na forma prevista no inciso XX do artigo 32 da Constituição Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES S/A autorizado a constituir, sob a forma de sociedade por ações, de capital fechado, empresa que tenha como atividade principal a prestação de serviços nos segmentos de rede de adquirência e cartões, incluindo cartões de benefício (vouchers).

§ 1º A empresa a ser constituída terá a denominação social de "BANESTES CARTÕES S/A" e terá duração por prazo indeterminado.

§ 2º O BANESTES S/A deterá obrigatoriamente participação majoritária no capital social votante da nova sociedade, de modo a assegurar o seu efetivo controle.

Art. 2º Fica o BANESTES S/A autorizado também a constituir, sob a forma de sociedade limitada, empresa que concentrará operações específicas de administração de cartões.

§ 1º A sociedade limitada será controlada pela BANESTES CARTÕES S/A, com participação minoritária do BANESTES S/A.

§ 2º A empresa a ser constituída terá a denominação social de "BANESTES ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA" e terá duração por tempo indeterminado.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 25 de outubro de 2013.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

(D.O. de 26/10/2013)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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