Lei Ordinária nº 10.102/2013
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais terem em seu interior provadores de roupas para pessoas portadoras de necessidades especiais.
LEI Nº 10.102
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais terem em seu interior provadores de roupas para pessoas portadoras de necessidades especiais. Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais terem em seu interior provadores de roupas para pessoas com deficiência. (Redação dada pela Lei nº 10338 /2015)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais que tenham em seu interior provadores de roupas ficam obrigados a disponibilizar provadores adaptados para pessoas portadoras de necessidades especiais.
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais acima de 150m² (cento e cinquenta metros quadrados) que tenham em seu interior provadores de roupas ficam obrigados a disponibilizar provadores adaptados para pessoas com deficiência. (Redação dada pela Lei nº 10338 /2015)
Art. 2º Os estabelecimentos comerciais terão um prazo de 120 (cento e vinte) dias para se adaptarem à nova Lei.
Art. 3º O descumprimento desta Lei acarretará multa de 1.000 (mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs, aplicada em dobro em caso de reincidência.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Anchieta, em Vitória, 29 de outubro de 2013. JOSÉ RENATO CASAGRANDE Governador do Estado (D.O. de 30/10/213)